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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5788028-02.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais. II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do recluso não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que não houve a ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar período de 1º/2/13 a 13/2/15. Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado vínculo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de período de atividade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse diapasão, em que pese a juntada de sentença homologatória de acordo trabalhista aos autos, não constitui, no caso em tela, prova prova capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária, pois: i) não detalhou o período laborado pelo recluso, de modo que fosse possível aferir a qualidade de segurado; ii) não foi respaldada em outras provas que comprovassem a existência de vínculo empregatício, e; iii) não houve participação do INSS no processo em que ela se originou. Portanto, não ostentava o recluso a qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme exigido pela legislação previdenciária”. Dessa forma, considerando a data do último registro constante da CTPS (13/4/07) e a prisão ocorrida em 3/3/15, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do recluso, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788028-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5788028-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a
comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do
recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do recluso não se deu com
base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que não houve a
ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar período de 1º/2/13 a 13/2/15.
Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado
vínculo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de período
de atividade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse diapasão, em que pese a
juntada de sentença homologatória de acordo trabalhista aos autos, não constitui, no caso em
tela, prova prova capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária, pois: i) não detalhou o
período laborado pelo recluso, de modo que fosse possível aferir a qualidade de segurado; ii) não
foi respaldada em outras provas que comprovassem a existência de vínculo empregatício, e; iii)
não houve participação do INSS no processo em que ela se originou. Portanto, não ostentava o
recluso a qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme exigido pela legislação
previdenciária”. Dessa forma, considerando a data do último registro constante da CTPS (13/4/07)
e a prisão ocorrida em 3/3/15, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recluso, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788028-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: J. C. B. B.

REPRESENTANTE: IRENE RIBEIRO BABICHI

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788028-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: J. C. B. B.
REPRESENTANTE: IRENE RIBEIRO BABICHI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio

reclusão, em razão da detenção do genitor da parte autora, desde a data do recolhimento do
segurado à prisão.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve a realização de oitiva de
testemunhas.
No mérito:
- que “a decisão do magistrado da origem, em não aceitar a sentença trabalhista, ao menos como
início de prova, é contrária a lei e a remansosa e pacifica jurisprudência, por considerar que
sentença trabalhista reconhecendo vínculo de emprego é suficiente para dar ao recluso a
qualidade de segurado”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito,
pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788028-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: J. C. B. B.
REPRESENTANTE: IRENE RIBEIRO BABICHI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
preliminar de cerceamento de defesa, a mesma se confunde com o mérito e com ele será
analisado.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos
segurados de baixa renda:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido
à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº
20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09,
grifos meus)

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

Passo à análise do caso concreto.
In casu, a presente ação foi ajuizada, em 9/6/17, pela filha menor do recluso.
A qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada. Verifica-se da
cópia da CTPS do genitor a existência de registros de atividades de 1º/2/80 a 28/2/80, 1º/12/81 a
10/1/82, 25/9/84 a 9/2/85, 12/5/87 a 14/7/87, 2/1/95 a 1º/12/95, 1º/10/98 a 11/4/00, 1º/4/06 a
13/4/07 e 1º/2/13 a 13/2/15.
Ocorre que o último vínculo do recluso foi reconhecido mediante acordo trabalhista.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º
do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Considerando que a sentença que reconheceu o último registro
de atividade do falecido não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade
laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), o mesmo não pode ser
considerado início de prova material.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da

reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)

Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se
deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como
início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na
ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na
Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a comprovar o tempo de
serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta
sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. Ao meu
ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo
trabalhista , houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam
evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado."
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do recluso não se deu com
base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que não houve a
ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar período de 1º/2/13 a 13/2/15.
Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado
vínculo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de período
de atividade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse diapasão, em que pese a
juntada de sentença homologatória de acordo trabalhista aos autos, não constitui, no caso em
tela, prova prova capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária, pois: i) não detalhou o
período laborado pelo recluso, de modo que fosse possível aferir a qualidade de segurado; ii) não
foi respaldada em outras provas que comprovassem a existência de vínculo empregatício, e; iii)
não houve participação do INSS no processo em que ela se originou. Portanto, não ostentava o
recluso a qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme exigido pela legislação
previdenciária”.
Dessa forma, considerando a data do último registro constante da CTPS (13/4/07) e a prisão
ocorrida em 3/3/15, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do recluso, nos
termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de
120 contribuições mensais e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, uma vez que não
há comprovação de que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador.
Aliás, ainda, que houvesse a prorrogação do período de graça, o reclusão ainda perderia a
qualidade de segurado.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE
REFORMA DA SENTENÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo

pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Tendo a sentença julgado improcedente o pedido, e inexistindo recurso de apelação pelo
Ministério Público, que da sentença obteve ciência em 1º grau, encontra-se vedada a
rediscussão, nesta sede, de questão não devolvida ao exame do 2º grau.
3. O último recolhimento de contribuição deu-se em 18/12/2008 e a prisão ocorreu somente em
19/11/2010, o que acarretou a perda da qualidade de segurado do recluso, nos termos do Art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
4. Não há como se computar o tempo previsto no Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, uma vez que não
se comprovou a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social.
5. Agravo desprovido."
(AC nº 2013.03.99.013342-8, Décima Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 3/6/14, v.u.,
DJe 11/6/14)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O benefício de auxílio-reclusão destina-se a dependentes de segurados de baixa renda, sendo
que, para tal enquadramento, o Ministério de Estado da Previdência Social, por meio de Portarias,
reajusta o teto máximo para sua concessão.
- Qualidade de segurado do recluso não comprovada, pois, ao ser preso, em 24.09.2007, já
contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se
encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 2007.61.03.010411-3, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, j. 25/11/13,
v.u., DJe 06/12/13)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a
comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do
recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do recluso não se deu com
base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que não houve a
ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar período de 1º/2/13 a 13/2/15.
Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado
vínculo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de período
de atividade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse diapasão, em que pese a
juntada de sentença homologatória de acordo trabalhista aos autos, não constitui, no caso em
tela, prova prova capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária, pois: i) não detalhou o
período laborado pelo recluso, de modo que fosse possível aferir a qualidade de segurado; ii) não
foi respaldada em outras provas que comprovassem a existência de vínculo empregatício, e; iii)
não houve participação do INSS no processo em que ela se originou. Portanto, não ostentava o

recluso a qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme exigido pela legislação
previdenciária”. Dessa forma, considerando a data do último registro constante da CTPS (13/4/07)
e a prisão ocorrida em 3/3/15, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do
recluso, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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