D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014851-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Brenda Jennyfer, representada pela avó (termo de guarda e responsabilidade às fls. 20), contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Seu pai, Valdovino dos Santos, foi preso em 02/05/2003. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, pela perda da qualidade de segurado do detento antes da reclusão.
Sentença proferida em 07/11/2016.
A autora apelou, pugnando pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pelo reforma da sentença e antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art. 201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91:
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
A reclusão em 02/05/2003 foi comprovada pelo atestado de permanência carcerária de fls. 18.
A questão discutida é se o recluso mantinha ou não a condição de segurado à época do encarceramento.
O último vínculo empregatício do detento encerrou-se em 10/08/2001 (informação do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS). O recluso estava em período de graça até 10/08/2002. A primeira contribuição como facultativo/CI deveria, portanto, ser feita sobre a competência de setembro e ser recolhida até 15 de outubro. Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/10/2002, antes da reclusão, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91:
O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito".
O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário:
Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:
Portanto, ausente a qualidade de segurado do pai do autor quando da reclusão, mantém-se a improcedência do pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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