Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002642-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O
LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida, em se tratando de filha do recluso.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 01/07/2016 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então
vigente para a concessão do benefício.
- Concedo o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício a partir da data da prisão. Correção monetária,
juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002642-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GABRIELE PEREIRA DA SILVA, ADRIELY PEREIRA DA SILVA, JOAO PEDRO DA
SILVA, MANUELLY PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: VERA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908,
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908,
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908,
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002642-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GABRIELE PEREIRA DA SILVA, ADRIELY PEREIRA DA SILVA, JOAO PEDRO DA
SILVA, MANUELLY PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: VERA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A,
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A,
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A,
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Ação proposta por Gabriele e irmãos, representados por sua mãe, contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão, a partir da data da prisão.
João Antonio da Silva, pai dos autores, foi preso em 01/07/2016.. Era o mantenedor da família
que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
Após a manifestação do MPF, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Os autores apelam, pleiteando a procedência integral do pedido porque o último salário de
contribuição integral não ultrapassou o limite estabelecido para a concessão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002642-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GABRIELE PEREIRA DA SILVA, ADRIELY PEREIRA DA SILVA, JOAO PEDRO DA
SILVA, MANUELLY PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: VERA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A,
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A,
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A,
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado
do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos
do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos
termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em -1/07/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 27.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJE
08/05/2009).
O recluso mantinha a qualidade de segurado, quando da reclusão, por manter vínculo
empregatício com LIANA RANALLI MARIANO DA FONSECA desde 01/03/2001.
Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela 45/2010, vigente à época (art.
334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$
1.212,64, quando da reclusão (art. 13 da EC 20/98).
O juízo de primeiro grau utilizou, para aferição do salário-de-contribuição, o valor recebido no mês
de maio, porque em junho o autor trabalhou não por 30/31, e sim por 24 dias, conforme cópia dos
contracheques juntados com a inicial.
A meu ver, o pagamento integral de determinado mês não é o pagamento sem desconto de dias
não trabalhados, e sim o pagamento efetuado relativo ao interregno entre o primeiro e o último dia
do mês.
Prevalecem os dados constantes do sistema CNIS porque a remuneração constante em CTPS
pode sofrer variações.
No mês de junho/2016, a remuneração integral foi de R$ 1.206,82, valores relativos ao período
entre o primeiro e o último dia do mês.
Havendo comprovação de pagamento inferior ao limite, deve ser considerado, pelo princípio do in
dubio pro misero.
Assim, o benefício deve ser concedido, tendo em vista que a última remuneração integral não
ultrapassa o limite legal.
Concedo o benefício, a partir da prisão.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício, a partir da reclusão. Correção
monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O
LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida, em se tratando de filha do recluso.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 01/07/2016 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então
vigente para a concessão do benefício.
- Concedo o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício a partir da data da prisão. Correção monetária,
juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
