D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para produção de prova testemunhal, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038465-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Sophia, menor representada pela mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Jeferson Henrique da Silva, pai da autora, foi recolhido à prisão em 21/01/2016. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a qualidade de segurado do pai da autora é incontroversa e concedendo o benefício a partir da prisão. Correção monetária e juros desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 14 de dezembro de 2016.
O INSS apela, alegando que o último salário-de-contribuição do recluso era superior ao teto estabelecido em lei para o recebimento do benefício, quando de seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal sustentou que o recluso perdeu a qualidade de segurado porque não comprovada a situação do desemprego, com o que não é viável a extensão do período de graça. O pai da autora foi preso em 21/01/2016 com uma última contribuição efetuada em 04/11/2014. Com base no princípio da não-surpresa, requer que sejam instadas as partes a se manifestar quanto à comprovação da manutenção da qualidade de segurado do recluso.
Juntada cópia do processo administrativo por determinação do Juiz Federal Convocado Otávio Port.
Em despacho de fls. 113, foi determinada a manifestação requerida pelo Ministério Público Federal, com a juntada de comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se o caso.
A autora se manifestou alegando que o INSS não contestou a situação de desemprego em nenhum momento. Ressalta que a Súmula 27 da NNU estabelece que "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito". Alega que a ausência de anotação em CTPS já comprova o desemprego, e que a apelação não trata da questão da qualidade de segurado. Se houvesse questionamento a respeito, administrativo ou judicial, a autora poderia ter comprovado o desemprego, inclusive com a oitiva de testemunhas. A análise da matéria implicaria, portanto, em cerceamento de defesa.
O INSS se manifestou alegando que não há comprovação nos autos da situação de desemprego, com o que o detento não tinha a qualidade de segurado, quando da reclusão.
O Ministério Público Federal, em complemento ao parecer anterior, considerou de rigor a conversão do feito em diligência para a complementação da instrução processual, nos termos do art. 12, § 6º, incido I e art. 370, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 21/01/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 14.
A filha do recluso é dependente de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 10/07/2014 a 04/11/2014. A atividade do autor era a de rurícola em empresa agroindustrial.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Para comprovação da extensão do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária exige, há necessidade de produção de prova testemunhal, além do início de prova material.
Isso porque a atividade rurícola é de ser comprovada por início de prova material (consubstanciado no vínculo constante em CTPS) e por prova testemunhal, em período posterior ao vínculo rural registrado.
A ausência de oportunidade de produção de prova testemunhal viola a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF, com o que fica anulada a sentença.
Nesse sentido:
DE OFÍCIO, anulo a sentença, sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento.
Julgo PREJUDICADA A APELAÇÃO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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