D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004788-87.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Tawany Vitória (nascida em 01/01/2011), representada por sua mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão. Requer indenização por dano moral.
José Augusto Bueno da Silva, pai da autora, foi recolhido à prisão em 15/09/2005. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do nascimento da autora. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF. Inocorrência da prescrição quinquenal parcelar, por se tratar de menor. Antecipada a tutela. Sem condenação em verba honorária, pela fixação da sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 24/12/2016. Intimação pessoal do INSS em 25/04/2016.
O INSS apelou, pleiteando a suspensão da tutela antecipada e o não cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, especialmente a perda da qualidade de segurado do recluso. Se vencido, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária até a data da expedição do ofício requisitório.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela reforma parcial da sentença.
É o relatório.
VOTO
A intimação pessoal do INSS ocorreu após a vigência do CPC/2015. Regida a análise pelas regras ali estipuladas, nos termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 -relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC).
O valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Não conheço da remessa oficial.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
A filha do autor é dependente de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 15/09/2005 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 28.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 26/11/2001 a 27/04/2004.
Foi comprovado o recebimento de seguro-desemprego, parcelas pagas de 07/10/2004 a 04/02/2005 (fls. 31).
Comprovada, portanto, a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, com o que se prorroga o período de graça.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A fuga do preso e sua recaptura (06/04/2010 e 08/12/2010) ocorreram dentro do período de um ano em que o detento mantém a qualidade de segurado, nos termos da legislação.
A sentença bem delineou a condição de segurado do recluso:
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é a data do nascimento da filha.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Contudo, deixo de apreciar o pedido relativo à correção monetária, tendo em vista que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo do INSS.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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