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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE G...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:35:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COMPROVADA PELO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. - Intimação pessoal do INSS posterior à vigência do CPC/2015. Valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional. - O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 26/11/2001 a 27/04/2004. Em consulta de habilitação do seguro-desemprego, é constatado o pagamento de parcelas decorrentes de tal situação no período de 07/10/2004 a 04/02/2005. Comprovada a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, fica prorrogado o período de graça. A fuga do preso e sua recaptura (06/04/2010 e 08/12/2010) ocorreram dentro do período de um ano em que o detento mantém a qualidade de segurado, nos termos da legislação. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda. - O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal. - A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito. - Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício. - Termo inicial do benefício na data da reclusão. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187710 - 0004788-87.2014.4.03.6130, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004788-87.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.004788-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TAWANY VITORIA BORGES BUENO incapaz
ADVOGADO:SP240337 CLÁUDIA MONÇÃO LIMA FORTEZA e outro(a)
REPRESENTANTE:TATIANE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP240337 CLÁUDIA MONÇÃO LIMA FORTEZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00047888720144036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COMPROVADA PELO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Intimação pessoal do INSS posterior à vigência do CPC/2015. Valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 26/11/2001 a 27/04/2004. Em consulta de habilitação do seguro-desemprego, é constatado o pagamento de parcelas decorrentes de tal situação no período de 07/10/2004 a 04/02/2005. Comprovada a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, fica prorrogado o período de graça. A fuga do preso e sua recaptura (06/04/2010 e 08/12/2010) ocorreram dentro do período de um ano em que o detento mantém a qualidade de segurado, nos termos da legislação. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004788-87.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.004788-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TAWANY VITORIA BORGES BUENO incapaz
ADVOGADO:SP240337 CLÁUDIA MONÇÃO LIMA FORTEZA e outro(a)
REPRESENTANTE:TATIANE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP240337 CLÁUDIA MONÇÃO LIMA FORTEZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00047888720144036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Ação proposta por Tawany Vitória (nascida em 01/01/2011), representada por sua mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão. Requer indenização por dano moral.

José Augusto Bueno da Silva, pai da autora, foi recolhido à prisão em 15/09/2005. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.

Com a inicial, junta documentos.

Deferida a gratuidade da justiça. Indeferida a antecipação de tutela.

Citado, o INSS contestou o feito.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do nascimento da autora. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF. Inocorrência da prescrição quinquenal parcelar, por se tratar de menor. Antecipada a tutela. Sem condenação em verba honorária, pela fixação da sucumbência recíproca.

Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 24/12/2016. Intimação pessoal do INSS em 25/04/2016.

O INSS apelou, pleiteando a suspensão da tutela antecipada e o não cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, especialmente a perda da qualidade de segurado do recluso. Se vencido, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária até a data da expedição do ofício requisitório.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O MPF opinou pela reforma parcial da sentença.


É o relatório.


VOTO

A intimação pessoal do INSS ocorreu após a vigência do CPC/2015. Regida a análise pelas regras ali estipuladas, nos termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 -relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC).

O valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Não conheço da remessa oficial.

Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.

A filha do autor é dependente de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.

O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.

A reclusão em 15/09/2005 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 28.

Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 26/11/2001 a 27/04/2004.

Foi comprovado o recebimento de seguro-desemprego, parcelas pagas de 07/10/2004 a 04/02/2005 (fls. 31).

Comprovada, portanto, a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, com o que se prorroga o período de graça.

O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

A fuga do preso e sua recaptura (06/04/2010 e 08/12/2010) ocorreram dentro do período de um ano em que o detento mantém a qualidade de segurado, nos termos da legislação.

A sentença bem delineou a condição de segurado do recluso:


No presente caso, note-se que, à época da reclusão do segurado, em 15/09/2005 (fl. 28), este não estava trabalhando, conforme se verifica de sua CTPS (fl. 30), na qual consta que seu último vínculo empregatício havia se encerrado em 27/07/2004 (fls. 30). Demais disso, o segurado recebeu seguro-desemprego no período de outubro de 2004 a fevereiro de 2005.
Portanto, o período de graça se estendeu por 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, 730 (setecentos e trinta) dias. Logo, na data do recolhimento à prisão (15/09/2005 - fl. 28), o Sr. João Augusto possuía qualidade de segurado, restando-lhe ainda, aproximadamente, 315 (trezentos e quinze) dias de período de graça.
Demais disso, consoante revela o documento de fl. 28, o referido segurado esteve foragido entre 06/04/2010 e 08/12/2010, utilizando-se, neste interregno, de mais 246 (duzentos e quarenta e seis) dias de período de graça, restando-lhe, portanto, no mínimo, 69 (sessenta e nove) dias.
Ressalte-se que no caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento, conforme determina o artigo 319 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015.
Sendo assim, percebe-se que o segurado José Augusto Bueno da Silva, seja quando de sua reclusão (15/09/2005 -fl. 28), seja quando recapturado (08/12/2010 - fl. 28), possuía qualidade de segurado.

O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).

Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.

Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.

Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).

A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:


O recurso especial discute questão relativa à definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício de auxilio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), afetada pelo Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.485.416/SP e 1.485.417/MS (DJe 10/10/2014), vinculados ao Tema nº 896.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:
I determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, e, após, observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
(REsp 1585077, Relator Ministro Francisco Falcão, publicação em 14/04/2016).

Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.

Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.

O termo inicial do benefício é a data do nascimento da filha.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.

Contudo, deixo de apreciar o pedido relativo à correção monetária, tendo em vista que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo do INSS.


NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.

NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 375D834FE46558B9
Data e Hora: 31/10/2017 19:16:31



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