D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023258-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Kemilly Cristine e Kamilly Cristina, representadas por sua mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Sairo Alves Barbosa, pai das autoras, foi preso em 10/12/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da prisão (10/12/2014). Correção monetária nos termos das Súmulas 8 deste Tribunal e 148 do STJ, e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF. Juros de mora desde a citação de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Antecipada a tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 12/09/2016.
Tutela não implantada porque o recluso foi liberto em junho/2016, conforme alvará de soltura juntado pelas autoras.
Apelação do INSS, pela improcedência. Se vencido, requer a alteração da correção monetária e dos juros, que devem ser fixados nos termos da Lei 11.960/2009. No caso da correção monetária, se afastada a incidência da TR, requer que se adote a modulação temporal dos efeitos decorrentes das ADIs 4425 e 4357, só não sendo aplicado o parâmetro a partir de 25/03/2015. Requer a observância da prescrição quinquenal parcelar (ação ajuizada em 2017).
Com contrarrazões.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Não conheço da remessa oficial.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos do recluso são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 10/12/2014 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 07/02/2011 a 12/05/2014.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado pela aceitação da ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
O pagamento se refere a prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento, não sendo caso de prescrição quinquenal parcelar.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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