D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000621-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Vitória e seu irmão, representados por sua mãe, também autora, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Antônio Gonçalves de Azevedo, dito pai dos autores, foi preso em 10/06/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido relativamente ao autor Felipe Henrique dos Santos, por não haver comprovação de que o recluso era pai do menor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Procedente o pedido quanto às autoras Vitória e sua mãe, concedendo o benefício de 10/06/2014 (data da reclusão) até 22/04/2015 (data da soltura). Juros a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009. Correção monetária pela TR (Lei 11.960/2009) até 25/03/2015; após, pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Antecipada a tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 27/06/2016.
O INSS apelou, sustentando o não cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, especialmente a perda da qualidade de segurado do recluso. Se vencido, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária até a data da expedição do ofício requisitório.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela reforma parcial da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos e a esposa são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 10/06/2014 foi comprovada pelo documento de fls. 79.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 22/09/2010 a 29/11/2012.
Foi comprovado o recebimento de seguro-desemprego, parcelas pagas de 20/02/2013 a 20/03/2013 (documento ora anexado).
Comprovada, portanto, a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, com o que se prorroga o período de graça.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
NEGO PROVIMENTO à apelação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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