D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/07/2018 11:15:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011379-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Leticia, representada pela mãe, Delecinda, também autora, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Carlos Daniel Vieira, pai e marido das autoras, respectivamente, foi preso em 13/03/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citação/contestação.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxilio-reclusão a partir do indeferimento administrativo (05/03/2015) até a soltura (05/08/2015). Correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 03/02/2017.
Apelação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos e a esposa são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 13/03/2014 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção terminou em 30/11/2013.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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