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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA E ESPOSA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO NÃO COMPROVADA. TRF3. 5002616-...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA E ESPOSA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO NÃO COMPROVADA. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - O recluso não mantinha a qualidade de segurado quando da data da prisão. Embora o sistema CNIS/Dataprev aponte recolhimentos como contribuinte individual em duas inscrições distintas, não há direito ao benefício. - Se considerada a primeira inscrição, cujos recolhimentos cessaram em junho/2011, a qualidade de segurado foi mantida somente durante o período de graça, já ultrapassado quando da prisão, em 02/04/2013 (art. 15 da Lei 8.213/91). - Se considerada a segunda inscrição, efetuada em fevereiro/2013, o primeiro pagamento ocorreu quando o segurado já se encontrava recluso (09/04/2013, detenção no dia 2). - O recluso não estava trabalhando, quando da efetivação do pagamento da contribuição previdenciária, o que resulta na impossilibidade de concessão do benefício. Não se trata sequer de hipótese de período de graça, considerada a segunda inscrição. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002616-52.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 06/12/2017, Intimação via sistema DATA: 15/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002616-52.2016.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA E ESPOSA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO NÃO COMPROVADA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso não mantinha a qualidade de segurado quando da data da prisão. Embora o sistema
CNIS/Dataprev aponte recolhimentos como contribuinte individual em duas inscrições distintas,
não há direito ao benefício.
- Se considerada a primeira inscrição, cujos recolhimentos cessaram em junho/2011, a qualidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de segurado foi mantida somente durante o período de graça, já ultrapassado quando da prisão,
em 02/04/2013 (art. 15 da Lei 8.213/91).
- Se considerada a segunda inscrição, efetuada em fevereiro/2013, o primeiro pagamento ocorreu
quando o segurado já se encontrava recluso (09/04/2013, detenção no dia 2).
- O recluso não estava trabalhando, quando da efetivação do pagamento da contribuição
previdenciária, o que resulta na impossilibidade de concessão do benefício. Não se trata sequer
de hipótese de período de graça, considerada a segunda inscrição.
- Apelação improvida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002616-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GEISE MARIA BARBOSA CARDOSO, AMANDHA CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS1394700A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS1394700A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5002616-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 -JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT
APELANTE: GEISE MARIA BARBOSA CARDOSO, AMANDHA CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS1394700A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS1394700A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O





Ação proposta por AMANDHA CARDOSO ALVES, representada por sua mãe, também autora,
objetivando a concessão de auxílio-reclusão, a partir do requerimento Administrativo
(06/05/2013).
Valdinei Alves de Souza, respectivamente pai e marido das autoras, foi preso em 02/04/2013. Era
o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Sem custas e honorários, pois as autoras
são beneficiárias da justiça gratuita.
Sentença proferida em 20/08/2015.
As autoras apelaram, alegando que o recluso sempre contribuiu para a previdência social sobre
valores de um salário mínimo e somente no ano de 2011 contribuiu sobre o valor superior ao
salário mínimo. No dia 09/04/2013, o pai das autoras recolheu a competência de março/2013,
conforme documentação que anexa, laborando como autônomo (recolheu sobre um salário
mínimo, sendo distribuída a contribuição da seguinte forma: INSS o valor de R$ 33,90 e ICMS o
valor de R$ 1,00). Mantinha a qualidade de segurado e, por isso, o direito ao benefício quando da
reclusão. Considera que o que vale é a última contribuição e não as ocorridas em 2011,
porquanto o segurado contribuiu em março de 2013 sobre um salário mínimo, preenchendo,
assim, as determinações da lei.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5002616-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO ORT
APELANTE: GEISE MARIA BARBOSA CARDOSO, AMANDHA CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS1394700A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS1394700A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O





Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado
do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos
do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos e a esposa do recluso são dependentes de primeira classe, sendo a dependência
econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 02/04/2013 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-

2009).

O recluso não mantinha a qualidade de segurado quando da data da prisão.
Embora o sistema CNIS/Dataprev aponte recolhimentos como contribuinte individual em duas
inscrições distintas, não há direito ao benefício.
Se considerada a primeira inscrição, cujos recolhimentos cessaram em junho/2011, a qualidade
de segurado foi mantida somente durante o período de graça, já ultrapassado quando da prisão,
em 02/04/2013 (art. 15 da Lei 8.213/91).
Se considerada a segunda inscrição, efetuada em fevereiro/2013, o primeiro pagamento ocorreu
quando o segurado já se encontrava recluso (09/04/2013, detenção no dia 2).
O recluso não estava trabalhando, quando da efetivação do pagamento da contribuição
previdenciária, o que resulta na impossilibidade de concessão do benefício. Não se trata sequer
de hipótese de período de graça, considerada a segunda inscrição.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.






E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA E ESPOSA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO NÃO COMPROVADA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso não mantinha a qualidade de segurado quando da data da prisão. Embora o sistema
CNIS/Dataprev aponte recolhimentos como contribuinte individual em duas inscrições distintas,
não há direito ao benefício.
- Se considerada a primeira inscrição, cujos recolhimentos cessaram em junho/2011, a qualidade
de segurado foi mantida somente durante o período de graça, já ultrapassado quando da prisão,
em 02/04/2013 (art. 15 da Lei 8.213/91).
- Se considerada a segunda inscrição, efetuada em fevereiro/2013, o primeiro pagamento ocorreu
quando o segurado já se encontrava recluso (09/04/2013, detenção no dia 2).

- O recluso não estava trabalhando, quando da efetivação do pagamento da contribuição
previdenciária, o que resulta na impossilibidade de concessão do benefício. Não se trata sequer
de hipótese de período de graça, considerada a segunda inscrição.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. A Desembargadora Federal Ana Pezarini
acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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