D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021282-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Yarin Emanuelly e irmãos, representados pela mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
O pai, Rodrigo Aparecido dos Santos, foi preso em 29/12/2016. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Certidão de recolhimento prisional de fls. 20.
Citado, o INSS contestou.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício a partir da prisão (29/12/2016). Antecipada a tutela. Atualização dos valores a ser feita oportunamente, aplicando-se os índices legais utilizados para correção dos benefícios previdenciários. Juros a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 27/10/2017.
Apelação do INSS, pedindo a improcedência do pedido e a cassação da tutela de evidência. Se vencido, requer a incidência da correção monetária somente pela TR.
Recurso adesivo dos autores, requerendo a incidência da correção monetária nos termos da Resolução CJF 267/2013 e do decidido no RE 870.947 (Tema 810 do STF) e a majoração da verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da liquidação ou do proveito econômico da ação.
Com contrarrazões.
O MPF opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos e a esposa são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 29/12/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção terminou em 08/11/2016. O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Mantida a verba honorária, fixada nos termos do entendimento da Nona Turma e da Súmula 111 do STJ.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para fazer incidir a correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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