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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO AO TEMPO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍC...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO AO TEMPO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor era titular de auxílio-doença. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz. - No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, que por ocasião do recolhimento prisional, Eduardo Moreira de Souza era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6124185729), o qual tivera início em 09 de novembro de 2015 e se prorrogou durante o período da prisão, vindo a cessar tão somente em 27 de julho de 2018. - O valor do benefício correspondia a R$ 1.357,23, ultrapassando sobremaneira o patamar estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente na data da prisão (R$ 1.292,43). - Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. Precedente desta Egrégia Corte. - Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Fazenda, vigente ao tempo da prisão, ainda que existisse diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes. - Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6173124-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6173124-09.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO AO TEMPO DA
PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor era
titular de auxílio-doença.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV, que por ocasião do recolhimento prisional, Eduardo Moreira de Souza
era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6124185729), o qual tivera início
em 09 de novembro de 2015 e se prorrogou durante o período da prisão, vindo a cessar tão
somente em 27 de julho de 2018.
- O valor do benefício correspondia a R$ 1.357,23, ultrapassando sobremaneira o patamar
estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente na data da prisão (R$ 1.292,43).
- Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos
artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como
último rendimento do recluso. Precedente desta Egrégia Corte.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Ministério da Fazenda, vigente ao tempo da prisão, ainda que existisse diferença módica com o
salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6173124-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: M. T. D. S., W. T. M. D. S., M. E. T. D. S.

REPRESENTANTE: ALINE TENORIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6173124-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: M. T. D. S., W. T. M. D. S., M. E. T. D. S.
REPRESENTANTE: ALINE TENORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o último salário-de-
contribuição auferido pelo segurado era superior ao limite estabelecido pela legislação
previdenciária (id 105020070 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à
concessão do benefício. Arguiu a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro, conforme a
jurisprudência dos tribunais superiores. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 105020089 – p. 1/14).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação, tendo
em vista a diferença ínfima entre o salário-de-contribuição e o limite estabelecido em portaria
vigente ao tempo da cessação do último contrato de trabalho do segurado (id 127852724 – p.
1/6).
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6173124-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: M. T. D. S., W. T. M. D. S., M. E. T. D. S.
REPRESENTANTE: ALINE TENORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.


DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE

08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS
15/2013);de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018); Entre 01/01/2019 e
31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).

DO CASO DOS AUTOS

Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de

filhos de Eduardo Moreira de Souza, que foi encarcerado em 30/12/2017, conforme faz prova a
respectiva certidão de recolhimento prisional (id 105019994 – p. 19/20).
As Certidões de Nascimento revelam que os autores, ao tempo da prisão do genitor, eram
menores absolutamente incapazes, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado restou comprovada. Consoante se infere das informações constantes no
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, por ocasião do recolhimento prisional,
Eduardo Moreira de Souza era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB
31/6124185729), o qual tivera início em 09 de novembro de 2015 e se prorrogou durante o
período da prisão, vindo a cessar tão somente em 27 de julho de 2018 (id 10501994 – p. 49).
O valor do benefício correspondia a R$ 1.357,23, ultrapassando sobremaneira o patamar
estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente na data da prisão (R$ 1.292,43).
Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos
artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como
último rendimento do recluso.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § § 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
(...)
IV -A qualidade de segurado do recluso está demonstrada, pelo documento do CNIS, que faz
parte desta decisão, indicando que recebeu auxílio-doença acidentário, no período de 06/06/2007
a 15/08/2010.
V - Quanto ao limite dos rendimentos, verifico que o benefício percebido correspondia a R$
657,07, inferior, portanto, ao teto legal fixado, correspondente a R$ 810,18, na data da prisão, de
acordo com a Portaria n.º 333, de 29/06/2010, que revogou a Portaria nº 350, de 30/12/2009, com
efeitos retroativos a 01/01/2010.
VI - Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto
nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a este título deve ser reconhecida
como último rendimento do recluso.
VII - O art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, determina que o recebimento de benefício por incapacidade,
será considerado como salário-de-contribuição, no período correspondente ao seu pagamento.
VIII - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico, a
presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
IX - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza
dos direitos contrapostos a serem resguardados.
X - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
XI - Recurso provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 00189297620114030000, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, e-DJF3 30.03.2012).

É inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do

Ministério da Previdência Social, ainda que existisse diferença módica com o salário auferido pelo
segurado recluso, conforme tem decidido a Egrégia Nona Turma deste Tribunal, confira-se:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO CPC/2015).
AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA MENSAL
UTILIZADA PARA AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. LIMITE LEGAL. FIXAÇÃO
NOS TERMOS DE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC (atual art. 1.021 do CPC/2015), a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que o recluso mantinha a qualidade de segurado na data do
recolhimento à prisão.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, em se considerando a
remuneração constante em CTPS, não cabe flexibilização do critério. Violação do poder
regulamentar não comprovada.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo legal improvido".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00255127720164039999, Relatora Desembargador Federal Marisa Santos,
e-DJF3 13/09/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMUNERAÇÃO DO SEGURADO A SER CONSIDERADA.
REQUISITO DA BAIXA RENDA DESATENDIDO.
- Qualidade de segurado do recluso mantida.
- Assentada a tese de que a renda por considerar é a do segurado preso, não a de seus
dependentes. Precedente do STJ, em sede de repercussão geral.
- Valor da última remuneração superior ao estabelecido na Portaria Interministerial vigente à
época do encarceramento. Flexibilização. Impossibilidade.
- Agravo interno improvido.
- Não aplicação da multa prevista no artigo 1.0231, § 4º, do NCPC.
(TRF3, 9ª Turma, Ap 00189441120174039999, Relatora Desembargador Federal Ana Pezarini, e-
DJF3 08/06/2018).

Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de serem os autores beneficiários da
Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência recursal,
majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica
suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO AO TEMPO DA
PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor era
titular de auxílio-doença.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV, que por ocasião do recolhimento prisional, Eduardo Moreira de Souza
era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6124185729), o qual tivera início
em 09 de novembro de 2015 e se prorrogou durante o período da prisão, vindo a cessar tão
somente em 27 de julho de 2018.
- O valor do benefício correspondia a R$ 1.357,23, ultrapassando sobremaneira o patamar
estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente na data da prisão (R$ 1.292,43).
- Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos
artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como
último rendimento do recluso. Precedente desta Egrégia Corte.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Fazenda, vigente ao tempo da prisão, ainda que existisse diferença módica com o
salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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