Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008957-97.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Na seara administrativa, o benefício restou indeferido ao fundamento de que havia o instituidor
perdido a qualidade de segurado.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que instruem a demanda ter sido a última contribuição
previdenciária vertida por Carlos Alberto de Oliveira, na condição de contribuinte individual, no
mês de junho de 2005.
- Considerando o preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de agosto de 2006, não abrangendo, à evidência, a data do recolhimento
prisional (30/08/2016).
- É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias atinentes ao interregno compreendido
entre janeiro de 2016 e agosto de 2016 foram vertidas em 09 de junho de 2017, vale dizer, quase
10 (dez) meses após a prisão e não são aptas a assegurar a qualidade de segurado de forma
retroativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Do contrato social da empresa Valmach Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda., depreende-se
que o próprio detento era o titular da referida empresa, ou seja, recaia sobre ele a obrigação de
ter recolhido as contribuições previdenciárias tempestivamente.
- Com efeito, em se tratando de contribuinte individual (empresário), compete ao segurado
obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Configurada a perda da qualidade de segurado, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial,
sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008957-97.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J. H. D. O., B. V. D. O.
REPRESENTANTE: JANAINA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008957-97.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J. H. D. O., B. V. D. O.
REPRESENTANTE: JANAINA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por J.H.D.O. e B.V.D.O. (incapazes),
representados pela genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade
de segurado do instituidor do benefício (id 161526693 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugnam os autores pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de terem logrado comprovar os requisitos necessários à
concessão do benefício. Sustentam que não podem ser prejudicados pela inércia da Receita
Federal em fiscalizar o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias e que as
consequências pelo recolhimento das contribuições em atraso devem recair sobre a empresa
(id 161526698 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer, manifestando-se pelo
prosseguimento do feito (id 161911246 - p. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008957-97.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: J. H. D. O., B. V. D. O.
REPRESENTANTE: JANAINA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que
se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente
à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da
Economia). A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco
centavos) - Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia.
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019, a concessão do benefício não dependia de carência. Contudo,
desde a vigência dessa norma, a qual conferiu nova redação ao art. 25, IV da Lei nº 8.213/91,
passou a ser exigido o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais.
Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição
prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar).
A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, autoriza a concessão do auxílio-
reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição
de filhos de Carlos Alberto de Oliveira, que foi encarcerado em 30 de agosto de 2016, conforme
evidencia a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 161526577 – p. 32/33).
As Certidões de Nascimento fazem prova de que os autores, nascidos em 11/02/2009 e, em
25/01/2011, eram menores absolutamente incapazes, ao tempo da prisão do segurado, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo art. 16,
I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Na seara administrativa, o benefício restou indeferido ao fundamento de que havia o instituidor
perdido a qualidade de segurado (id. 161526578 – p. 90/91).
A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS que instruem a demanda ter sido a última
contribuição previdenciária vertida por Carlos Alberto de Oliveira, na condição de contribuinte
individual, no mês de junho de 2005.
Considerando o preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de agosto de 2006, não abrangendo, à evidência, a data do recolhimento
prisional (30/08/2016).
É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias atinentes ao interregno compreendido
entre janeiro de 2016 e agosto de 2016 foram vertidas em 09 de junho de 2017, vale dizer,
quase 10 (dez) meses após a prisão e não são aptas a assegurar a qualidade de segurado de
forma retroativa.
Do contrato social da empresa Valmach Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda., depreende-se
que o próprio detento era o titular da referida empresa, ou seja, recaia sobre ele a obrigação de
ter recolhido as contribuições previdenciárias tempestivamente (id. 161526578 – p. 29/61).
Essa informação é corroborada pela declaração do ajuste anual do Imposto de Renda, referente
ao exercício de 2016, prestada pelo contribuinte Carlos Alberto de Oliveira (id. 161526578 – p.
64/67).
Com efeito, em se tratando de contribuinte individual (empresário), compete ao segurado
obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.” (grifei).
Nesse contexto, configurada a perda da qualidade de segurado, se torna inviável o acolhimento
do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de serem os autores beneficiários da
Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Na seara administrativa, o benefício restou indeferido ao fundamento de que havia o instituidor
perdido a qualidade de segurado.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que instruem a demanda ter sido a última contribuição
previdenciária vertida por Carlos Alberto de Oliveira, na condição de contribuinte individual, no
mês de junho de 2005.
- Considerando o preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de agosto de 2006, não abrangendo, à evidência, a data do recolhimento
prisional (30/08/2016).
- É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias atinentes ao interregno compreendido
entre janeiro de 2016 e agosto de 2016 foram vertidas em 09 de junho de 2017, vale dizer,
quase 10 (dez) meses após a prisão e não são aptas a assegurar a qualidade de segurado de
forma retroativa.
- Do contrato social da empresa Valmach Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda., depreende-se
que o próprio detento era o titular da referida empresa, ou seja, recaia sobre ele a obrigação de
ter recolhido as contribuições previdenciárias tempestivamente.
- Com efeito, em se tratando de contribuinte individual (empresário), compete ao segurado
obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Configurada a perda da qualidade de segurado, se torna inviável o acolhimento do pedido
inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA