Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121723-17.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EMPREGADO. AMPLIAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. MERA AUSÊNCIA DE REGISTROS EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPREGO AO TEMPO DA PRISÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Restou superado o requisito da carência mínima estipulado pelo art. 25, IV da Lei de Benefícios,
uma vez que o recluso contava em seu histórico de vida laboral com mais de vinte e quatro
contribuições previdenciárias.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se dos extratos do CNIS que o último
vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 19 de abril de 2016 e 07 de dezembro de
2017. Considerando o disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi
ostentada até 15 de fevereiro de 2019, não abrangendo a data do recolhimento prisional
(17/05/2019).
- Ao contrário do que foi suscitado pela parte autora, em suas razões recursais, se torna inviável a
ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §2º da Lei de Benefícios, uma vez não
haver nos autos comprovação de que o preso estivesse vivenciando situação de desemprego.
- Não foi produzida qualquer prova a respeito do desemprego, se limitando a postulante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
colacionar aos autos cópia da CTPS, a qual não se presta ao fim colimado. Precedente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Com aedição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, foi preconizado que a apuração darenda
bruta será a partir da média dos salários de contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do
encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que a média aritmética simples dos doze últimos salários-
de-contribuição auferidos pelo recluso correspondia a R$ 1.390,37, sendo, portanto, superior ao
limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, emitida pelo Ministério da Economia e vigente à data
da prisão, correspondente a R$ 1.364,43.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121723-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: M. C. R. D. A.
REPRESENTANTE: VIVIANE CRISTINA RODRIGUES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA ANGELICA ZACARIAS - SP431820-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNA ANGELICA ZACARIAS - SP431820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121723-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: M. C. R. D. A.
REPRESENTANTE: VIVIANE CRISTINA RODRIGUES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA ANGELICA ZACARIAS - SP431820-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNA ANGELICA ZACARIAS - SP431820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por M.C.R.D.A. (incapaz), representada por
sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade
de segurado do instituidor do benefício (id. 163861936 – p. 1/3).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Sustenta que, ao tempo do recolhimento prisional, o genitor se
encontrava desempregado, conforme se verifica da ausência de anotações na CTPS, devendo
incidir o disposto no art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Argui fazer jus ao recebimento das parcelas
vencidas entre a data da prisão (17/05/2019) e aquela em que o instituidor do benefício
progrediu para o regime semiaberto (03/06/2020 - id 164752412 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação da
parte autora, para que seja concedido o pagamento do benefício no período em que o instituidor
esteve cumprindo pena em regime fechado (17/05/2019 a 03/06/2020 – id. 164752412 – p. 1/6).
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: M. C. R. D. A.
REPRESENTANTE: VIVIANE CRISTINA RODRIGUES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA ANGELICA ZACARIAS - SP431820-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNA ANGELICA ZACARIAS - SP431820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que
se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente
à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da
Economia). A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco
centavos) - Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia.
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019, a concessão do benefício não dependia de carência. Contudo,
desde a vigência dessa norma, a qual conferiu nova redação ao art. 25, IV da Lei nº 8.213/91,
passou a ser exigido o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais.
Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição
prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar).
A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, autoriza a concessão do auxílio-
reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filha de Francisco Vieira de Arruda Filho, recolhido à prisão em 17 de maio de 2019, conforme
faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 163861851/52).
Em grau de recurso criminal, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido
em 29 de abril de 2020, deu parcial provimento à apelação, a fim de deferir o início de
cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo expedido o respectivo alvará de soltura em
03 de junho de 2020 (id. 163861945 – p. 3).
Restou superado o requisito da carência mínima estipulado pelo art. 25, IV da Lei de Benefícios,
uma vez que o recluso contava em seu histórico de vida laboral com mais de vinte e quatro
contribuições previdenciárias.
No que se refere à qualidade de segurado, infere-sedos extratos do CNIS que o último vínculo
empregatício havia sido estabelecido entre 19 de abril de 2016 e 07 de dezembro de 2017.
Considerando o disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada
até 15 de fevereiro de 2019, não abrangendo a data do recolhimento prisional (17/05/2019).
É certo que o recluso não contava com 120 (cento e vinte contribuições) previdenciárias, não
incidindo o disposto no § 1º da norma em comento.Além disso, ao contrário do que foi suscitado
pela parte autora, em suas razões recursais, se torna inviável a ampliação do período de graça
preconizada pelo artigo 15, §2º da Lei de Benefícios, uma vez não haver nos autos
comprovação de que o preso estivesse vivenciando situação de desemprego.
A situação desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal.
Precedentes: STJ, 5ª TURMA, AGRESP 1003348/GO, j. 21.09.2010, DJ 18.10.2010, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, 6ª TURMA, AGRESP 1180039/SC, j. 14.09.2010, DJ
04.10.2010, Rel. Min. Celso Limongi.Contudo, não foi produzida qualquer prova a respeito,
sendo que a própria autora se quedou inerte diante do parecer do Ministério Público Estadual, o
qual atentou para a necessidade de comprovação do suposto desemprego vivenciado ao tempo
da prisão, se limitando a postulante a colacionar aos autos cópia da CTPS (id. 163861906 – p.
1/2 e 163861926 – p. 1/3).
Destaco que a mera ausência de registro em CTPS não ser suficiente à comprovação de que o
de cujus estivesse desempregado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15 DA LEI
8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O
MINISTÉRIO COMPETENTE QUANDO A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO FOR AFERIDA POR
OUTRAS PROVAS. PEDIDO NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DE TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. "A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade." (Pet 7115/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06/04/2010).
II. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo acórdão recorrido quanto à
comprovação dos requisitos indispensáveis à percepção da pensão por morte, pois, para tanto,
seria necessário o reexame de matéria probatória, vedado nesta instância extraordinária pela
da Súmula 7/STJ.
III. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de questões novas, não arguidas
no recurso especial.
IV. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AgRgAREsp 13701/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 10/05/2012).
Ainda que assim não fosse, deve prevalecer a decisão administrativa, a qual indeferiu o
benefício ao fundamento de que o último salário-de-contribuição auferido pelo instituidor era
superior ao fixado em portaria vigente ao tempo do recolhimento prisional.
Conforme já consignado no corpo desta decisão, com aedição da Medida Provisória nº 871, de
18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da
LBPS, restou preconizado que a apuração darenda bruta será a partir da média dos salários de
contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da
LBPS.
Depreende-se dos extratos do CNIS que a média aritmética simples dos doze últimos salários-
de-contribuição auferidos pelo recluso correspondia a R$ 1.390,37, sendo, portanto, superior ao
limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, emitida pelo Ministério da Economia e vigente à
data da prisão, correspondente a R$ 1.364,43 (id. 163861857 – p. 2).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de serem os autores beneficiários da
Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EMPREGADO. AMPLIAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. MERA AUSÊNCIA DE REGISTROS EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPREGO AO TEMPO DA PRISÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Restou superado o requisito da carência mínima estipulado pelo art. 25, IV da Lei de
Benefícios, uma vez que o recluso contava em seu histórico de vida laboral com mais de vinte e
quatro contribuições previdenciárias.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se dos extratos do CNIS que o último
vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 19 de abril de 2016 e 07 de dezembro de
2017. Considerando o disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi
ostentada até 15 de fevereiro de 2019, não abrangendo a data do recolhimento prisional
(17/05/2019).
- Ao contrário do que foi suscitado pela parte autora, em suas razões recursais, se torna inviável
a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §2º da Lei de Benefícios, uma vez
não haver nos autos comprovação de que o preso estivesse vivenciando situação de
desemprego.
- Não foi produzida qualquer prova a respeito do desemprego, se limitando a postulante a
colacionar aos autos cópia da CTPS, a qual não se presta ao fim colimado. Precedente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Com aedição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, foi preconizado que a apuração darenda
bruta será a partir da média dos salários de contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do
encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que a média aritmética simples dos doze últimos salários-
de-contribuição auferidos pelo recluso correspondia a R$ 1.390,37, sendo, portanto, superior ao
limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, emitida pelo Ministério da Economia e vigente à
data da prisão, correspondente a R$ 1.364,43.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
