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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 15, II E IV, DA LEI Nº 8. 213/91. PRISÃO OCORRIDA APÓS D...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:46:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 15, II E IV, DA LEI Nº 8.213/91. PRISÃO OCORRIDA APÓS DOZE MESES DO LIVRAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz. - Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois contratos de trabalho estabelecidos por Thiago Silas dos Santos, o primeiro com duração de um único dia (27/05/2008) e, na sequência, entre 15/04/2009 e 30/04/2009, totalizando tempo de serviço correspondente a apenas 16 (dezesseis) dias. - Também foi preenchido o requisito da baixa renda, tendo em vista que seu último salário de contribuição, correspondente ao mês de abril de 2009, ter sido inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº MPS nº 48/09, no importe de R$752,12. - Infere-se da certidão de recolhimento prisional que, por ocasião do primeiro encarceramento, ocorrido em 14 de setembro de 2009, era mantida a qualidade de segurado, porquanto decorridos menos de 12 (doze) meses após a cessação do último contrato de trabalho, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.- Depreende-se do aludido documento que o segurado deixou a prisão em 21 de fevereiro de 2010 e, por força do disposto no art. 15, IV da norma em comento, esta condição seria ostentada até 15 de abril de 2011. - Dessa forma, por ocasião da segunda prisão, ocorrida em 16 de novembro de 2010, mantinha essa condição. Não obstante, por ocasião da prisão ocorrida em 01 de janeiro de 2013, Thiago Silas dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado. - Por outras palavras, mantida a condição de segurado até 15 de abril de 2011, por força do disposto no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do nascimento dos autores (12 de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2016), o instituidor do benefício, conquanto continuasse preso, já não mais ostentava a qualidade de segurado. - Destaco que, ao contrário do aventado pelos postulantes, em suas razões recursais, tenho que as sucessivas prisões não propiciam o restabelecimento da condição de segurado, sem que tivessem sido estabelecidos novos vínculos empregatícios ou vertidas novas contribuições previdenciárias. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001300-86.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001300-86.2020.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 15, II E IV, DA LEI Nº 8.213/91. PRISÃO
OCORRIDA APÓS DOZE MESES DO LIVRAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois contratos de trabalho
estabelecidos por Thiago Silas dos Santos, o primeiro com duração de um único dia (27/05/2008)
e, na sequência, entre 15/04/2009 e 30/04/2009, totalizando tempo de serviço correspondente a
apenas 16 (dezesseis) dias.
- Também foi preenchido o requisito da baixa renda, tendo em vista que seu último salário de
contribuição, correspondente ao mês de abril de 2009, ter sido inferior ao limite estabelecido pela
Portaria nº MPS nº 48/09, no importe de R$752,12.
- Infere-se da certidão de recolhimento prisional que, por ocasião do primeiro encarceramento,
ocorrido em 14 de setembro de 2009, era mantida a qualidade de segurado, porquanto decorridos
menos de 12 (doze) meses após a cessação do último contrato de trabalho, nos termos do art.
15, II da Lei de Benefícios.- Depreende-se do aludido documento que o segurado deixou a prisão
em 21 de fevereiro de 2010 e, por força do disposto no art. 15, IV da norma em comento, esta
condição seria ostentada até 15 de abril de 2011.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Dessa forma, por ocasião da segunda prisão, ocorrida em 16 de novembro de 2010, mantinha
essa condição. Não obstante, por ocasião da prisão ocorrida em 01 de janeiro de 2013, Thiago
Silas dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.
- Por outras palavras, mantida a condição de segurado até 15 de abril de 2011, por força do
disposto no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do nascimento dos autores (12
de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2016), o instituidor do benefício, conquanto continuasse
preso, já não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Destaco que, ao contrário do aventado pelos postulantes, em suas razões recursais, tenho que
as sucessivas prisões não propiciam o restabelecimentoda condição de segurado, sem que
tivessem sido estabelecidos novos vínculos empregatícios ou vertidas novas contribuições
previdenciárias.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001300-86.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: L. R. D. O. S., J. M. D. O. S.

REPRESENTANTE: AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
Advogado do(a) APELANTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001300-86.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: L. R. D. O. S., J. M. D. O. S.
REPRESENTANTE: AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
Advogado do(a) APELANTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 155706036 – p. 1/12).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício. Sustenta que a qualidade de segurado do recluso, durante as
sucessivas prisões, restou comprovada, por força do preconizado pelo art. 15, IV da Lei nº
8.213/91, que garante esta condição até 12 meses após o livramento, ao segurado retido ou
recluso (id. 155706040 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recuso de
apelação (id 159450466 – p. 1/7).
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001300-86.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: L. R. D. O. S., J. M. D. O. S.

REPRESENTANTE: AMANDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
Advogado do(a) APELANTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-
reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se
refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela
legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum,
sobretudo quanto à renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a

manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27

(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017);de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018);Entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia); 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da
Economia); A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (Portaria nº 477/2021 - Ministério da
Economia).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-
se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).

DO CASO DOS AUTOS

Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição
de filhos de Thiago Silas dos Santos, que foi encarcerado durante os seguintes interregnos:
14/09/2009 a 21/02/2010; 16/11/2010 a 22/10/2012; 01/01/2013 a 27/04/2015; 07/10/2015 a
01/05/2018, e a partir de 25 de agosto de 2018, conforme fazem prova as respectivas certidões
de recolhimento prisional (id. 155704369 – p. 9/11, 21/23; 155704370 – p. 1/4).
As Certidões de Nascimento comprovam que os autores, nascidos em 12/06/2014 e, em
02/01/2016, são filhos do recluso, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Na seara administrativa, o benefício restou indeferido, ao fundamento de que, tendo sido vertida
a última contribuição em abril de 2009, a qualidade de segurado teria sido ostentada até
15/06/2010, não abrangendo, à evidência, a data do último recolhimento prisional, ocorrido em
25 de agosto de 2018, vale dizer, quando decorridos mais de 10 (dez) anos da cessação do

último contrato de trabalho.
Arguem os autores que, tendo sido cessado o último contrato de trabalho em 30 de abril de
2009, a qualidade de segurado teria se prorrogado durante as sucessivas prisões, ocorridas
entre 14/09/2009 e 21/02/2010; 16/11/2010 e 22/10/2012; 01/01/2013 e 27/04/2015; 07/10/2015
e 01/05/2018, e a partir de 25/08/2018, por força do disposto no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91, o
qual garante esta condição por até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado retido
ou recluso.
Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois contratos de trabalho
estabelecidos por Thiago Silas dos Santos, o primeiro com duração de um único dia
(27/05/2008) e, na sequência, entre 15/04/2009 e 30/04/2009, totalizando tempo de serviço
correspondente a apenas 16 (dezesseis) dias (id. 155704369 – p. 12 e 29).
Também foi preenchido o requisito da baixa renda, tendo em vista que seu último salário de
contribuição, correspondente ao mês de abril de 2009, ter sido inferior ao limite estabelecido
pela Portaria nº MPS nº 48/09, no importe de R$752,12.
Infere-se da certidão de recolhimento prisional que, por ocasião do primeiro encarceramento,
ocorrido em 14 de setembro de 2009, era mantida a qualidade de segurado, porquanto
decorridos menos de 12 (doze) meses após a cessação do último contrato de trabalho, nos
termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.
Depreende-se do aludido documento que o segurado deixou a prisão em 21 de fevereiro de
2010 e, por força do disposto no art. 15, IV da norma em comento, esta condição seria
ostentada até 15 de abril de 2011.
Dessa forma, por ocasião da segunda prisão, ocorrida em 16 de novembro de 2010, mantinha
essa condição. Não obstante, por ocasião da prisão ocorrida em 01 de janeiro de 2013, Thiago
Silas dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.
Por outras palavras, mantida a condição de segurado até 15 de abril de 2011, por força do
disposto no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do nascimento dos autores
(12 de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2016), o instituidor do benefício, conquanto
continuasse preso, já não mais ostentava a qualidade de segurado.
Destaco que, ao contrário do aventado pelos postulantes, em suas razões recursais, tenho que
as sucessivas prisões, ocorridas ao longo de quase uma década, não propiciaram o
restabelecimento da condição de segurado, sem que tivessem sido estabelecidos novos
vínculos empregatícios ou vertidas novas contribuições previdenciárias.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de serem os autores beneficiários da
Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência

recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 15, II E IV, DA LEI Nº 8.213/91. PRISÃO
OCORRIDA APÓS DOZE MESES DO LIVRAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois contratos de trabalho
estabelecidos por Thiago Silas dos Santos, o primeiro com duração de um único dia
(27/05/2008) e, na sequência, entre 15/04/2009 e 30/04/2009, totalizando tempo de serviço
correspondente a apenas 16 (dezesseis) dias.
- Também foi preenchido o requisito da baixa renda, tendo em vista que seu último salário de
contribuição, correspondente ao mês de abril de 2009, ter sido inferior ao limite estabelecido
pela Portaria nº MPS nº 48/09, no importe de R$752,12.
- Infere-se da certidão de recolhimento prisional que, por ocasião do primeiro encarceramento,
ocorrido em 14 de setembro de 2009, era mantida a qualidade de segurado, porquanto
decorridos menos de 12 (doze) meses após a cessação do último contrato de trabalho, nos
termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.- Depreende-se do aludido documento que o segurado
deixou a prisão em 21 de fevereiro de 2010 e, por força do disposto no art. 15, IV da norma em
comento, esta condição seria ostentada até 15 de abril de 2011.
- Dessa forma, por ocasião da segunda prisão, ocorrida em 16 de novembro de 2010, mantinha
essa condição. Não obstante, por ocasião da prisão ocorrida em 01 de janeiro de 2013, Thiago

Silas dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.
- Por outras palavras, mantida a condição de segurado até 15 de abril de 2011, por força do
disposto no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do nascimento dos autores
(12 de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2016), o instituidor do benefício, conquanto
continuasse preso, já não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Destaco que, ao contrário do aventado pelos postulantes, em suas razões recursais, tenho
que as sucessivas prisões não propiciam o restabelecimentoda condição de segurado, sem que
tivessem sido estabelecidos novos vínculos empregatícios ou vertidas novas contribuições
previdenciárias.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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