Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001198-41.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO.
REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TEMA 896 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de junho de 2014, correspondente a R$ 2.313,59, superou
sobremaneira o limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 1.089,72.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
STJreafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e
1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a
contar da data da prisão do segurado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001198-41.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. T. D. A. F.
REPRESENTANTE: DAYANE SIQUEIRA ASSIS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CAROLINA DE MORAES - SP335160-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001198-41.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. T. D. A. F.
REPRESENTANTE: DAYANE SIQUEIRA ASSIS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CAROLINA DE MORAES - SP335160-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por M.T.D.A.F. (incapaz), representado por
sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Tutela antecipada deferida parcialmente, a fim de determinar a implantação do benefício (id.
143482742 – p. 1/4).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data da prisão do segurado, com parcelas
acrescido dos consectários legais, confirmando os efeitos da tutela deferida (id 143482752 – p.
1/4).
Em razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito, requer a
reforma da sentença, ao argumento de que o último salário-de-contribuição auferido pelo
segurado era superior ao limite estabelecido por portaria emitida pelo Ministério da Previdência
Social, o que implica na improcedência do pedido, ante o não cumprimento do requisito da
baixa renda. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora
e da correção monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição
de recursos (id 143482755 – p. 1/13).
Contrarrazões (id 143482760 – p. 1/10).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação
(id. 145375680 – p. 1/6).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001198-41.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. T. D. A. F.
REPRESENTANTE: DAYANE SIQUEIRA ASSIS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CAROLINA DE MORAES - SP335160-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que
se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente
à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da
Economia). A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco
centavos) - Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia.
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019, a concessão do benefício não dependia de carência. Contudo,
desde a vigência dessa norma, a qual conferiu nova redação ao art. 25, IV da Lei nº 8.213/91,
passou a ser exigido o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais.
Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição
prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar).
A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, autoriza a concessão do auxílio-
reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filho de Levi Theodoro Sodré dos Santos Faustino, recolhido à prisão desde 07 de agosto de
2015, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 143482478 – p.
1/2).
A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 07
de outubro de 2013 e 30 de junho de 2014, ou seja, ao tempo da prisão (07/08/2015) ele se
encontrava no denominado período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de
Benefícios.
A Certidão de Nascimento revela que, por ocasião do requerimento administrativo, o postulante,
nascido em 20/11/2012, era menor absolutamente incapaz. Desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de junho de 2014, correspondente a R$ 2.313,59, superou
sobremaneira o limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 1.089,72.
Não obstante, a ausência de contratos de trabalho por ocasião do recolhimento prisional
implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado. É a interpretação que se faz do art.
116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do
Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011;
REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018).
Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C.
STJreafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e
1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição".
Com aedição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, a matéria restou superada, ao ser
preconizado que a apuração darenda bruta será a partir da média dos salários de
contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da
LBPS,in verbis:
“Art. 80 (...)
§ 4º Aaferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
rendaocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
Em face do exposto, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, com a
condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas desde a data do
recolhimento prisional.
Assinale-se que, como pressuposto da manutenção do benefício, incumbe-se o beneficiário de
apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua cumprindo pena em regime
fechado, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos
termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA
PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TEMA 896 DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de junho de 2014, correspondente a R$ 2.313,59, superou
sobremaneira o limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 1.089,72.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C.
STJreafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e
1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a
contar da data da prisão do segurado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a
sentença recorrida no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
