Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021632-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO.
REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 5149191 – p. 1)
que seu último salário-de-contribuição integral, foi pertinente ao mês de fevereiro de 2015 e
correspondeu ao valor de R$ 1.441,94, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria
MTPS/MF nº 1/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente
do Colendo STJ.
- O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento prisional do segurado instituidor
(20/04/2016), por ter sido pleiteado administrativamente no prazo de noventa dias, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021632-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULA APARECIDA GOMES DA SILVA, KAUAN GUILHERME DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULA APARECIDA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA NOVAIS BARBOSA GOTO - SP0284142N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5021632-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULA APARECIDA GOMES DA SILVA, KAUAN GUILHERME DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULA APARECIDA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA NOVAIS BARBOSA GOTO - SP0284142N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 3892371 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício. Aduz que, por ocasião do recolhimento prisional, o segurado instituidor se encontrava
desempregado, o que implica na ausência de renda (id 3892379 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 3892385 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento de apelação da parte
autora, para que seja concedido o benefício previdenciário (id 5149191 – p. 1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021632-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULA APARECIDA GOMES DA SILVA, KAUAN GUILHERME DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULA APARECIDA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA NOVAIS BARBOSA GOTO - SP0284142N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). A partir de 1º de janeiro de 2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho
de Francisco Alexandre da Silva, recolhido à prisão desde 20 de abril de 2016, conforme faz
prova a certidão de recolhimento prisional (id 3892342 – p. 1/2).
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das
anotações lançadas em sua CTPS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 11 de maio de
2015 e 08 de abril de 2016, ou seja, ao tempo da prisão, ele se encontrava no período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 19/12/2012, é menor
absolutamente incapaz (id 3892336 – p. 1).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 5149191 – p. 1)
que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de fevereiro de 2015,
correspondeu ao valor de R$ 1.441,94, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria
MTPS/MF nº 1/2016, vigente à data da prisão, no importe de R$ 1.212,64.
Não obstante, ao tempo do recolhimento prisional, o segurado se encontrava desempregado. Tal
situação implica na inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional. É a interpretação
que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do
Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011;
REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018).
É dispensável a comprovação de que o segurado houvesse recebido parcelas do seguro-
desemprego ou que provasse o desemprego através de testemunhas. A ausência de renda na
espécie em apreço se presume pela inexistência de vínculos empregatícios na data da prisão e,
ao contrário do aventado, não se confunde com a hipótese prevista pelo artigo 15, § 2º da Lei de
Benefícios.
Em face do exposto, faz jus o postulante ao benefício de auxílio-reclusão.
Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime
fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção,
incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua
detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data da prisão, caso
requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou, na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o recolhimento prisional em 20 de abril de 2016 e o
requerimento administrativo protocolado em 01 de julho de 2016, o termo inicial deve ser fixado
na data da prisão (20/04/2016).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de auxílio-reclusão, deferido a KAUAN GUILHERME DA SILVA, com data de
início do benefício - (DIB: 20/04/2016), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Na fixação dos honorários
advocatícios deverá ser observado o estabelecido neste voto. Concedo a tutela específica.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
O ilustreDesembargador Federal relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, deu
provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente
procedente o pedido, na forma da fundamentação. Concedeu a tutela específica.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que
o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento
do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, estava presente quando da prisão do segurado, porquanto o
autor encontrava-se no “período de graça”.
Não há controvérsia sobre a condição de dependente da parte autora.
Como bem relatou o ilustre Relator, objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-reclusão, na condição de filho de Francisco Alexandre da Silva, recolhido à prisão desde
20 de abril de 2016, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional (id 3892342 – p. 1/2).
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das
anotações lançadas em sua CTPS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 11 de maio de
2015 e 08 de abril de 2016 (f. 25 do pdf), ou seja, ao tempo da prisão, ele se encontrava no
período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 19/12/2012, é menor
absolutamente incapaz (id 3892336 – p. 1).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
O próximo debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-
reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou comprovado.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão ou na do último trabalho formal, não
poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal,
nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº
6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a
31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19
(Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de
1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 -
R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº
77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a
31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11
(Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a
31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). A partir de 1º de janeiro de 2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017).
No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato de f. 27 do pdf que o último
salário-de-contribuição integral do autor (março de 2016) foi de R$ 1671,90, muito superior ao
limite legal.
Todavia, discute-se se, no caso de término do vínculo empregatício, para fins de apuração da
"baixa renda", deve-se considerar o último salário-de-contribuição ou a ausência de renda por
ocasião do desemprego.
Entendo, pessoalmente, que deveria ser levada em conta o último salário-de-contribuição, nos
termos estabelecidos na lei.
O auxílio-reclusão - medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família de
preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato criminoso - só deve ser concedido
enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a
concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.
Já não basta o Estado (por meio de recursos dos contribuintes, à evidência) custear as despesas
do recluso na prisão...Obrigar o Estado a de arcar com as despesas da sua família, quando não
revelada a "baixa renda", constitui medida não razoável, que não atende ao bem comum.
Porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é outro, à medida que tem decidido que a
renda do segurado a ser considerada é a da data da prisão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Entretanto, melhor analisando a hipótese, no presente caso, não há falar-se em situação de
desemprego ou "ausência de renda". É que recluso havia trabalhado até 08/4/2016, tendo
inclusive recebido verbas rescisórias. E a prisão deu-se apenas 12 (doze) dias após, no dia
20/4/2016, sendo lícito inferir que não se encontrava na condição de "sem renda".
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO . QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
PORTARIA MPS Nº 15/2013. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-
reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº
8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a
119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício
independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do
segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d)
dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve
ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção
da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos
que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado
artigo. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que
"a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto
mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido
pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00,
pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - A
circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não
enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser
aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e
analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego. 10 - O
recolhimento à prisão foi em 08/03/2013. A última remuneração integral do segurado encarcerado
correspondeu a R$ 2.223,24 (02/2013) - conforme extrato do CNIS - muito acima, portanto, do
limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$ 971,78, de
modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado. 11 - Rejeita-se, por oportuno,
conforme já fundamentado supra, o argumento de que a renda a ser considerada, para fins de
concessão do auxílio-reclusão , seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não
servindo como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento contraria a
Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 12 -
Tampouco, ao contrário do que aduz a parte autora, ora apelante, há de se falar em situação de
desemprego do segurado, pois a CTPS do instituidor em referência, juntada aos autos - repise-
se, pelos próprios requerentes - demonstra que, à data da prisão (08/03/2013), o segurado ainda
se encontrava empregado na empresa "Transportadora Veneroni Ltda Epp.", cujo vínculo
somente se encerrou em 14/03/2013, sendo tal fato, desde o início da lide em tela, portanto,
incontroverso. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2160003 / SP 0018159-83.2016.4.03.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 07/08/2017, Data da
Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO . QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-
reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº
8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a
119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício
independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do
segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d)
dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve
ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção
da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos
que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado
artigo. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que
"a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto
mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido
pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00,
pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - A
circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não
enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser
aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e
analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego. 10 - O
recolhimento à prisão foi em 23/12/2014. A última remuneração integral do segurado encarcerado
correspondeu a R$ 1.154,30 (11/2014) - conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite
imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$ 1.025,81, de modo
que não fazem jus as autoras ao benefício postulado. 11 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já
fundamentado supra, o argumento de que a renda a ser considerada, para fins de concessão do
auxílio-reclusão , seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo como
parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento contraria a Jurisprudência, já
pacificada, do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 12 - Apelação da parte
autora desprovida. Sentença mantida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210830 / SP, 0041647-
67.2016.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA
TURMA, Data do Julgamento 07/08/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO . QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
PORTARIA MPS Nº 02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-
reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº
8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a
119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício
independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do
segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d)
dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve
ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção
da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos
que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado
artigo. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que
"a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto
mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido
pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00,
pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - A
circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não
enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser
aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e
analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego. 10 - O
recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência
econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional
(fl. 74) e cópias das cédulas de identidade e da certidão de nascimento da autora (fls. 15 e 16). 11
- O recolhimento, pela segunda vez, do segurado à prisão foi em 13/03/2012 (fl. 74). Apesar de
afastado de suas atividades laborais desde o dia 16/02/2012, em decorrência de procedimento
cirúrgico, conforme declaração de fl. 27, a última remuneração integral do segurado correspondeu
a R$ 1.212,63 (02/2012), conforme extrato CNIS (fls. 57/61) - valor acima, portanto, do limite
imposto pela Administração na Portaria MPS nº 02/2012, que era de R$ 915,05, de modo que não
faz jus a autora ao benefício postulado. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2190271 / SP, 0003966-48.2015.4.03.6103, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento
07/08/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017).
Essa a distinção (distinghishing) em relação ao Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendo não atendido o requisito da baixa renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
É como voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO.
REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 5149191 – p. 1)
que seu último salário-de-contribuição integral, foi pertinente ao mês de fevereiro de 2015 e
correspondeu ao valor de R$ 1.441,94, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria
MTPS/MF nº 1/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente
do Colendo STJ.
- O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento prisional do segurado instituidor
(20/04/2016), por ter sido pleiteado administrativamente no prazo de noventa dias, conforme
preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador
Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado, pela conclusão, pela Desembargadora Federal
Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942
caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava
provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
