Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5131966-20.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES
LANÇADAS EM CTPS. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA
DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TEMA 896 DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- As anotações lançadas em CTPS gozam de veracidade “juris tantum” (Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho) e tenho que na espécie em apreço não restaram ilididas pelo
INSS.
- O aludido documento colacionado à exordial reporta-se ao último contrato de trabalho,
estabelecido por Sidnei Francisco dos Santos junto a Robson Carlos Santos Silva – EPP, entre
01/05/2014 e 01/09/2014, com a ressalva lançadas pelo empregador de que o vínculo
empregatício teria iniciado em 01 de março de 2014.
- Como elemento de convicção, verifico que o contrato de trabalho é corroborado pela anotação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em 01/05/2014, com
recolhimento das parcelas junto à agência da Caixa Econômica Federal – CEF, situada em
Registro- SP.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que o último contrato de trabalho foi
estabelecido com salário-de-contribuição correspondente R$ 983,00, sendo inferior ao limite
estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$
1.089,72.
- Contudo, ainda que se considere o salário-de-contribuição auferido em novembro de 2013,
correspondente a R$ 1.288,48, ressalto que a ausência de contratos de trabalho por ocasião do
recolhimento prisional implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C.
STJreafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e
1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a
contar da data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5131966-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. S. A. D. S., GUSTAVO ALEXANDRE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ERICA SANT ANA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N,
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5131966-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. S. A. D. S., GUSTAVO ALEXANDRE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ERICA SANT ANA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N,
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por A.S.A.D.S. (incapaz), representado por
sua genitora, e GUSTAVO ALEXANDRE MARTINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, com
parcelas acrescidas dos consectários legais (id 165347019 – p. 1/2).
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença com o decreto de improcedência
do pleito. Aduz que as anotações lançadas na CTPS quanto ao suposto vínculo empregatício
estabelecido junto a Robson Carlos Santos Silva – EPP não encontram correção com as
informações constantes nos extratos do CNIS, o que implica na perda da qualidade de
segurado. Argui que o último salário-de-contribuição, pertinente ao mês de novembro de 2013,
no importe de R$ 1.288,43, era superior ao limite estabelecido por portaria vigente ao tempo do
recolhimento prisional, não restando preenchido o requisito da baixa renda (id 165347028 – p.
1/8).
Contrarrazões (id 165347035 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que requer que seja negado provimento à apelação
cível, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (id. 167944920 – p.
1/4).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5131966-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. S. A. D. S., GUSTAVO ALEXANDRE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ERICA SANT ANA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N,
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que
se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente
à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da
Economia). A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco
centavos) - Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia.
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019, a concessão do benefício não dependia de carência. Contudo,
desde a vigência dessa norma, a qual conferiu nova redação ao art. 25, IV da Lei nº 8.213/91,
passou a ser exigido o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais.
Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição
prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar).
A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, autoriza a concessão do auxílio-
reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição
de filhos de Sidnei Francisco dos Santos, recolhido à prisão desde 19 de maio de 2015,
conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 165346993 – p. 1).
As anotações lançadas em CTPS gozam de veracidade “juris tantum” (Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho) e tenho que na espécie em apreço não restaram ilididas pelo
INSS.
O aludido documento colacionado à exordial reporta-se ao último contrato de trabalho,
estabelecido por Sidnei Francisco dos Santos junto a Robson Carlos Santos Silva – EPP, entre
01/05/2014 e 01/09/2014, com a ressalva lançadas pelo empregador de que o vínculo
empregatício teria iniciado em 01 de março de 2014 (id. 165346994 – p. 1/10).
Consta em referido documento o nome e o endereço do empregador e a atividade exercida pela
de cujus, na condição de motorista de transporte escolar. Pela semelhança das assinaturas dos
empregadores, constata-se que o segurado recluso já houvera trabalhado como motorista para
a empresa Transescolar Ltda – ME, entre 11 de maio de 2013 e 23 de dezembro de 2013,
sendo que ambas empregadoras estão situadas no município de Miracatu – SP, conquanto o
INSS não tivesse efetuado qualquer diligência que pudesse infirmar a autenticidade do vínculo.
O contrato de trabalho anterior, estabelecido junto a Transescolar Ltda. – ME, entre 11 de maio
de 2013 e 23 de dezembro de 2013, encontra correlação com as informações constantes nos
extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS (id. 165347030 – p. 1).
Como elemento de convicção, verifico que o contrato de trabalho em questão é corroborado
pela anotação quanto à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em
01/05/2014, com recolhimento das parcelas junto à agência da Caixa Econômica Federal –
CEF, situada em Registro- SP (id. 165346994 – p. 8).
Ad argumentandum tantum, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao
Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da
Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o
seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Cessado o último contrato de trabalho em 01 de setembro de 2014, tem-se que, ao tempo da
prisão (19/05/2015), o instituidor se encontrava no denominado período de graça estabelecido
pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
As Certidões de Nascimento revelam que, por ocasião do requerimento administrativo
(15/03/2016), os postulantes, nascidos em 20/01/2003 e, em 12/05/2006, eram menores
absolutamente incapaz. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente.
Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que o último contrato de trabalho foi
estabelecido com salário-de-contribuição correspondente R$ 983,00, sendo inferior ao limite
estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$
1.089,72.
Contudo, ainda que se considere o salário-de-contribuição auferido em novembro de 2013,
correspondente a R$ 1.288,48, ressalto que a ausência de contratos de trabalho por ocasião do
recolhimento prisional implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado. É a
interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do
Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011;
REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018).
Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C.
STJreafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e
1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição".
Com aedição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, a matéria restou superada, ao ser
preconizado que a apuração darenda bruta será a partir da média dos salários de
contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da
LBPS,in verbis:
“Art. 80 (...)
§ 4º Aaferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
rendaocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
Em face do exposto, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, com a
condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas desde a data do
requerimento administrativo.
Assinale-se que, como pressuposto de manutenção do benefício, incumbe-se o beneficiário de
apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que
deverá ser firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES
LANÇADAS EM CTPS. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA
DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TEMA 896 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- As anotações lançadas em CTPS gozam de veracidade “juris tantum” (Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho) e tenho que na espécie em apreço não restaram ilididas pelo
INSS.
- O aludido documento colacionado à exordial reporta-se ao último contrato de trabalho,
estabelecido por Sidnei Francisco dos Santos junto a Robson Carlos Santos Silva – EPP, entre
01/05/2014 e 01/09/2014, com a ressalva lançadas pelo empregador de que o vínculo
empregatício teria iniciado em 01 de março de 2014.
- Como elemento de convicção, verifico que o contrato de trabalho é corroborado pela anotação
quanto à opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em 01/05/2014, com
recolhimento das parcelas junto à agência da Caixa Econômica Federal – CEF, situada em
Registro- SP.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que o último contrato de trabalho foi
estabelecido com salário-de-contribuição correspondente R$ 983,00, sendo inferior ao limite
estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$
1.089,72.
- Contudo, ainda que se considere o salário-de-contribuição auferido em novembro de 2013,
correspondente a R$ 1.288,48, ressalto que a ausência de contratos de trabalho por ocasião do
recolhimento prisional implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C.
STJreafirmou a tese do Tema 896,no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e
1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a
contar da data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo o decreto de
procedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
