Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5095252-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO
PRIMEIRO RECOLHIMENTO PRISIONAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, POR OCASIÃO DA SEGUNDA PRISÃO. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Conforme se verifica do atestado de recolhimento prisional, o instituidor foi preso em 06 de maio
de 2013, sendo posto em liberdade em 23 de julho de 2013. Na sequência, foi novamente preso,
em 17/10/2015.
- Por ocasião do primeiro recolhimento prisional, o instituidor mantinha a qualidade de segurado,
nos termos do artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente do Colendo STJ.
- A ausência de renda nesta situação se presume pela inexistência de vínculos empregatícios na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data da prisão e não se confunde com a hipótese prevista pelo artigo 15, § 2º da Lei de
Benefícios, a qual trata da prorrogação da qualidade de segurado.
- Cessado o último contrato de trabalho em 03/02/2014, por ocasião do segundo recolhimento
prisional (17/10/2015), houve a perda da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis ao caso as
ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91
(recolhimento de cento e vinte contribuições ou percepção de seguro-desemprego).
- A mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não constitui prova bastante da
situação de desemprego. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O autor faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão pertinentes ao primeiro
recolhimento prisional do instituidor, vencidas entre a data de seu nascimento (16/07/2013) e
aquela em que o segurado foi posto em liberdade (23/07/2013).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095252-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS NOGUEIRA SILVA
REPRESENTANTE: CLAUDINEIA DA ROCHA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5095252-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS NOGUEIRA SILVA
REPRESENTANTE: CLAUDINEIA DA ROCHA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovado o requisito da
baixa renda do segurado recluso (id 22594841 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício. Aduz que, por ocasião do recolhimento prisional, o segurado instituidor se encontrava
desempregado, o que implica na ausência de renda (id 22594863 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento de apelação da parte
autora, para que seja concedido o benefício previdenciário (id 31386200 – p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5095252-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS NOGUEIRA SILVA
REPRESENTANTE: CLAUDINEIA DA ROCHA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho
de Antonio Rodrigo do Carmo Silva.
A Certidão de Nascimento faz prova de que o nascimento do autor, em 16/07/2013, verificou-se
durante o primeiro período em que o segurado esteve recolhido à prisão (06/05/2013 a
23/07/2013 – id 22594723 – p. 14), sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Conforme se verifica do atestado de recolhimento prisional (id 22594723 – p. 4/5), o instituidor foi
preso em 06 de maio de 2013, sendo posto em liberdade em 23 de julho de 2013. Na sequência,
foi novamente preso, em 17/10/2015.
Os extratos do CNIS (id 22594723 – p. 20/21) evidenciam que, anteriormente ao primeiro
recolhimento prisional (06/05/2013), o último contrato de trabalho houvera sido estabelecido entre
16/04/2012 e 30/12/2012. Desta forma, por ocasião da prisão, o instituidor mantinha a qualidade
de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se dos referidos extratos do CNIS que seu
último salário-de-contribuição, pertinente ao mês de novembro de 2012, correspondeu ao valor de
R$ 1.446,05 (id 22594723 – p. 21), vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF
nº 15/2013, vigente à data da prisão, no importe de R$ 971,78.
Não obstante, a ausência de contratos de trabalho por ocasião do recolhimento prisional implica,
por corolário, na inexistência de renda do segurado. É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º
do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição".
A ausência de renda nesta situação se presume pela inexistência de vínculos empregatícios na
data da prisão e não se confunde com a hipótese prevista pelo artigo 15, § 2º da Lei de
Benefícios, a qual trata da prorrogação da qualidade de segurado.
Após a soltura (23/07/2013), Antonio Rodrigo do Carmo Silva estabeleceu vínculo empregatício
entre 02/12/2013 e 03/02/2014, sendo novamente recolhido à prisão em 17 de dezembro de
2015.
Entre a data do desligamento do emprego e a da prisão, transcorreu prazo superior a 1 (um) ano
e 10 (dez) meses, sem que tivesse sido vertida qualquer contribuição previdenciária, o que, à
evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de
Benefícios.
Em virtude de terem sido recolhidas menos de 120 contribuições previdenciárias, é inaplicável à
espécie a ampliação do período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
A ampliação do período de graça por mais 12 meses também é cabível na hipótese de segurado
desempregado, desde que comprovada tal condição mediante registro junto ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º da norma em comento). Não há a comprovação de
sobredito registro, ou mesmo prova de que, após o término do último contrato de trabalho,
houvesse a percepção de seguro-desemprego.
A mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não constitui prova bastante da
situação de desemprego. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15 DA LEI
8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O
MINISTÉRIO COMPETENTE QUANDO A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO FOR AFERIDA POR
OUTRAS PROVAS. PEDIDO NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DE TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. "A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade." (Pet 7115/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJ 06/04/2010).
II. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação
dos requisitos indispensáveis à percepção da pensão por morte, pois, para tanto, seria necessário
o reexame de matéria probatória, vedado nesta instância extraordinária pela da Súmula 7/STJ.
III. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de questões novas, não arguidas no
recurso especial.
IV. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AgRgAREsp 13701/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 10/05/2012).
Em face do exposto, faz jus o postulante ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão,
apenas no que se refere ao primeiro recolhimento prisional.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do recolhimento prisional, seria a data da prisão, caso tivesse sido
requerido em até trinta dias após a sua ocorrência ou, na data em que fosse pleiteado, se
transcorrido este prazo.
No caso dos autos é de ser fixado a partir da data do nascimento da parte autora (16/07/2013 – id
22594723 – p. 14), não havendo que se falar em prescrição, por se tratar de menor
absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente
em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. FILHOS NASCIDOS APÓS O RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. TERMO
INICIAL.
(...)
- Filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão fazem jus ao benefício de auxílio-
reclusão a partir da data do nascimento, nos termos do art. 336 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.
- Preliminar rejeitada. A apelação do INSS desprovida".
(TRF3, 10ª Turma, AC 00091392020104036106, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia
Ursaia, e-DJF3 26/03/2013).
Dentro deste quadro, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, pertinentes
ao primeiro recolhimento prisional, vencidas entre 16 de julho de 2013 (data de seu nascimento) a
23 de julho de 2013 (data da soltura do segurado instituidor – id. 22594723 – p. 4/5).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ex vi do princípio da causalidade, decorre a responsabilização de quem deu causa à demanda
pelas respectivas despesas havidas no processo.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças, e tendo em vista a solução dada ao
caso, temos que a parte autora tem o direito à condenação da parte adversa ao pagamento da
verba honorária, porém considerando que houve parcial acolhida do pedido inicial, a parte autora
também restou perdedora, sujeitando-se, também, ao pagamento de honorária ao INSS.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do
valor da causa.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Na fixação dos
honorários advocatícios, deverá ser observado o estabelecido neste voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO
PRIMEIRO RECOLHIMENTO PRISIONAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, POR OCASIÃO DA SEGUNDA PRISÃO. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Conforme se verifica do atestado de recolhimento prisional, o instituidor foi preso em 06 de maio
de 2013, sendo posto em liberdade em 23 de julho de 2013. Na sequência, foi novamente preso,
em 17/10/2015.
- Por ocasião do primeiro recolhimento prisional, o instituidor mantinha a qualidade de segurado,
nos termos do artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
Precedente do Colendo STJ.
- A ausência de renda nesta situação se presume pela inexistência de vínculos empregatícios na
data da prisão e não se confunde com a hipótese prevista pelo artigo 15, § 2º da Lei de
Benefícios, a qual trata da prorrogação da qualidade de segurado.
- Cessado o último contrato de trabalho em 03/02/2014, por ocasião do segundo recolhimento
prisional (17/10/2015), houve a perda da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis ao caso as
ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91
(recolhimento de cento e vinte contribuições ou percepção de seguro-desemprego).
- A mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não constitui prova bastante da
situação de desemprego. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O autor faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão pertinentes ao primeiro
recolhimento prisional do instituidor, vencidas entre a data de seu nascimento (16/07/2013) e
aquela em que o segurado foi posto em liberdade (23/07/2013).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA