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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF Nº 08/2017. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - Objetiva a postulante a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filha de Maykon de Brito Leite, recolhido à prisão desde 17 de agosto de 2017, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 91/6120596430). - O valor do benefício correspondia a R$ 1.225,49, vale dizer, inferior àquele estipulado pela Portaria MF nº 08/2017, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 1.293,43. Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. Precedente. - O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS). - Os extratos atualizados, emanados do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que Maykon de Brito Leite retomou suas atividades profissionais junto à última empregadora, o que constitui indicativo que não mais se encontra recolhido à prisão. - Faz jus a postulante ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a contar da data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença (NB 91/6120596430), ou seja, desde 01 de janeiro de 2018, até a data em que o segurado foi posto em liberdade, o que deverá ser aferido por ocasião da liquidação da sentença. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5730249-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/11/2019, Intimação via sistema DATA: 04/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5730249-89.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA
PORTARIA MF Nº 08/2017. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Objetiva a postulante a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição
de filha de Maykon de Brito Leite, recolhido à prisão desde 17 de agosto de 2017, conforme faz
prova a certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor era
titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 91/6120596430).
- O valor do benefício correspondia a R$ 1.225,49, vale dizer, inferior àquele estipulado pela
Portaria MF nº 08/2017, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 1.293,43. Considerando
que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60
da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último
rendimento do recluso. Precedente.
- O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Os extratos atualizados, emanados do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que
Maykon de Brito Leite retomou suas atividades profissionais junto à última empregadora, o que
constitui indicativo que não mais se encontra recolhido à prisão.
- Faz jus a postulante ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a contar da data em que foi
cessado o benefício de auxílio-doença (NB 91/6120596430), ou seja, desde 01 de janeiro de
2018, até a data em que o segurado foi posto em liberdade, o que deverá ser aferido por ocasião
da liquidação da sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730249-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: M. O. L.

REPRESENTANTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730249-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. O. L.
REPRESENTANTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA:trata-se de apelação interposta em
face desentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, discriminados
os consectários.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma integral da sentença, alegando,
precipuamente, não ter sidocomprovada a hipótese de “baixa-renda”, diante do último salário de
contribuição, cujo valor superao critério vigente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.








DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto no tocante à comprovação da baixa
renda do segurado recluso.
Objetiva a postulante a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filha de Maykon de Brito Leite, recolhido à prisão desde 17 de agosto de 2017, conforme faz
prova a certidão de recolhimento prisional (id 68473525 – p. 3/4).
A Certidão de Nascimento revela que a autora era menor absolutamente incapaz, por ocasião do
recolhimento prisional do genitor, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
É certo que, no tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu
último salário-de-contribuição integral correspondeu ao valor de R$ 1.315,00, vale dizer, superior
àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$
1.292,43.
Não obstante, consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, ao tempo do
recolhimento prisional (17/08/2017) Maykon de Brito Leite era titular do benefício previdenciário
de auxílio-doença (NB 91/6120596430), o qual esteve em vigor entre 02/10/2015 e 31/12/2017.
O valor do benefício correspondia a R$ 1.225,49, sendo, portanto, inferior àquele estipulado pela
Portaria MF nº 08/2017, vigente na data da prisão (R$ 1.292,43).
Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos
artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como
último rendimento do recluso.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS

REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § § 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
(...)
IV -A qualidade de segurado do recluso está demonstrada, pelo documento do CNIS, que faz
parte desta decisão, indicando que recebeu auxílio-doença acidentário, no período de 06/06/2007
a 15/08/2010.
V - Quanto ao limite dos rendimentos, verifico que o benefício percebido correspondia a R$
657,07, inferior, portanto, ao teto legal fixado, correspondente a R$ 810,18, na data da prisão, de
acordo com a Portaria n.º 333, de 29/06/2010, que revogou a Portaria nº 350, de 30/12/2009, com
efeitos retroativos a 01/01/2010.
VI - Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto
nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a este título deve ser reconhecida
como último rendimento do recluso.
VII - O art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, determina que o recebimento de benefício por incapacidade,
será considerado como salário-de-contribuição, no período correspondente ao seu pagamento.
VIII - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios, verifico, a
presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
IX - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza
dos direitos contrapostos a serem resguardados.
X - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
XI - Recurso provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 00189297620114030000, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, e-DJF3 30.03.2012).

Em face do exposto, faz jus a postulante ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a contar
da data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença (NB 91/6120596430), ou seja, desde
01 de janeiro de 2018, até a data em que o segurado foi posto em liberdade.
Com efeito, o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime
fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção,
incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua
detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
A este respeito, os extratos atualizados, emanados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
revelam que Maykon de Brito Leite retomou suas atividades profissionais junto à última
empregadora, o que constitui indicativo que não mais se encontra recolhido à prisão.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,

com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, nego provimento à apelação do INSS,
mantendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na forma da
fundamentação.
É como voto.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730249-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. O. L.
REPRESENTANTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA:conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte autora visa à concessão do benefício de auxílio-reclusão,cujas regras estão disciplinadas
no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 nos seguintes termos:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo

recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."

Por sua vez, a renda a ser considerada para fins de concessão do benefício aos dependentes do
segurado preso é matéria regulada pelo artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/1998 (g. n.):

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."

Em decorrência desse dispositivo, foi atribuída ao Ministério da Previdência Social a tarefa de
atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal nele fixado, por meio de portarias.
Assim, para a obtenção do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos,
independentemente do cumprimento de carência: condição de dependente, qualidade de
segurado do recolhido à prisão, comprovação do recolhimento do segurado a estabelecimento
prisional e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite.
A condição de dependente é tratada no artigo16 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei n. 9.032/1995.
Os requisitos para a comprovação da qualidade de segurado, por sua vez, estão estabelecidos
nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/1991.
No caso, a relação de dependência e a qualidade de segurado são temas incontroversos, por
terem sido demonstrados nos autos.
Do mesmo modo, também foi comprovada a prisão do segurado Maikon de Brito Leite, ocorrida
em 17/8/2017 (certidão de recolhimento prisional constante no Id 68473525, p. 3).
Remanesce a discussão quanto à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.
587.365 e 486.413, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a aplicação
do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV do artigo 201 da CF/1988, restringe-se ao
segurado e não aos dependentes deste.
Na hipótese, o requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou
comprovado.
Consoante dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que
a remuneração do segurado recluso supera, ainda que por pouco, o limite do salário-de-
contribuição fixado na Portaria MTPS/MF n. 8/2017, aplicável à hipótese, no valor de R$ 1.292,43.
De acordo com o documento acostado no Id 68473637 (p. 12), a última remuneração do
segurado antes de seu recolhimento à prisão foi de R$ 1.346,71 (superior ao limite). Já o extrato
do CNIS demonstra o valor de R$ 1.315,00, também superior ao limite estabelecido na citada
portaria.
Destaca-se ter havido o recebimento de auxílio-doença no período de 02/10/2015 a 31/12/2017,
com renda mensal de R$ 1.225,49 (Id 68473637, p. 5).
Contudo, a renda mensal do auxílio-doença não é tipificada como salário-de-contribuição, a teor
do disposto no artigo 28 da Lei n. 8.212/1991 e, portanto, não pode ser considerada para fins de
aferição da baixa renda.
Em decorrência, é indevido o auxílio-reclusão pretendido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de

advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA
PORTARIA MF Nº 08/2017. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Objetiva a postulante a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição
de filha de Maykon de Brito Leite, recolhido à prisão desde 17 de agosto de 2017, conforme faz
prova a certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor era
titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 91/6120596430).
- O valor do benefício correspondia a R$ 1.225,49, vale dizer, inferior àquele estipulado pela
Portaria MF nº 08/2017, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 1.293,43. Considerando
que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60
da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último
rendimento do recluso. Precedente.
- O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Os extratos atualizados, emanados do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que
Maykon de Brito Leite retomou suas atividades profissionais junto à última empregadora, o que
constitui indicativo que não mais se encontra recolhido à prisão.
- Faz jus a postulante ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a contar da data em que foi
cessado o benefício de auxílio-doença (NB 91/6120596430), ou seja, desde 01 de janeiro de
2018, até a data em que o segurado foi posto em liberdade, o que deverá ser aferido por ocasião
da liquidação da sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal
Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencida a Relatora que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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