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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOL...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO. - O falecimento do genitor do causídico no curso do prazo recurso, devidamente comprovado nos autos, está a caracterizar motivo de força maior e justa causa para a suspensão do prazo, nos moldes preconizados pelos artigos 221, 223 §1º e 313, VI do CPC. - Aplicável por interpretação analógica, o prazo de licença conferido na mesma circunstância aos Juízes e aos Membros do Ministério Público, com base na isonomia de tratamento conferida aos Advogados. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício. - A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios. - No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de outubro de 2017, foi no valor de R$ 1.955,20, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43. - No caso dos autos, não integram o conceito de salário-de-contribuição o numerário pertinente à participação nos resultados, correspondente a R$ 1.015,01, o qual deve ser abstraído, resultando em R$ 1.674,98, ainda assim superior ao patamar estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017 (R$ 1.292,43). - Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5140737-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5140737-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O falecimento do genitor do causídico no curso do prazo recurso, devidamente comprovado nos
autos, está a caracterizar motivo de força maior e justa causa para a suspensão do prazo, nos
moldes preconizados pelos artigos 221, 223 §1º e 313, VI do CPC.
- Aplicável por interpretação analógica, o prazo de licença conferido na mesma circunstância aos
Juízes e aos Membros do Ministério Público, com base na isonomia de tratamento conferida aos
Advogados.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do
benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme
preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último
salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de outubro de 2017, foi no valor de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1.955,20, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da
prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- No caso dos autos, não integram o conceito de salário-de-contribuição o numerário pertinente à
participação nos resultados, correspondente a R$ 1.015,01, o qual deve ser abstraído, resultando
em R$ 1.674,98, ainda assim superior ao patamar estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017 (R$
1.292,43).
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5140737-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: R. H. D. S. B.

REPRESENTANTE: TATIANE FERNANDES DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SIRLENE APARECIDA LORASCHI - SP198586-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5140737-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: R. H. D. S. B.
REPRESENTANTE: TATIANE FERNANDES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SIRLENE APARECIDA LORASCHI - SP198586-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o último salário-de-
contribuição auferido pelo segurado era superior ao limite estabelecido pela legislação (id
122302132 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, inicialmente, pela devolução do prazo, em razão
do falecimento do genitor de sua defensora. No mérito, requer a reforma da sentença, com o
decreto de procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos
necessários à concessão do benefício. Sustenta que, se fossem abstraídos os valores auferidos a
título participação nos lucros e outras verbas extraordinárias, o salário-de-contribuição seria
inferior ao limite estabelecido pela portaria MF 8/2017, vigente ao tempo do recolhimento
prisional, correspondente a R$ 1292,43 (id 122302138 – p. 1/14).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não conhecimento do apelo, ou,
caso seja conhecido, pelo seu improvimento (id 129976225 – p. 1/4).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5140737-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: R. H. D. S. B.
REPRESENTANTE: TATIANE FERNANDES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SIRLENE APARECIDA LORASCHI - SP198586-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No tocante à tempestividade recursal, preceitua o artigo 1.003, § 5º do CPC/2015 que,

excetuados os embargos de declaração, ser de 15 (quinze) dias o prazo para interpor os recursos
e para responder-lhes.
No caso dos autos, a contagem do prazo tivera início em 25 de setembro de 2019 e se exauriu
em 16 de outubro de 2019.
Conquanto a apelação haja sido protocolada em 17 de outubro de 2019, o recurso merece ser
conhecido.
O falecimento do genitor do causídico no curso do prazo recurso, devidamente comprovado nos
autos, está a caracterizar motivo de força maior e justa causa para a suspensão do prazo, nos
moldes preconizados pelos artigos 221, 223 §1º e 313, VI do CPC.
Aplicável, por interpretação analógica, o prazo de licença conferido na mesma circunstância aos
Juízes e aos Membros do Ministério Público, com base na isonomia de tratamento conferida aos
Advogados.

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes

regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou

semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).

DO CASO DOS AUTOS

Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho
de Ricardo da Silva Bolpeti, recolhido à prisão desde 01 de novembro de 2017, conforme faz
prova a certidão de recolhimento prisional (id 122302093 – p. 1).
A qualidade de segurado é incontroversa. Depreende-se do extrato do CNIS que seu último
vínculo empregatício havia sido estabelecido em 27 de junho de 2016, cuja cessação, em 01 de
novembro de 2019, decorreu do encarceramento.
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 07/08/2007, ao tempo da prisão
do segurado, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de outubro de 2017, correspondeu a R$ 1955,20, sendo superior ao
limite estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017, vigente ao tempo da prisão, no importe de R$
1.292,43.
Constata-se do contracheque que instruiu a exordial que o último salário-de-contribuição,
recebido em 06 de novembro de 2017, foi composto por adicional noturno, horas extras e
participação nos lucros.
O conceito de salário-de-contribuição, inclusive com os limites mínimo e máximo que possam ser
utilizados como base para a alíquota dos recolhimentos, está exaustivamente declinado no art. 28
e seus respectivos incisos, além dos seus §§3º e 4º, da Lei nº 8.212/91:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)

§3º: O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo,
da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua
remuneração mínima definida em lei."

No caso dos autos, não integram o conceito de salário-de-contribuição o numerário pertinente à
participação nos resultados, correspondente a R$ 1.015,01, o qual deve ser abstraído, resultando

em R$ 1.674,98, ainda assim superior ao patamar estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017 (R$
1.292,43).
À vista disso, não preenchido o requisito da baixa renda, torna-se inviável a concessão do
benefício de auxílio-reclusão.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia
Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
RESTRITO AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 15, de 1º/01/2013, que
vigia à época.
3. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00000317820174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia,
e-DJF3 26/04/2017).

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. NÃO
CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO RENDIMENTO SUPERIOR AO
TETO LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Condição de baixa renda não comprovada. Renda superior ao limite legal estabelecido para o
período.
(...)
4. Agravo legal não provido.
(TRF3, 7ª Turma, AC 00003943520124036121, Relator Juiz Federal Convocado Ricardo China).

Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de serem os autores beneficiários da
Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação da parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento,
mantendo o decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em
100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor
da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O falecimento do genitor do causídico no curso do prazo recurso, devidamente comprovado nos
autos, está a caracterizar motivo de força maior e justa causa para a suspensão do prazo, nos
moldes preconizados pelos artigos 221, 223 §1º e 313, VI do CPC.
- Aplicável por interpretação analógica, o prazo de licença conferido na mesma circunstância aos
Juízes e aos Membros do Ministério Público, com base na isonomia de tratamento conferida aos
Advogados.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do
benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme
preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último
salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de outubro de 2017, foi no valor de R$
1.955,20, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da
prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- No caso dos autos, não integram o conceito de salário-de-contribuição o numerário pertinente à
participação nos resultados, correspondente a R$ 1.015,01, o qual deve ser abstraído, resultando
em R$ 1.674,98, ainda assim superior ao patamar estabelecido pela Portaria MF nº 8/2017 (R$
1.292,43).
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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