Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072508-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS. NATUREZA URBANA DO ÚLTIMO
CONTRATO DE TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido entre 09/01/2013 e 31/05/2013. Considerando o período de graça
preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de junho de 2014, tendo sido este, inclusive, o fundamento para o indeferimento
administrativo do benefício.
- Sustenta o autor que, por ocasião do recolhimento prisional, seu genitor estava a exercer o labor
campesino, sem formal registro em CTPS. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que
Antonio da Costa Ferreira Filho mantivera quatro vínculos empregatícios de natureza agrícola, em
períodos descontínuos, entre fevereiro de 2010 e julho de 2012.
- No entanto, seu último contrato de trabalho foi estabelecido na condição de “serviços gerais”
(CBO 992225 – auxiliar geral), junto a Angelo Reflorestamento Ltda ME, empresa dedicada à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comercialização de madeiras. Não há qualquer documento a indicar que, após a cessação do
contrato de trabalho urbano, Antonio da Costa Ferreira Filho houvesse retornado a exercer as
lides campesinas.
- Remanescendo prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para a
concessão do benefício. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas
decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 149, no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072508-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. M. F. C.
REPRESENTANTE: DALILA FACHO FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072508-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. M. F. C.
REPRESENTANTE: DALILA FACHO FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado especial do instituidor do benefício, de acordo com a Súmula nº 149 do C. STJ. (id
97578591 – p. 1/3).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a
ensejar a concessão do benefício, notadamente no que se refere ao exercício do labor campesino
pelo genitor, ao tempo de seu recolhimento prisional (id 97578597 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso de
apelação (id 120655982 – p. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072508-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. M. F. C.
REPRESENTANTE: DALILA FACHO FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017- R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018); de 01/01/2019 a
31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho
de Antonio da Costa Ferreira Filho, recolhido à prisão desde 24 de abril de 2015, conforme faz
prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 97578557 – p. 1/2).
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 20 de agosto de 2011, era menor
absolutamente incapaz ao tempo do recolhimento prisional do genitor.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor. A este respeito,
depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido entre 09/01/2013 e 31/05/2013 (id 97578554 – p. 2).
Considerando o período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade
de segurado teria sido ostentada até 15 de junho de 2014, tendo sido este, inclusive, o
fundamento para o indeferimento administrativo do benefício (id 97578559 – p. 1).
Sustenta o autor que, por ocasião do recolhimento prisional, seu genitor estava a exercer o labor
campesino, sem formal registro em CTPS.
Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que Antonio da Costa Ferreira Filho mantivera
quatro vínculos empregatícios de natureza agrícola, em períodos descontínuos, entre fevereiro de
2010 e julho de 2012 (id 97578553 – p. 1/6).
No entanto, na sequência, o último contrato de trabalho foi estabelecido na condição de “serviços
gerais” (CBO 992225 – auxiliar geral), junto a Angelo Reflorestamento Ltda ME, empresa
dedicada à comercialização de madeiras (id 97578553 – p. 5).
Não há qualquer documento a indicar que, após a cessação do contrato de trabalho urbano,
Antonio da Costa Ferreira Filho houvesse retornado a exercer as lides campesinas.
É certo que, em audiência realizada em 23 de outubro de 2018, inquiridas sob o crivo do
contraditório, as testemunhas Rosangela Aparecida da Silva e Maristela Aparecida Lopes
afirmaram conhecer a parte autora e saber que seu genitor comumente trabalhava “na roça”,
inclusive, detalhando os nomes de alguns proprietários rurais e as culturas desenvolvidas,
salientando que seu último labor teria sido exercido em outubro de 2014. Não obstante, torna-se
inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial com supedâneo apenas na prova
testemunhal.
Remanescendo, in casu, prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para
a concessão do benefício.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou
a Súmula n.º 149, com o seguinte teor:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS. NATUREZA URBANA DO ÚLTIMO
CONTRATO DE TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido entre 09/01/2013 e 31/05/2013. Considerando o período de graça
preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada
até 15 de junho de 2014, tendo sido este, inclusive, o fundamento para o indeferimento
administrativo do benefício.
- Sustenta o autor que, por ocasião do recolhimento prisional, seu genitor estava a exercer o labor
campesino, sem formal registro em CTPS. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que
Antonio da Costa Ferreira Filho mantivera quatro vínculos empregatícios de natureza agrícola, em
períodos descontínuos, entre fevereiro de 2010 e julho de 2012.
- No entanto, seu último contrato de trabalho foi estabelecido na condição de “serviços gerais”
(CBO 992225 – auxiliar geral), junto a Angelo Reflorestamento Ltda ME, empresa dedicada à
comercialização de madeiras. Não há qualquer documento a indicar que, após a cessação do
contrato de trabalho urbano, Antonio da Costa Ferreira Filho houvesse retornado a exercer as
lides campesinas.
- Remanescendo prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para a
concessão do benefício. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas
decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 149, no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
