Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5174392-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA
PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF Nº 15/2018.
REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor
mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Por ocasião da prisão estava em vigor a Portaria MF nº 15/2018, a qual fixava o limite para a
caracterização da baixa renda em R$ 1.319,18, vale dizer, inferior ao último salário-de-
contribuição integral auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.378,85.
- O numerário ultrapassava em R$ 59,67 o limite legal, não se caracterizando como diferença
módica. Isso tomando como parâmetro os valores estabelecidos pela própria legislação
previdenciária. Com efeito, a portaria vigente no ano seguinte (2019), teve um acréscimo de
apenas R$ 45,25.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que existisse diferença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedente.
- Ao contrário do aventado pela postulante, o adicional noturno integra o salário-de-contribuição e
não pode ser abstraído. O conceito de salário-de-contribuição, inclusive com os limites mínimo e
máximo que possam ser utilizados como base para a alíquota dos recolhimentos, está
exaustivamente declinado no art. 28 e seus respectivos incisos, além dos seus §§3º e 4º, da Lei
nº 8.212/91.
- Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174392-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: K. V. S. D. S. J.
REPRESENTANTE: SUELLEN FERNANDA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174392-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: K. V. S. D. S. J.
REPRESENTANTE: SUELLEN FERNANDA DE SOUZA SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por K.V.S.D.S.J. (incapaz), representada por
sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o último salário-
de-contribuição auferido pelo segurado ter sido superior ao limite fixado pela Portaria MF nº
15/2018, vigente ao tempo do recolhimento prisional (id 216686102 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que sobre o último salário-de-contribuição integral
incidiram verbas extraordinárias. Argui ainda que, em razão da diferença módica, deve ser
flexibilizado o valor estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente ao tempo do recolhimento
prisional, com a consequente concessão do benefício (id 216686106 – p. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal em que se manifesta pelo desprovimento do recurso de
apelação da parte autora (id. 216686102 – p. 1/5).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174392-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: K. V. S. D. S. J.
REPRESENTANTE: SUELLEN FERNANDA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que
se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente
à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da
Economia). A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco
centavos) - Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia.
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019, a concessão do benefício não dependia de carência. Contudo,
desde a vigência dessa norma, a qual conferiu nova redação ao art. 25, IV da Lei nº 8.213/91,
passou a ser exigido o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais.
Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição
prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar).
A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, autoriza a concessão do auxílio-
reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filha de Anderson Camargo Jesuíno, que foi encarcerado em 05 de março de 2018, conforme
evidencia a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 216686064 – p. 1/2).
A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 17/03/2009, era menor
absolutamente incapaz, ao tempo da prisão do segurado, sendo desnecessária a demonstração
da dependência econômica, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Na seara administrativa, o benefício restou indeferido ao fundamento de que o último salário-de-
contribuição auferido pelo segurado superava o limite estabelecido em portaria vigente ao
tempo da prisão.
Depreende-se dos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido
a partir de 15 de janeiro de 2018, o qual ainda estava em vigor, por ocasião da prisão
(05/03/2018), restando comprovada a qualidade de segurado.
Ao tempo do recolhimento prisional estava em vigor a Portaria MF nº 15/2018, a qual fixava o
limite para a caracterização da baixa renda em R$ 1.319,18, vale dizer, inferior ao último
salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado (R$ 1.378,85).
O numerário ultrapassava em R$ 59,67 o limite legal, não se caracterizando como diferença
módica. Isso tomando como parâmetro os valores estabelecidos pela própria legislação
previdenciária. Com efeito, a portaria vigente no ano seguinte (2019), teve um acréscimo de
apenas R$ 45,25.
Além disso, este Relator tem por inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro
de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, ainda que houvesse diferença módica
entre o patamar fixado pela legislação previdenciária e o salário auferido pelo segurado recluso,
conforme tem decidido a Egrégia Nona Turma deste Tribunal, confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA
MENSAL UTILIZADA PARA AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. LIMITE LEGAL.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC (atual art. 1.021 do CPC/2015), a controvérsia limita-se
ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que o recluso mantinha a qualidade de segurado na data do
recolhimento à prisão.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, em se considerando a
remuneração constante em CTPS, não cabe flexibilização do critério. Violação do poder
regulamentar não comprovada.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo legal improvido".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00255127720164039999, Relatora Desembargador Federal Marisa
Santos, e-DJF3 13/09/2017).
Dos contracheques que instruem a exordial, infere-se que os salários-de-contribuição auferidos
pelo segurado eram compostospor acréscimos referentes ao adicional noturno.
Contudo, ao contrário do aventado, referidas verbas compõem o salário-de-contribuição e não
podem ser abstraídas.O conceito de salário-de-contribuição, inclusive com os limites mínimo e
máximo que possam ser utilizados como base para a alíquota dos recolhimentos, está
exaustivamente declinado no art. 28 e seus respectivos incisos, além dos seus §§3º e 4º, da Lei
nº 8.212/91:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)
§3º: O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo,
da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua
remuneração mínima definida em lei."
À vista disso, não preenchido o requisito da baixa renda, torna-se inviável a concessão do
benefício de auxílio-reclusão.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta
Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
RESTRITO AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário,
nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa
renda que se encontram encarcerados.
2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-
contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 15, de 1º/01/2013,
que vigia à época.
3. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00000317820174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, e-DJF3 26/04/2017).
Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de serem os autores beneficiários da
Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA
PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF Nº 15/2018.
REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor
mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Por ocasião da prisão estava em vigor a Portaria MF nº 15/2018, a qual fixava o limite para a
caracterização da baixa renda em R$ 1.319,18, vale dizer, inferior ao último salário-de-
contribuição integral auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.378,85.
- O numerário ultrapassava em R$ 59,67 o limite legal, não se caracterizando como diferença
módica. Isso tomando como parâmetro os valores estabelecidos pela própria legislação
previdenciária. Com efeito, a portaria vigente no ano seguinte (2019), teve um acréscimo de
apenas R$ 45,25.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do
Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que existisse diferença
módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedente.
- Ao contrário do aventado pela postulante, o adicional noturno integra o salário-de-contribuição
e não pode ser abstraído. O conceito de salário-de-contribuição, inclusive com os limites
mínimo e máximo que possam ser utilizados como base para a alíquota dos recolhimentos, está
exaustivamente declinado no art. 28 e seus respectivos incisos, além dos seus §§3º e 4º, da Lei
nº 8.212/91.
- Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
