Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5336473-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº
8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filho de seguradoque esteve recolhido à prisão entre 31/10/2018 e 30/08/2019, conforme fazem
prova a certidão de recolhimento prisional e o respectivo alvará de soltura
- A qualidade de segurado restou comprovada, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.
- Emrelação ao filho absolutamente incapaz, a dependência econômica é presumida.
- As informações constantes nos extratos do CNIS demonstram que o último salário-de-
contribuição auferido pelo segurado recluso, pertinente ao mês de outubro de 2018, correspondeu
a R$ 373,99.
- Conquanto se trata de salário-de-contribuição parcial, pela remuneração de 9 (nove) dias de
trabalho, a renda mensal importaria em R$ 1.244,63, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido
pela Portaria MF 15/2018, vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- A parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre
07/01/2019 e 30/08/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336473-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. D. B. D. S.
REPRESENTANTE: CAMILA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336473-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. D. B. D. S.
REPRESENTANTE: CAMILA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
Tutela antecipada deferida para a implantação do benefício (id. 143813521 – p. 1/2).
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, entre a data do requerimento administrativo
e aquela em que o segurado foi posto em liberdade (id 143813570 – p. 1/4).
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência
do pleito, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais, notadamente no
que se refere à baixa renda do segurado recluso. Suscita, por fim, o prequestionamento legal,
para efeito de interposição de recursos (id 143813581 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 143813585 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo desprovimento da apelação do INSS (id
145182965 – p. 1/2).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336473-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. D. B. D. S.
REPRESENTANTE: CAMILA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho
de Wellington Murilo Barbosa de Souza, que esteve recolhido à prisão entre 31/10/2018 e
30/08/2019, conforme fazem prova a certidão de recolhimento prisional e o respectivo alvará de
soltura (id 143813506 – p. 1 e 143813547 – p. 1/2).
A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada. Consoante se infere das anotações
lançadas na CTPS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 17/10/2018 e 25/10/2018, ou
seja, ao tempo da prisão se encontrava no denominado período de graça, preconizado pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
A Certidão de Nascimento revela que, por ocasião do recolhimento prisional do genitor, o
postulante era menor absolutamente incapaz (id. 143813503 – p. 1).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Constata-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício se fundamentou no fato de o
último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido pela legislação
previdenciária. Não obstante, as informações constantes nos extratos do CNIS demonstram que
seu último salário-de-contribuição, pertinente ao mês de outubro de 2018, correspondeu a R$
373,99 (id. 143813532 – p. 6).
Conquanto se trata de salário-de-contribuição parcial, pela remuneração de 9 (nove) dias de
trabalho, a renda mensal importaria em R$ 1.244,63, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido
pela Portaria MF 15/2018, vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
Em face do exposto, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão,
vencidas entre 07/01/2019 e 30/08/2019.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº
8.213/91. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filho de seguradoque esteve recolhido à prisão entre 31/10/2018 e 30/08/2019, conforme fazem
prova a certidão de recolhimento prisional e o respectivo alvará de soltura
- A qualidade de segurado restou comprovada, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.
- Emrelação ao filho absolutamente incapaz, a dependência econômica é presumida.
- As informações constantes nos extratos do CNIS demonstram que o último salário-de-
contribuição auferido pelo segurado recluso, pertinente ao mês de outubro de 2018, correspondeu
a R$ 373,99.
- Conquanto se trata de salário-de-contribuição parcial, pela remuneração de 9 (nove) dias de
trabalho, a renda mensal importaria em R$ 1.244,63, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido
pela Portaria MF 15/2018, vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- A parte autora faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre
07/01/2019 e 30/08/2019.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA