D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035564-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Daniele dos Reis objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Jonas Felipe Pavão, seu companheiro, foi preso em 23/03/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o INSS contestou o feito.
Inclusão no pólo ativo do filho da autora e do recluso, Pedro Phelipe.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a Pedro Phelipe, a partir do requerimento administrativo indeferido. Correção monetária nos termos das Súmulas 148 do STJ e 8 deste Tribunal. Juros a partir da citação de 1% ao mês, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Antecipada a tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 28/07/2016.
O INSS apelou, sustentando o não cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. Se vencido, requer a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação e a aplicação da Lei 11.960/2009, para fins de incidência de correção monetária e juros.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A apelação foi protocolada em duplicidade. Sendo idêntico os teores, desconsidero o protocolo do segundo recurso.
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 23/03/2014 foi comprovada pelos documentos de fls. 17 e 19.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 15/06/2012 a 10/12/2013.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento, nos termos do pedido inicial. Os dados constantes do processo administrativo são suficientes para a análise e concessão do benefício para o filho do recluso.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Mantida a tutela de evidência, comprovado o direito nos termos desta decisão.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar os juros de mora, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.
É o voto.
OTAVIO PORT
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