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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 2. O autor, nascido aos 08/02/2004, comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. 3. O fato do recluso evadir-se do cárcere em 03/01/2017 e ser recapturado em 10/01/2017 não prejudica a pretensão da parte autora, face o disposto no art. 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Ademais, importa ressaltar que na data do requerimento administrativo (30/05/2017) o segurado encontrava-se efetivamente preso. 4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo". 5. Por ocasião da prisão em 21/06/2012, o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir rendimentos, e mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 6. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” 7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido. 8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003772-22.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003772-22.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor, nascido aos 08/02/2004, comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
3. O fato do recluso evadir-se do cárcere em 03/01/2017 e ser recapturado em 10/01/2017 não
prejudica a pretensão da parte autora, face o disposto no art. 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, importa ressaltar que na data do requerimento administrativo (30/05/2017) o segurado
encontrava-se efetivamente preso.
4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo".
5. Por ocasião da prisão em 21/06/2012, o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir
rendimentos, e mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
6. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003772-22.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: D. C. A. D.

REPRESENTANTE: JULIANE CARVALHO ALVES

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003772-22.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: D. C. A. D.
REPRESENTANTE: JULIANE CARVALHO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r.
sentença proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-reclusão, na condição de dependente do segurado Fábio Wendy Dezembro, à época em
que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o ente previdenciário ao pagamento do
auxílio-reclusão em favor da parte autora, a partir da data do recolhimento do segurado à prisão,
com vigência até a soltura ou progressão para o regime aberto. Asseverou que, seja quando do
requerimento administrativo, seja quando da decisão de indeferimento, o segurado efetivamente
se encontrava recolhido ao cárcere, ainda que em regime e em estabelecimento prisional distintos
daqueles indicados no curso do processo administrativo,de modo que o INSS dispunha de
elementos necessários à apreciação do pedido. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas
com base no INPC, conforme decidido pelo E. STJ no REsp nº 1.495.146/MG, desde as
respectivas competências, acrescidas de juros de mora com base no índice da caderneta de
poupança, contados da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e da decisão proferida
pelo E. STF no RE nº 870.947/SE, observada a prescrição quinquenal. Indeferido o pedido de
tutela de urgência, porquanto não comprovado o encarceramento à data da sentença. Fixou os
honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas, na forma do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC e Súmula STJ nº 111. Deixou de condenar o réu em custas processuais com base no
art. 4º da Lei nº 9.289/96 e da concessão da gratuidade de justiça ao autor (ID 50209854).
Apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, que o benefício foi indeferido
administrativamente porque não houve a comprovação do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, conforme determina o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o benefício foi requerido em
30/05/2017, com base em certidão de recolhimento prisional expedida em 30/09/2016, sendo que
o segurado recluso chegou a fugir do cárcere após a expedição do mencionado documento. Aduz
que a certidão de recolhimento prisional que instrui a petição inicial, expedida em 13/07/2018, é
posterior à data do requerimento administrativo, sobre a qual a autarquia previdenciária não teve
oportunidade de se manifestar, implicando falta de interesse de agir da parte autora. Requer seja
dado provimento ao apelo para que seja reformada a sentença, extinguindo-se o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 50209857).
O autor apresentou contrarrazões alegando que comprovou a condição de recluso do segurado
por meio de certidão expedida em 30/09/2016 e que a fuga do estabelecimento prisional foi
posterior ao requerimento administrativo do benefício. Requer seja negado provimento ao apelo
(ID 50209861).
Subiram os autos a esta E. Corte.
A ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ID
80410594).
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003772-22.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: D. C. A. D.
REPRESENTANTE: JULIANE CARVALHO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor, nascido aos 08/02/2004, comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
3. O fato do recluso evadir-se do cárcere em 03/01/2017 e ser recapturado em 10/01/2017 não
prejudica a pretensão da parte autora, face o disposto no art. 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, importa ressaltar que na data do requerimento administrativo (30/05/2017) o segurado
encontrava-se efetivamente preso.
4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo".
5. Por ocasião da prisão em 21/06/2012, o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir
rendimentos, e mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
6. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): De início, destaco
que a preliminar suscitada pelo ente previdenciário de falta de interesse de agir da parte autora se
confunde com o mérito da apelação, e com ele será examinado.
Superada a questão, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão de auxílio-reclusão
em razão da condição de dependente de segurado Fábio Wendy Dezembro, recolhido à prisão.

O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da
Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
EC nº 20/98
“Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”
Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício)
“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Decreto nº 3.048/99
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§2ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§3ºAplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no
que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9ºou do inciso IX do § 1ºdo art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§1ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será

restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§3ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafoúnico.Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Na hipótese dos autos, o autor, nascido aos 08/02/2004, comprovou ser filho do recluso,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida (ID 50157979 –
pág. 4).
O recluso recolheu-se à prisão em 21/06/2012, permanecendo encarcerado em regime fechado
por ocasião da sentença, conforme se depreende dos documentos IDs 50157979 – pág. 47 e
89839630.
O fato do recluso evadir-se do cárcere em 03/01/2017 e ser recapturado em 10/01/2017 não
prejudica a pretensão da parte autora, face o disposto no art. 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, importa ressaltar que na data do requerimento administrativo (30/05/2017) o segurado
encontrava-se efetivamente preso (ID 50157979 – págs. 46).
De outra parte, não merece prosperar a irresignação recursal embasada no fato da certidão de
recolhimento prisional que instrui a petição inicial ter sido emitida após o requerimento do
benefício no âmbito administrativo.
Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo". Nesse sentido, trago à
colação os julgados in verbis, aplicáveis por analogia à espécie dos autos:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Outro não é o entendimento desta E. Corte Regional, conforme se depreende das ementas que
seguem:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma não permite a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, permitindo o recálculo da
RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da revisão do
benefício.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação." Ajuizada a ação em 28.11.16 e concedido o benefício
em 22.03.11, estão prescritas as diferenças relativas às parcelas anteriores a 28.11.11.
- A teor do novel entendimento do C. STJ, “A comprovação extemporânea do tempo de serviço
especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na
data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício previdenciário.”
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5680450-77.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
V- Dessa forma, a aposentadoria do requerente deve ser revista para inclusão em seu cálculo dos
períodos reconhecidos nos presentes autos.
VI- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que o termo inicial foi fixado em 2/1/03, ao passo que a ação foi ajuizada em 7/2/07.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116727 - 0000930-
58.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019)
No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que o último vínculo empregatício do recluso
perdurou até 18/04/2012, conforme extrato CNIS ID 50157979 – pág. 38.
Depreende-se, assim, que por ocasião da prisão em 21/06/2012, o recluso encontrava-se
desempregado, sem auferir rendimentos, e mantinha a qualidade de segurado por força do art.
15, II, da Lei 8.213/91.
O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, conforme se depreende in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
No que tange ao limite da renda, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-

reclusão, o direito perseguido pela parte autora merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor, nascido aos 08/02/2004, comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
3. O fato do recluso evadir-se do cárcere em 03/01/2017 e ser recapturado em 10/01/2017 não
prejudica a pretensão da parte autora, face o disposto no art. 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, importa ressaltar que na data do requerimento administrativo (30/05/2017) o segurado
encontrava-se efetivamente preso.
4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo".
5. Por ocasião da prisão em 21/06/2012, o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir
rendimentos, e mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
6. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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