Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6074595-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor, nascido aos 17/05/2016, comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que por ocasião da prisão o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir
rendimentos, e que mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
6. Apesar de estabelecer a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício
objeto da controvérsia, a r. sentença deixou de observar que o protocolo administrativo foi
formalizado em 30/08/2018 e não em 08/10/2018.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Remessa oficial não conhecida.
9. Apelação do INSS desprovida.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6074595-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: D. L. D. A., VITORIA JAQUELINE DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LAURA CRISTINA FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N,
Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. L. D. A., VITORIA
JAQUELINE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: LAURA CRISTINA FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6074595-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por DAVI
LUCCA DE ARAÚJO em face da r. sentença proferida nos autos de ação que objetiva a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de dependente do
segurado Jhonatan Henrique de Araújo, à época em que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o ente previdenciário ao pagamento do
auxílio-reclusão em favor da parte autora, a partir da data do requerimento no âmbito
administrativo, devendo as parcelas em atraso serem atualizadas pelo IPCA-E desde cada um
dos vencimentos, acrescidas de juros de mora com base no índice da caderneta de poupança,
contados da citação, ficando deferido o pedido de tutela antecipada. Asseverou que o recluso
encontrava-se desempregado à época do encarceramento, mas mantinha a qualidade de
segurado, não havendo que se falar no valor de seu último salário-de-contribuição. Fixou os
honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor
da Súmula STJ nº 111. Deixou de condenar o réu em custas processuais com base no art. 6º da
Lei Estadual nº 11.608/2003. Sentença submetida a reexame necessário com base no art. 496, I,
do CPC (ID 97718859).
Apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, que o último salário e contribuição do
segurado foi superior ao limite legal para concessão do benefício, não satisfazendo o requisito de
baixa renda. Aduz que a TR deve ser utilizada como fator de atualização monetária, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o
E. Supremo Tribunal Federal module os efeitos temporais da decisão proferida no RE nº 870.947.
Requer seja dado provimento ao apelo para que seja reformada a sentença nos tópicos
impugnados (ID 97718866).
O autor apresentou contrarrazões alegando que à época da prisão o segurado estava
desempregado e que a aferição do critério de baixa renda deve levar em consideração os
rendimentos auferidos por ocasião do recolhimento ao cárcere e não o último salário de
contribuição, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça. Aduz que as
condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas com
base no INPC. Requer seja negado provimento ao apelo (ID 97718881).
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o termo inicial do benefício consignado na r.
sentença (08/10/2018) está equivocado, posto que o requerimento administrativo do auxílio
reclusão foi formalizado em 30/08/2018. Aduz que a atualização monetária das parcelas vencidas
deve ser calculada com base no INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/1991. Sustenta que os honorários
advocatícios devem ser majorados, posto que arbitrados em valor vil, em violação ao art. 85 do
CPC. Requer seja dado provimento ao apelo, inclusive com fixação de honorários recursais, na
forma do art. 85, § 11, da lei processual civil (ID 97718882).
Sem contrarrazões do INSS ao recurso da parte autora (ID 97718896), subiram os autos.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do
ente previdenciário e pelo provimento parcial do recurso do autor, tão somente para alterar a data
de início do benefício (ID 107789829).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6074595-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: D. L. D. A., VITORIA JAQUELINE DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LAURA CRISTINA FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N,
Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. L. D. A., VITORIA
JAQUELINE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: LAURA CRISTINA FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N,
Advogado do(a) APELADO: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor, nascido aos 17/05/2016, comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que por ocasião da prisão o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir
rendimentos, e que mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
6. Apesar de estabelecer a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício
objeto da controvérsia, a r. sentença deixou de observar que o protocolo administrativo foi
formalizado em 30/08/2018 e não em 08/10/2018.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Remessa oficial não conhecida.
9. Apelação do INSS desprovida.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): De início, afasto a
necessidade de submeter a r. sentença ao reexame necessário.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do
processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de
transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa
exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso
voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 1.735.097 – RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08.10.2019,
DJE 11.10.2019)
Superada a questão, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão
em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da
Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
EC nº 20/98
“Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”
Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício)
“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Decreto nº 3.048/99
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§2ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§3ºAplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no
que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9ºou do inciso IX do § 1ºdo art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§1ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§3ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafoúnico.Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Na hipótese dos autos, o autor, nascido aos 17/05/2016, comprovou ser filho do recluso,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida (ID 97718798).
O recluso recolheu-se ao cárcere em 15/10/2017 (ID 97718816) e seu último vínculo empregatício
perdurou até 04/01/2017 (IDs 97718815 – pág. 3).
Depreende-se, assim, que por ocasião da prisão o recluso encontrava-se desempregado, sem
auferir rendimentos, e que mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei
8.213/91.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3048/99 permite a concessão do benefício ao
segurado desempregado, conforme se depreende in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
No que tange ao limite da renda, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido
de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito perseguido pela parte autora merece ser reconhecido.
Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença merece reparo.
Apesar de estabelecer a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício
objeto da controvérsia, a r. sentença deixou de observar que o protocolo administrativo foi
formalizado em 30/08/2018 e não em 08/10/2018, conforme se depreende dos documentos IDs
97718814 – pág. 1 e 97718829 – pág. 1.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, não há que se falar em majoração
posto que fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do decisum, nos termos do
art. 85, § 2º, III, do CPC e da Súmula STJ nº 111, de forma a remunerar adequadamente o
profissional.
De outra parte, tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil,
cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Por essas razões, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para fixar a data do requerimento
administrativo como termo inicial do auxílio reclusão (30/08/2018), tudo nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor, nascido aos 17/05/2016, comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que por ocasião da prisão o recluso encontrava-se desempregado, sem auferir
rendimentos, e que mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
6. Apesar de estabelecer a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício
objeto da controvérsia, a r. sentença deixou de observar que o protocolo administrativo foi
formalizado em 30/08/2018 e não em 08/10/2018.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Remessa oficial não conhecida.
9. Apelação do INSS desprovida.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
