Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072444-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. JUROS E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprova
que o recluso encontrava-se desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto,
ao período de graça estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e
decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à
prisão.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (tema 810), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação da parte autora provida.
11. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072444-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: J. G. C. M. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GABRIELE ELAINE CRAVO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. G. C. M. D. C.
REPRESENTANTE: GABRIELE ELAINE CRAVO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072444-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: J. G. C. M. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GABRIELE ELAINE CRAVO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. G. C. M. D. C.
REPRESENTANTE: GABRIELE ELAINE CRAVO MARTINS
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RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por JONAS GABRIEL CRAVO MARTINS DA COSTA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida nos autos de ação
que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição de dependente do segurado
Claudemar Rubens da Costa, à época em que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou procedente o pedido por entender que o autor tem dependência econômica
presumida em relação ao pai recluso e que no momento da prisão este encontrava-se
desempregado, ostentando a qualidade de segurado nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia foi condenada ao pagamento do auxílio-reclusão a partir da data do pedido do
benefício no âmbito administrativo. O montante da dívida deverá ser atualizado monetariamente
segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, e os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, observando, em qualquer caso, o que for decidido pelo STF no RE
870.947. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sobre as parcelas
vencidas, nos termos da Súmula STJ nº 111. Deferida a antecipação de tutela com objetivo de
determinar a implantação do benefício (ID 97574311).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a data de início do benefício deve
corresponder à data do recolhimento do segurado à prisão, posto que a regra do art. 74 da Lei nº
8.213/91 não se aplica contra beneficiário absolutamente incapaz (ID 97574322).
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária alega que o recluso não ostentava a
qualidade de segurado por ocasião do encarceramento ocorrido em 28/03/2018, posto que seu
último vínculo de emprego cessou em 15/08/2016 e não houve registro da condição de
desempregado junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho para fins de prorrogação do
período de graça. Aduz que para a concessão do auxílio-reclusão ao desempregado deve-se
levar em consideração o último salário de contribuição do segurado e não a renda vigente na data
da prisão.
No tocante ao índice de atualização monetária, aduz que deve ser utilizada a Taxa Referencial –
TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009.
Requer seja dado provimento ao apelo para que seja julgada improcedente a ação (ID
97574331).
O autor apresentou contrarrazões alegando, em preliminar, que, havendo necessidade de
extensão da prova da condição de desempregado do segurado recluso, faz-se necessária a
anulação da sentença para permitir a produção da prova testemunhal previamente requerida. No
mérito, aduz que o recluso mantinha a condição de segurado por força do art. 15, II, § 2º, da Lei
nº 8.213/91 e que a ausência de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho não constitui
óbice à manutenção da qualidade de segurado. Quanto ao limite da renda, afirma que o STJ fixou
a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o auxílio-
reclusão.
No tocante à aplicação da Lei nº 11.960/09, anota que o E. STF declarou a inconstitucionalidade
da utilização da TR como fator de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública.
Por fim, requer seja negado provimento ao apelo e majorados os honorários advocatícios de
sucumbência (ID 97574343).
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do pedido
formulado pela parte autora em sede de contrarrazões, para reabertura da instrução processual
na instância de origem e prolação de nova sentença, ficando prejudicados os recursos (ID
107725358).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072444-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: J. G. C. M. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GABRIELE ELAINE CRAVO MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. G. C. M. D. C.
REPRESENTANTE: GABRIELE ELAINE CRAVO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. JUROS E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprova
que o recluso encontrava-se desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto,
ao período de graça estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e
decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à
prisão.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (tema 810), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação da parte autora provida.
11. Apelação do INSS desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de assegurar aos autores a concessão de auxílio-reclusão em razão da
condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da
Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
EC nº 20/98
“Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”
Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício)
“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Decreto nº 3.048/99
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§2ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§3ºAplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no
que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9ºou do inciso IX do § 1ºdo art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§1ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§3ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafoúnico.Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Na hipótese dos autos, o autor, nascido aos 13/04/2016, comprovou ser filho do recluso,
tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida (ID 97574279 –
pág. 10).
Por ocasião da prisão ocorrida em 28/03/2018 (ID 97574279 – pág. 12), o recluso encontrava-se
desempregado e mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, §§ 2º e 4º, da Lei
8.213/91, in verbis:
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
A data reconhecida pelo INSS como termo final da condição de segurado na decisão
administrativa que indeferiu o pedido de auxílio-reclusão (ID 97574279 – pág. 39) deve ser
estendida por 12 meses em razão da situação de desemprego do recluso, a teor do § 2º do art.
15 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos
(ID 97574279 – págs. 28 e 30) comprova que o recluso encontrava-se desempregado à época do
encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça estendido.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta E. Corte Regional, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-
reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelos filhos menores do recluso. A dependência
econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontram-
se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos autores Heloísa Vitória Sales
Costa e Yuri Miguel Sales Costa, comprovando que os mesmos são filhos menores do detento.
III- Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do autor
no período de 4/1/16 a 27/5/16, sendo que ao ser preso em 31/8/17, ainda mantinha a qualidade
de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e §2º, da Lei nº
8.213/91.
IV- Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do
art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que demonstrou que a rescisão do contrato de
trabalho, encerrado em 31/8/17, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador.
V- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito
da baixa renda.
VI- Apelação do INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128350-08.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE
I - A questão relativa à qualidade de segurado do preso restou expressamente analisada pelo
acórdão embargado, o qual concluiu ter restado evidenciada, porquanto ele se encontrava em
situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de
anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da
redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego , o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi
fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à
prisão.
IV - O benefício não é devido em relação ao período em que o recluso esteve preso a partir de
11.05.2015, ante a perda da qualidade de segurado.
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867923 - 0018887-
32.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda,
sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação
infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da
Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do
benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado à época da reclusão.
3. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n.
8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do
recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que
seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º
20/98.
4. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O § 1º do referido artigo prorroga para (vinte e quatro) meses o período
de graça, aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, bem como que o §2º
estabelce que os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Apesar da determinação legal, a jurisprudência
tem entendido que comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
5. Caso em que o último vínculo de emprego se encerrou em 11.2014 (fl. 24 do documento id. n.º
1223089), sendo que o extrato do CNIS juntado pelo agravado denota que houve rescisão por
término do contrato a termo (doc. id. n.º 2439813) e que a CTPS ostentou apenas dois curtos
vínculos de emprego anteriores, de 01.07.2014 a 29.08.2014 e de 02.10.2014 a 29.11.20174,
dados suficientes, neste momento, para a caracterização da involuntariedade do desemprego.
6. À época da prisão, em 05.2016, o segurado estava desempregado (não possuía renda).
7. O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91,
permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de
segurado do recluso à época da prisão.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, estabeleceu a
seguinte conclusão: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema nº
896).
9. Apesar da decisão agravada ter se baseado na ausência do requisito "baixa renda", como se
verifica, o indeferimento administrativo do benefício se deu pela ausência da qualidade de
segurado de seu instituidor, não comprovada nos presentes autos.
10. Recurso não provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019661-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 28/08/2018, Intimação via
sistema DATA: 31/08/2018)
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3048/99 permite a concessão do benefício ao
segurado desempregado, conforme se depreende in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
No que tange ao limite da renda, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 896), firmou entendimento
no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
E não se alegue que a decisão monocrática proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº
1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no tema 896,
posto que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Ademais, em momento algum a decisão monocrática do C. Supremo Tribunal Federal tratou da
situação do segurado desempregado.
Na esteira desse entendimento, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa
renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão
que concedeu o auxílio reclusão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte
posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema nº
896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS, observa-se que,
da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado
desempregado.
IV- Agravo improvido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061512-20.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 16/08/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000074-56.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/06/2019, Intimação
via sistema DATA: 28/06/2019)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
No tocante ao termo inicial do benefício, a sentença merece reparo.
De acordo com o art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 “A data de início do benefício será fixada
na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta,
ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art.
105.”
In casu, o segurado recolheu-se à prisão em 28/03/2018 e o requerimento administrativo foi
formalizado em 17/09/2018 (ID 97574279 – págs. 12 e 39).
Todavia, sendo o autor absolutamente incapaz à época do encarceramento, posto que nascido
em 13/04/2016 (ID 97574279 – pág. 10), não flui contra ele o prazo previsto nos arts. 74 da Lei nº
8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99, a teor dos arts. 208 e 198, I, do Código Civil.
Nesse sentido, trago à colação os precedentes in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA
RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI
8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm
em desfavor do absolutamente incapaz.
Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu
representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.”
(REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO E EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, I e II da Lei 8.213/91, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019.
4. O fato do segurado estar em gozo de auxílio-acidente não tem o condão de obstar o
deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação legal.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão,
porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº
3.048/1999, não flui contra o autor, menor incapaz, nascido em 14/11/2013.
8. Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5330165-56.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
Assim, por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre
prescrição e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do
segurado à prisão (28/03/2018).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre as
parcelas vencidas, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Por essas razões, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o início do benefício
previdenciário na data do recolhimento do segurado à prisão e nego provimento à apelação do
INSS, nos termos da fundamentação supra.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. JUROS E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80
da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos
termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprova
que o recluso encontrava-se desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto,
ao período de graça estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado
desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e
decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à
prisão.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (tema 810), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação da parte autora provida.
11. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
