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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. 2. Observa-se que a autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91. 4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes 5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do segurado preso supera o limite estabelecido nas Portarias MPS/MF nº 1/2016 e 8/2017. 6. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6209182-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6209182-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. Observa-se que a autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11,
I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado preso supera o limite estabelecido nas Portarias MPS/MF nº 1/2016 e 8/2017.
6. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário.
7. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209182-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: V. V. A. S.

REPRESENTANTE: MARLEI APARECIDA DOS SANTOS CANDIDO

Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209182-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: V. V. A. S.
REPRESENTANTE: MARLEI APARECIDA DOS SANTOS CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta por VANESSA VICTÓRIA AGUIAR SANTOS em face da r. sentença
proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição de
dependente do segurado Gustavo Aguiar de Oliveira, à época em que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, por entender que o último salário de contribuição do segurado excedeu ao limite
estabelecido na legislação vigente à época do encarceramento para fins de enquadramento no
critério de baixa renda necessário à concessão do benefício. Condenou a autora ao pagamento

das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa atualizado, condicionada a exigibilidade dessa verba ao disposto no art. 85§ 8º, do CPC,
por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 108429763).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que o benefício postulado tem a função de suprir
sua dependência econômica em relação ao seu genitor recluso e que a aferição do critério de
baixa renda deve ser flexibilizada diante da ínfima diferença havida (R$ 67,39) e da manifesta
hipossuficiência da requerente. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja julgado
procedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência (ID 108429768).
Regularmente intimado (ID 108429773), o réu deixou de apresentar contrarrazões.
Subiram os autos a esta E. Corte.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (ID
128046695).
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209182-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: V. V. A. S.
REPRESENTANTE: MARLEI APARECIDA DOS SANTOS CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. Observa-se que a autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11,
I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,

decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do
segurado preso supera o limite estabelecido nas Portarias MPS/MF nº 1/2016 e 8/2017.
6. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário.
7. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão em razão
da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o benefício de auxílio-reclusão
passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda, tendo o seu artigo 13 e,
posteriormente, o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, estabelecido o teto de R$360,00 para o
último salário de contribuição do segurado recluso, valor este que tem sido atualizado por
diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão em
04/01/2017 (ID 108429642), ocasião em que o mesmo ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Social por manter vínculo empregatício com a empresa SPSP – Sistema de
Prestação de Serviços Padronizados Ltda, conforme CTPS e extrato CNIS acostados aos autos
(IDs 108429651 – pág. 5 e 108429702), enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº
8.213/91.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora é filha menor do recluso,
conforme certidão de nascimento ID 108429575, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE 587365 /SC - Tribunal Pleno - rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009)
Pelo extrato CNIS acostado aos autos (ID 108429704 – pág. 3), colhe-se que o valor da última
remuneração do segurado preso, no montante de R$ 1.359,82, relativo ao mês de
dezembro/2016, supera os limites de R$ 1.212,64 estabelecido na Portaria MPS/MF nº 1, de
08/01/2016 (editada antes do recolhimento à prisão) e de R$ 1.292,43 estabelecido na Portaria
MPS/MF nº 8, de 13/01/2017 (editada após o encarceramento), que atualizaram o valor máximo
do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo artigo 13
da EC nº 20/98 c/c artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, de R$ 360,00.
Anote-se que o valor referente ao mês de janeiro/2017, no importe de R$ 268,61, correspondente
ao salário proporcional do detido aos dias trabalhados naquele mês, não pode ser utilizado para
enquadramento no critério de baixa renda, por não representar a remuneração mensal
verdadeiramente auferida pelo segurado.
Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado como razão de decidir por esta E. Corte, conforme
se depreende in ApReeNec nº 5002195-57.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, j. 09/08/2019, e-DJF3 16/08/2019 e AI nº 5000934-
52.2017.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j.
30/05/2019, e-DJF3 04/06/2019.
Por derradeiro, não merece acolhida a alegação de que não se justifica o indeferimento do
auxílio-reclusão pelo fato de se verificar pequena diferença entre o valor recebido pelo recluso e
aquele fixado como limite na legislação previdenciária, pois inexiste parâmetros legais para
flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício ora postulado.
A propósito, assim já decidiu esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a
seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos
termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de
09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao
limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de
auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286727 - 0043073-
80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.

sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. Observa-se que a autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11,
I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do
segurado preso supera o limite estabelecido nas Portarias MPS/MF nº 1/2016 e 8/2017.
6. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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