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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ÍNFIMA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ÍNFIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. 2. Observa-se que a autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91 4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes 5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do segurado preso, no montante de R$ 1.186,02, relativo ao mês de julho/2013, supera o limite de R$ 971,78 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013. 6. O valor referente ao mês de agosto/2013, no importe de R$ 222,82, corresponde ao salário proporcional do detido aos dias trabalhados naquele mês, não pode ser utilizado para enquadramento no critério de baixa renda, por não representar a remuneração mensal verdadeiramente auferida pelo segurado. 7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 22% do valor máximo regulamentar, não pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício pretendido pela autora. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5698887-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5698887-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA
ÍNFIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. Observa-se que a autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11,
I, “a”, da Lei nº 8.213/91
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do
segurado preso, no montante de R$ 1.186,02, relativo ao mês de julho/2013, supera o limite de
R$ 971,78 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013.
6. O valor referente ao mês de agosto/2013, no importe de R$ 222,82, corresponde ao salário
proporcional do detido aos dias trabalhados naquele mês, não pode ser utilizado para
enquadramento no critério de baixa renda, por não representar a remuneração mensal
verdadeiramente auferida pelo segurado.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 22% do valor máximo
regulamentar, não pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício
pretendido pela autora.
8. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698887-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: R. M. A. D. O.

REPRESENTANTE: THAIS LETICIA ALVES

Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE
OLIVEIRA - SP318986-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698887-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: R. M. A. D. O.
REPRESENTANTE: THAIS LETICIA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE
OLIVEIRA - SP318986-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por RAISSA MANUELLA ALVES DE OLIVEIRA em face da r. sentença
proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição de
dependente do segurado à época em que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
por entender que o último salário de contribuição do segurado (R$ 1.186,02) excedeu ao limite
estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013 (R$ 971,78), vigente à época do
encarceramento ocorrido em 07/08/2013. Asseverou que o salário relativo ao mês de agosto/2013
foi inferior ao teto regulamentar em razão do segurado ter recebido apenas os dias efetivamente
trabalhados antes da prisão, devendo ser considerada a remuneração do mês anterior, posto que
trabalhado integralmente. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, com base nos arts. 85, § 3º e 98, § 3º, do CPC.
Apela a parte autora sustentando que, nos termos da lei, a renda a ser considerada para fins de
concessão do benefício é aquela auferida pelo segurado no momento da prisão,
independentemente do número de dias trabalhados no mês. Aduz que o segurado foi recolhido ao
cárcere em 08/07/2013, quando seu salário contribuição (R$ 222,82) foi inferior ao limite
estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013 (R$ 971,78). Sustenta que a
autarquia não poderia indeferir a concessão do benefício com base na remuneração do mês de
julho/2013 e que o critério da baixa renda deve ser flexibilizado na hipótese em que houver
diferença ínfima entre o salário contribuição do segurado e o limite de renda estabelecido na
legislação. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja julgado procedente o pedido,
invertendo-se o ônus da sucumbência (ID 65920395).
Sem contrarrazões (ID 65920403), subiram os autos a esta E. Corte.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
95142257).
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698887-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: R. M. A. D. O.
REPRESENTANTE: THAIS LETICIA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE
OLIVEIRA - SP318986-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA
ÍNFIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. Observa-se que a autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11,
I, “a”, da Lei nº 8.213/91
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do
segurado preso, no montante de R$ 1.186,02, relativo ao mês de julho/2013, supera o limite de
R$ 971,78 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013.
6. O valor referente ao mês de agosto/2013, no importe de R$ 222,82, corresponde ao salário
proporcional do detido aos dias trabalhados naquele mês, não pode ser utilizado para
enquadramento no critério de baixa renda, por não representar a remuneração mensal
verdadeiramente auferida pelo segurado.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 22% do valor máximo
regulamentar, não pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício
pretendido pela autora.
8. Apelação desprovida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de assegurar aos autores a concessão de auxílio-reclusão em razão da
condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o benefício de auxílio-reclusão

passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda, tendo o seu artigo 13 e,
posteriormente, o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, estabelecido o teto de R$360,00 para o
último salário de contribuição do segurado recluso, valor este que tem sido atualizado por
diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão em
07/08/2013 (ID 65920364 – pág. 19), ocasião em que o mesmo ostentava a qualidade de
segurado da Previdência Social por manter vínculo empregatício com a empresa Vent-Lar
Indústria e Comércio Ltda, conforme CTPS e extrato CNIS acostados aos autos (ID 65920364 –
pág. 5 e 15), enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora é filha menor do recluso,
conforme certidão de nascimento ID 65920364 – pág. 7, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 587365 /SC - Tribunal Pleno - rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009)

Pelo extrato CNIS acostado aos autos (ID 65920364 – pág. 16), colhe-se que o valor da última
remuneração do segurado preso, no montante de R$ 1.186,02, relativo ao mês de julho/2013,
supera o limite de R$ 971,78 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013, que
atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado
originalmente pelo artigo 13 da EC nº 20/98 c/c artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, de R$ 360,00.
Anote-se que o valor referente ao mês de agosto/2013, no importe de R$ 222,82, corresponde ao
salário proporcional do detido aos dias trabalhados naquele mês, não pode ser utilizado para
enquadramento no critério de baixa renda, por não representar a remuneração mensal
verdadeiramente auferida pelo segurado.
Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado como razão de decidir por esta E. Corte, conforme
se depreende in ApReeNec nº 5002195-57.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, j. 09/08/2019, e-DJF3 16/08/2019 e AI nº 5000934-
52.2017.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j.
30/05/2019, e-DJF3 04/06/2019.
Por derradeiro, a alegação de que o valor recebido pelo recluso (R$ 1.186,02) superou em valor
irrisório o teto constante da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013 (R$ 971,78) não merece

acolhida. A uma porque inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda
necessário à concessão do benefício previdenciário. A duas porque a diferença havida (R$
214,24), correspondente a 22% do valor máximo regulamentar, não pode ser considerada ínfima
para legitimar a concessão do benefício pretendido pela autora.
A propósito, assim já decidiu esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a
seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos
termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de
09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao
limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de
auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286727 - 0043073-
80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)

Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA

ÍNFIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. Observa-se que a autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor da parte autora à prisão e que o mesmo
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11,
I, “a”, da Lei nº 8.213/91
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do
segurado preso, no montante de R$ 1.186,02, relativo ao mês de julho/2013, supera o limite de
R$ 971,78 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013.
6. O valor referente ao mês de agosto/2013, no importe de R$ 222,82, corresponde ao salário
proporcional do detido aos dias trabalhados naquele mês, não pode ser utilizado para
enquadramento no critério de baixa renda, por não representar a remuneração mensal
verdadeiramente auferida pelo segurado.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 22% do valor máximo
regulamentar, não pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício
pretendido pela autora.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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