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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ÍNFIMA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ÍNFIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. 2. Observa-se que os autores são filhos menores do recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Restou comprovado o recolhimento do genitor dos autores à prisão e que o mesmo ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91 4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes 5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do segurado preso, no montante de R$ 1.467,44, relativo ao mês de abril/2016, supera o limite de R$ 1.212,64 estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01/2016. 6. Anote-se que o valor recebido no mês em que efetivou-se o encarceramento (março/2016), no importe de R$ 2.899,93, também excede por demais o limite estabelecido na legislação para fins de concessão do auxílio reclusão. 7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 21% do valor máximo regulamentar, não pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício pretendido pelos autores. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5972480-50.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5972480-50.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA
ÍNFIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. Observa-se que os autores são filhos menores do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor dos autores à prisão e que o mesmo ostentava a
qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da
Lei nº 8.213/91
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do
segurado preso, no montante de R$ 1.467,44, relativo ao mês de abril/2016, supera o limite de R$
1.212,64 estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01/2016.
6. Anote-se que o valor recebido no mês em que efetivou-se o encarceramento (março/2016), no
importe de R$ 2.899,93, também excede por demais o limite estabelecido na legislação para fins
de concessão do auxílio reclusão.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 21% do valor máximo
regulamentar, não pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício
pretendido pelos autores.
8. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972480-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: E. S. F., S. S. F.

REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES SOARES

Advogado do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE MATTOS DA SILVA - SP380895-N,
Advogado do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE MATTOS DA SILVA - SP380895-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972480-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. S. F., S. S. F.
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES SOARES
Advogado do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE MATTOS DA SILVA - SP380895-N,
Advogado do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE MATTOS DA SILVA - SP380895-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r.
sentença proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição
de dependentes do segurado Josiano Francisco, à época em que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou procedente o pedido com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
por entender comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício. Apesar da
remuneração do recluso ser superior ao limite estabelecido em lei, asseverou que o critério de
baixa renda deve ser aferido com base na renda dos beneficiários e não do segurado recluso,
visto serem aqueles os destinatários do benefício previdenciário. Condenou o réu ao pagamento
do auxílio reclusão em favor dos autores em valor não inferior a um salário mínimo, devido a partir
da data do requerimento administrativo, com o abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal,
com juros moratórios calculados de acordo com a Lei nº 11.960/2009 e atualização monetária
com base no IPCA, ambos devidos a partir do requerimento administrativo. Fixou honorários
advocatícios em 10% do valor devido até a data da sentença e deixou de condenar o réu em
custas processuais com base no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Concedeu a antecipação
de tutela para implantação do benefício no prazo de 20 dias. Desnecessária a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, do CPC (ID 89368644).
Apela o ente previdenciário requerendo, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso posto que “o benefício previdenciário é de caráter alimentar e, dessa forma, não se
sujeita a repetição”. No mérito, aduz que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
587.365/SC, firmou entendimento de que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser
considerada a renda bruta mensal do segurado recluso, e não a renda bruta mensal de seus
dependentes. Asseverou que no mês anterior ao da prisão a remuneração do segurado foi de R$
2.899,93, valor muito superior ao limite legal de R$ 1.212,64, previsto na Portaria MTPS/MF nº
01/2016. Sustenta que a TR deve ser utilizada como fator de atualização monetária, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o
E. Supremo Tribunal Federal module os efeitos temporais da decisão proferida no RE nº 870.947
que, com repercussão geral reconhecida, determinou a utilização do IPCA-E para atualização dos
débitos fazendários no período em que antecede a expedição de precatórios e RPVs. Requer
seja dado provimento ao recurso para que o pedido seja julgado improcedente (ID 89368654).
A parte autora apresentou contrarrazões alegando, em preliminar, que o recurso é intempestivo
posto que protocolado em 14/11/2018, a despeito da sentença ter sido disponibilizada no diário
da justiça eletrônico em 31/08/2018. No mérito, aduz que o recluso percebia salário variável e que
no mês em que ocorreu a prisão (março/2016) o mesmo recebeu verbas adicionais em sua
remuneração, como horas extras e férias indenizadas. Por essa razão, alega que deve ser
considerada a remuneração auferida no mês imediatamente anterior, cujo valor está adequado
aos limites estabelecidos na legislação previdenciária para fins de concessão do auxílio reclusão.
Argumenta que o último salário de contribuição do segurado, relativo ao mês de abril/2016, foi
superior ao limite estabelecido no art. 116 do Decreto nº 3.048/99 em quantia irrisória de R$
254,80 e que o teto salarial para enquadramento do critério de baixa renda diz respeito aos
beneficiários e não ao segurado recluso. Quanto a correção monetária e juros de mora, aduz que
devem ser observadas as Súmulas STJ nº 148, TRF 3ª Região nº 8 e Resolução CJF nº 242.
Acerca dos honorários advocatícios, aduz que a r. sentença está em consonância com a Sumula
STJ nº 111. Requer seja negado conhecimento ao recurso ou que o mesmo seja desprovido (ID
89368660).
Subiram os autos a esta E. Corte.

O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (ID
107518336).
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972480-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. S. F., S. S. F.
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES SOARES
Advogado do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE MATTOS DA SILVA - SP380895-N,
Advogado do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE MATTOS DA SILVA - SP380895-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA
ÍNFIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. Observa-se que os autores são filhos menores do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor dos autores à prisão e que o mesmo ostentava a
qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da
Lei nº 8.213/91
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do
segurado preso, no montante de R$ 1.467,44, relativo ao mês de abril/2016, supera o limite de R$
1.212,64 estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01/2016.
6. Anote-se que o valor recebido no mês em que efetivou-se o encarceramento (março/2016), no
importe de R$ 2.899,93, também excede por demais o limite estabelecido na legislação para fins
de concessão do auxílio reclusão.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão

do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 21% do valor máximo
regulamentar, não pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício
pretendido pelos autores.
8. Apelação provida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de assegurar aos autores a concessão de auxílio-reclusão em razão da
condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o benefício de auxílio-reclusão
passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda, tendo o seu artigo 13 e,
posteriormente, o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, estabelecido o teto de R$360,00 para o
último salário de contribuição do segurado recluso, valor este que tem sido atualizado por
diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, restou comprovado o recolhimento do genitor dos autores à prisão em
15/04/2016 (ID 89368605), ocasião em que o mesmo ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Social por manter vínculo empregatício com a empresa Triângulo Serviços e
Mecanização Agrícola Ltda, conforme CTPS e extrato CNIS acostados aos autos (IDs 89368608
e 89368609 – pág. 15), enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores são filhos menores do recluso,
conforme documentos IDs 89368613 e 89368614, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 587365 /SC - Tribunal Pleno - rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009)
Pelo extrato CNIS acostado aos autos (89368609 – pág. 16), colhe-se que o valor da última

remuneração do segurado preso, no montante de R$ 1.467,44, relativo ao mês de abril/2016,
supera o limite de R$ 1.212,64 estabelecido na Portaria MTPS/MF nº 01/2016, que atualizou o
valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente
pelo artigo 13 da EC nº 20/98 c/c artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, de R$ 360,00.
Anote-se que o valor recebido no mês em que efetivou-se o encarceramento (março/2016), no
importe de R$ 2.899,93, também excede por demais o limite estabelecido na legislação para fins
de concessão do auxílio reclusão.
A alegação de que o valor recebido pelo recluso (R$ 1.467,44) superou em valor irrisório o teto
constante da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01/2016 (R$ 1.212,64) não merece acolhida. A
uma porque inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à
concessão do benefício previdenciário. A duas porque a diferença havida (R$ 254,80),
correspondente a 21% do valor máximo regulamentar, não pode ser considerada ínfima para
legitimar a concessão do benefício pretendido pelos autores.
A propósito, assim já decidiu esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a
seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos
termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de
09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao
limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de
auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286727 - 0043073-
80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser reformada a
r. sentença.
Por essas razões, dou provimento à apelação da autarquia previdenciária para, nos termos da
fundamentação supra, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atribuído à
causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto mantiverem a situação
de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos
termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no

julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA
ÍNFIMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. Observa-se que os autores são filhos menores do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Restou comprovado o recolhimento do genitor dos autores à prisão e que o mesmo ostentava a
qualidade de segurado da Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da
Lei nº 8.213/91
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes
5. Pelo extrato CNIS acostado aos autos, colhe-se que o valor da última remuneração do
segurado preso, no montante de R$ 1.467,44, relativo ao mês de abril/2016, supera o limite de R$
1.212,64 estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01/2016.
6. Anote-se que o valor recebido no mês em que efetivou-se o encarceramento (março/2016), no
importe de R$ 2.899,93, também excede por demais o limite estabelecido na legislação para fins
de concessão do auxílio reclusão.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 21% do valor máximo
regulamentar, não pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício
pretendido pelos autores.
8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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