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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do encarceramento. - São requisitos para a obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). - Requisitos preenchidos. Benefício devido. - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do encarceramento (20/04/2018) até a data em que o recluso foi colocado em liberdade. - Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma. - Apelação do INSS parcialmente provida (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5779461-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5779461-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.CUSTAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do encarceramento.
- São requisitos para a obtenção doauxílio-reclusão:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento do
segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
- Requisitos preenchidos. Benefício devido.
-Termo inicial do benefício fixado a partir da data do encarceramento (20/04/2018) até a data em
que o recluso foi colocado em liberdade.
- Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5779461-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: M. J. D. S.

REPRESENTANTE: JESSICA MIANTI RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BERNABE - SP293514-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5779461-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. J. D. S.
REPRESENTANTE: JESSICA MIANTI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BERNABE - SP293514-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de auxílio-reclusão.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer a incidência da prescrição quinquenal, a fixação do termo final do benefício,
a isenção das custas,a alteraçãoda correção monetária e a mitigação da verba
honorária.Prequestiona a matéria para fins recursal.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcialprovimento do recurso do INSS e pela
modificação do termo inicial do benefício.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5779461-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. J. D. S.
REPRESENTANTE: JESSICA MIANTI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BERNABE - SP293514-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Orecurso atende os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no
artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original,
alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
recolhimento à prisão.
De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para
sua obtenção sãonecessáriosos seguintes requisitos:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento
do segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
Até o advento da Medida Provisória (MP) n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a
concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições),
segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991.
Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência
correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência

econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89),
pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal a ser considerada é a do segurado preso,
e não a de seus dependentes.
Em regra, o último salário de contribuição é ocritério de aferição dessarenda para os segurados
recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2009.
Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão (desempregado), o processo deverá sersuspenso, conforme determinado
pelo STJ ao acolher proposta derevisão da tesefirmada no Tema Repetitivo n. 896 (REsp n.
1.842.974/PR e 1.842.985/PR - acórdão publicado no DJe de 1º/7/2020).
No caso, pelacópiadacertidãode nascimento anexaaos autos, o autorcomprova a condição de
filhodo encarcerado e, em decorrência, a sua dependência econômica (presunção legal).
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, verifica-se (sistema CNIS) que o último vínculo empregatício
do encarcerado se estendeu de 02/10/2017 a 22/12/2017.
O segurado foi preso em 20/04/2018. Manteve, portanto, a qualidade de segurado por pelo
menos 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Orequisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado. Consoante a
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o valor do último salário de contribuição do
segurado era de R$ 1. 186,30.
Segundo a Portaria MPS/MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, o limite do salário-de-contribuição
era de R$ 1.319,18.
Ademais, segundo depoimento testemunhal o genitor continuou trabalhando e recebendo um
valor aproximado de RS 1.200,00.
Observe-se que o réu não impugnou ou apresentou documentos que comprovem percepção de
auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (e não consta do CNIS),
nos termos do art. 116 do Decreto 3.048/99.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão.
Corrijo a inexatidão material e fixo otermo inicial do benefícioa partir da data do encarceramento
(20/04/2018), de acordo com oartigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) até a data
em que o recluso foi solto(03/08/2018).
No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a autarquia
previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, douparcialprovimento à apelação do INSS, nos moldes da fundamentação
acima explicitada.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.CUSTAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do encarceramento.
- São requisitos para a obtenção doauxílio-reclusão:(i)condição de dependente;(ii)recolhimento do
segurado a estabelecimento prisional;(iii)qualidade de segurado do recolhido à prisão;(iv)renda
bruta mensalnão excedenteao limite estabelecido (baixa renda).
- Requisitos preenchidos. Benefício devido.
-Termo inicial do benefício fixado a partir da data do encarceramento (20/04/2018) até a data em
que o recluso foi colocado em liberdade.
- Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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