Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209146-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 15/2018.
SEGURADO DESEMPREGADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- Restou demonstrado o requisito da baixa renda, visto que, por ocasião do recolhimento
prisional, o segurado se encontrava desempregado.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho recluso contribuísse, ainda que de
forma eventual, para prover o sustento da genitora.
- Ao tempo do recolhimento prisional do segurado, a postulante exercia atividade laborativa
remunerada, conforme apontam os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por
qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Far-se-ia necessária a demonstração de que, não obstante estar exercendo atividade laborativa
remunerada, a postulante dependia do auxílio financeiro do filho para prover o próprio sustento.
- Tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, a parte autora pugnou pelo
julgamento antecipado da lide.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão do auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209146-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARIA SILVA BARRETTO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209146-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARIA SILVA BARRETTO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANA MARIA SILVA BARRETO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho recluso (id 108427599 – p. 1/3).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao
argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do
benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao segurado
recluso (id 108427604 – P. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209146-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARIA SILVA BARRETTO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); Entre 01/01/2018 e 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018); Entre 01/01/2019
e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
genitora de Guilherme Felício da Silva, recolhido à prisão em 20 de dezembro de 2018, conforme
faz prova a certidão de recolhimento prisional (id 108427582 – p. 10).
A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que seu último vínculo empregatício foi
estabelecido entre 01/06/2017 e 02/05/2018, ou seja, ao tempo da prisão (20/12/2018), Guilherme
Felício da Silva se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último
salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de abril de 2018, correspondeu a R$ 1.404,90,
vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 1.319,18.
Não obstante, a ausência de contratos de trabalho por ocasião do recolhimento prisional implica,
por corolário, na inexistência de renda do segurado. É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º
do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição".
Assim, tem-se por comprovado o requisito da baixa renda do segurado recluso.
Por outro lado, é importante observar que a mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários
de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Ressentem-se os autos de prova documental a demonstrar que o filho vertesse contribuições
financeiras, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora.
Ao reverso, cessado seu último contrato de trabalho em 02/05/2018, por ocasião do recolhimento
prisional o filho se encontrava desempregado.
Enquanto isso, a postulante mantinha vínculo empregatício formal e auferiu o salário de R$
1.884,45, no mês em que o filho foi recolhido ao cárcere (dezembro de 2018), conforme se
verifica das informações constantes dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS (id
108427594 – p. 19).
De qualquer forma, far-se-ia necessária a demonstração de que, não obstante estar exercendo
atividade laborativa remunerada, a autora dependia do auxílio financeiro do filho para prover o
próprio sustento.
Contudo, tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, esta pugnou pelo julgamento
antecipado da lide (id 108427598 – p. 1).
Dentro deste quadro, a parte autora não logrou comprovar sua dependência econômica em
relação ao filho, o que torna inviável a concessão do benefício. A corroborar tal entendimento,
trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).
Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência recursal,
majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica
suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF 15/2018.
SEGURADO DESEMPREGADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que o filho, ao tempo da prisão, se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- Restou demonstrado o requisito da baixa renda, visto que, por ocasião do recolhimento
prisional, o segurado se encontrava desempregado.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho recluso contribuísse, ainda que de
forma eventual, para prover o sustento da genitora.
- Ao tempo do recolhimento prisional do segurado, a postulante exercia atividade laborativa
remunerada, conforme apontam os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por
qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp
617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Far-se-ia necessária a demonstração de que, não obstante estar exercendo atividade laborativa
remunerada, a postulante dependia do auxílio financeiro do filho para prover o próprio sustento.
- Tendo sido oportunizada a produção de prova testemunhal, a parte autora pugnou pelo
julgamento antecipado da lide.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão do auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
