Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005703-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material da dependência econômica em
relação ao filho, cabendo destacar os recibos de pagamento de alugueis e a nota fiscal referente
à aquisição de eletrodoméstico, para guarnecer a residência da família.
- O relatório de estudo social, com data de 16 de fevereiro de 2018, concluiu que, diante da
situação socioeconômica e de saúde observada, a autora apresenta poucas condições de ser
inserida no mercado de trabalho e auferir um salário que possa suprir suas necessidades.
- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, como
informantes do juízo, que admitiram serem vizinhas da parte autora. Afirmaram que, por ocasião
em que o filho foi recolhido ao cárcere, apenas ele e a genitora residiam no imóvel. Asseveraram
que a postulante não exercia atividade laborativa remunerada e que o filho era quem lhe
ministrava os recursos necessários para prover-lhe o sustento e a manutenção da casa.
- Por outras palavras, tem-se do acervo probatório que o exercício de atividade laborativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remunerada pelo filho e a renda daí auferida sempre foram indispensáveis à composição do
orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005703-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELDA BARROS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005703-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELDA BARROS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELDA BARROS DO NASCIMENTO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (08/04/2013), com
parcelas acrescias dos consectários legais (id 122614718 – p. 90/93).
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência
do pleito, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais a ensejar a
concessão do auxílio-reclusão, notadamente no que se refere à dependência econômica. Argui
que, por ocasião do recolhimento prisional, o filho da autora se encontrava desempregado,
ressentindo-se os autos de prova material a indicar o suposto auxílio financeiro.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita,
por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id. 122614718 – p.
97/108).
Contrarrazões (id 122614718 – p. 113/114).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005703-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELDA BARROS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-
reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se
refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela
legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum,
sobretudo quanto à renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-
se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
genitora de Gerlan Barros do Nascimento, recolhido à prisão, desde 27 de janeiro de 2011,
conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional (id 122614718 – p. 13).
A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que seu último vínculo empregatício
havia sido estabelecido entre 21 de janeiro de 2009 e 10 de dezembro de 2010, ou seja, ao
tempo da prisão (21/01/2011), ele se encontrava no denominado período de graça, estabelecido
pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
No tocante à renda auferida pelo segurado, informações colhidas junto ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, revelam os últimos salários-de-contribuições nos seguintes
valores: outubro de 2010: R$ 684,82; novembro de 2010: R$ 50,52; dezembro de 2010: R$
126,31, vale dizer, todos em montante inferior ao patamar estabelecido pela Portaria nº
568/2010, vigente ao tempo do enclausuramento, no importe de R$ 862,11.
É importante observar que a mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de auxílio-
reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao
filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A parte autora instruiu os autos com início de prova material acerca da dependência econômica,
cabendo destacar os recibos de pagamento dos alugueis, pertinentes aos meses de novembro
de 2010 a janeiro de 2011, emitidos pela proprietária do imóvel onde reside, em nome do
segurado recluso (id. 122614718 – p. 9).
Destaca-se, ademais, a nota fiscal emitida por loja de eletrodomésticos, em 06 de maio de
2010, em nome de Gerlan Barros do Nascimento, referente à compra de um fogão a gás, da
marca Dako, com endereço de entrega na Rua Bento Fonofro, nº 23, em Santa Cruz das
Palmeiras – SP, constando a assinatura da parte autora, lançada por ocasião do recebimento
da mercadoria (id. 122614718 – p. 11).
Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, como
informantes do juízo, que admitiram serem vizinhas da parte autora. Afirmaram que, por ocasião
em que o filho foi recolhido ao cárcere, apenas ele e a genitora residiam no imóvel.
Asseveraram que a postulante não exercia atividade laborativa remunerada e que o filho era
quem lhe ministrava os recursos necessários para prover-lhe o sustento e a manutenção da
casa. A autora não exercia atividade laborativa remunerada e não dispunha de qualquer fonte
de renda e, após a prisão do filho, passou a contar com uma cesta básica de alimentos,
oferecida pela municipalidade local, além de eventual suporte de alguns vizinhos e amigos.
Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, não trazem qualquer informação acerca
de vínculo empregatício estabelecido pela parte autora.
No mesmo sentido, o relatório de estudo social, com data de 16 de fevereiro de 2018, concluiu
que, diante da situação socioeconômica e de saúde observada, a autora apresenta poucas
condições de ser inserida no mercado de trabalho e auferir um salário que possa suprir suas
necessidades (id. 122614718 – p. 65).
Por outras palavras, tem-se do acervo probatório que o exercício de atividade laborativa
remunerada pelo filho e a renda daí auferida sempre foram indispensáveis à composição do
orçamento doméstico.
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária.Os honorários
advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada,
conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material da dependência econômica em
relação ao filho, cabendo destacar os recibos de pagamento de alugueis e a nota fiscal
referente à aquisição de eletrodoméstico, para guarnecer a residência da família.
- O relatório de estudo social, com data de 16 de fevereiro de 2018, concluiu que, diante da
situação socioeconômica e de saúde observada, a autora apresenta poucas condições de ser
inserida no mercado de trabalho e auferir um salário que possa suprir suas necessidades.
- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, como
informantes do juízo, que admitiram serem vizinhas da parte autora. Afirmaram que, por ocasião
em que o filho foi recolhido ao cárcere, apenas ele e a genitora residiam no imóvel.
Asseveraram que a postulante não exercia atividade laborativa remunerada e que o filho era
quem lhe ministrava os recursos necessários para prover-lhe o sustento e a manutenção da
casa.
- Por outras palavras, tem-se do acervo probatório que o exercício de atividade laborativa
remunerada pelo filho e a renda daí auferida sempre foram indispensáveis à composição do
orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a
sentença recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária, mantendo a
concessão do auxílio-reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
