
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020001-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Beatriz e irmãos, representados por sua mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Luciano Monteiro da Silva, pai dos autores, foi preso em 22/05/2015. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Mantida neste Tribunal a tutela deferida em primeiro grau.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde a data da prisão. Juros e atualização monetária nos termos da Lei 9.494/97, adequando-se aos termos da Lei 11.960/2009 quando iniciada sua vigência, devendo os índices da poupança serem considerados até 25/03/2015, após o que incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos da ADI 4357, e juros de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 18/08/2016.
O INSS apelou, pleiteando a suspensão da tutela antecipada e o não cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na DER e a incidência de correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, até a data da conta de liquidação, além da fixação da verba honorária nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, somente na fase de liquidação do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos do recluso são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 22/05/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 34.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/07/2011 a 01/10/2014.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é a data da reclusão, sendo os filhos menores de idade.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários advocatícios, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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