D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042986-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Thaiany, representada pela mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Aparecido Felix Pinto, pai da autora, foi preso em 15/08/2015. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou o feito.
O INSS reconheceu ao recluso a condição de pescador artesanal, nos termos do documento de fls. 18 (abertura em 13/10/2014, com resultado de ocupação de pesca até outubro, de 2014 até 2015).
Comprova a extensão do período de graça com o requerimento do seguro-desemprego pescador artesanal de fls. 21, início do defeso em 01/11/2014 e término em 28/02/2015.
O sistema CNIS/Dataprev, por sua vez, refere pagamento até 28/02/2014 (fls. 68).
Indeferida a antecipação de tutela.
Contestação.
O juízo de primeiro grau concedeu o benefício desde a data da prisão até a soltura, no valor de um salário mínimo. Juros a partir da citação nos termos da Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da decisão do STF em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Antecipada a tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 20/01/2017.
O INSS apelou quanto à concessão da tutela de urgência e quanto ao mérito, tendo em vista que o recluso teria perdido a qualidade de segurado em 31/05/2012 (ultimo salário de contribuição em 05/2011). Se vencido, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 15/08/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, a última contribuição do autor (pescador artesanal) foi em 28/02/2014, conforme informações do sistema CNIS/Dataprev.
Considerada a extensão do período de graça previsto em lei pelo recebimento de seguro-desemprego, o autor manteve a qualidade de segurado até a reclusão, nos termos do parágrafo segundo do art. 15 da Lei 8.213/91:
O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito".
O STJ, entretanto, tem entendimento em sentido contrário:
Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício e a antecipação de tutela, pela evidência do direito.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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