D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027239-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Guilherme, representado por seu avô (tutor), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
José Luiz Santiago, pai do autor, foi preso em 11/01/2016. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da reclusão. Correção monetária nos termos das Súmulas 148 do STJ e 8 deste TRF, e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros fixados em 1% ao mês a partir da citação, considerando que não houve a modulação dos efeitos das ADIns 4357 e 4425. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Antecipada a tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 24/11/2016.
O INSS apelou, sustentando a prescrição quinquenal e o não cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. Se vencido, requer seja fixada a verba honorária sobre as diferenças a serem pagas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Não conheço da remessa oficial.
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 11/01/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de pág. 100.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção terminou em junho/2015 (fls. 59).
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
Ajuizada a ação em 12/05/2016, não incide a prescrição quinquenal parcelar.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
NÃO CONHEÇO DA REMESSSA OFICIAL.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO (a verba honorária foi fixada nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Explicitada a correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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