D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Inês Virgínia (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe dava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18071366C93B |
Data e Hora: | 07/11/2018 13:33:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027013-32.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Aduz o INSS, em seu apelo, não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício. Caso mantida a procedência da demanda, pugna o ente previdenciário pela sua modificação quanto à delimitação do termo inicial do benefício e à aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de incidência de correção monetária.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 27/11/2017, após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Otávio Port, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, manifestei-me pelo provimento do apelo, tendo sido acompanhada pelo voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput, e § 1º do NCPC), ficando sobrestado o julgamento em razão do disposto no art. 942, caput, e § 1º do NCPC.
Passo a declarar meu voto.
No que diz com a mensuração do quesito baixa renda, instituído à fruição do auxílio-reclusão, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse.
Confira-se o seguinte precedente do C. STJ:
Dessa postura, não discrepa a egrégia Terceira Seção deste Regional:
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver, pouco abordado, tal seja, a necessidade (e mesmo viabilidade fático-jurídica) de comprovação do estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em probatio diabolica, dado que de tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Tenho ressalva quanto a essa exegese, porquanto mera omissão em CTPS não é suficiente a descartar o desempenho de ocupações laborais em condições informais (os chamados bicos) ou na qualidade de contribuinte individual, sem o perfazimento dos recolhimentos devidos, tampouco a afastar o auferimento de renda advinda de outras fontes. Também desautoriza ignorar hipótese de não exercício de atividade remunerada a defluir de consciente opção do indivíduo, no âmbito do livre arbítrio, quiçá se entrosando com sua inserção na vida delituosa.
Para além disso, em exercício de simetria, há que se lembrar a relevância da constatação de desemprego também para efeito de elastecimento do período de graça e, nesse campo, a ninguém acorre valer-se, singelamente, de hiato/lacunas em CTPS, exigindo-se efetiva comprovação da situação pelos meios probatórios cabentes, sem maiores digressões.
Ou seja, quando em causa a investigação acerca da manutenção da qualidade de segurado, por força de desemprego, reclama-se prova, desconhecendo-se vozes a acoimá-la diabólica, não se concebendo razão a pensar de modo distinto para fins de apuração do pressuposto renda no âmbito do auxílio-reclusão.
Assinale-se que o próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao esquadrinhar hipótese de manutenção da condição de segurado, alvitrou a robusta e firme comprovação de desemprego. Fê-lo, inclusive, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis:
Do expendido, renovada a vênia aos que militam em sentido oposto, estou em que, para efeito de valoração do requisito constitucional da baixa renda, no âmbito do benefício de que ora se cuida, indisputável a demonstração da conjuntura de desemprego, pelos meios admissíveis em Direito, e/ou da ausência de renda superior ao limite traçado.
Ora bem, as condicionantes à obtenção da benesse estão postas na legislação de regência, com ênfase, justamente, à problemática da renda, donde concluir-se que, desde a agilização da exordial, impunha-lhe divisar todas as possibilidades e necessidades probatórias.
No caso vertente, a ação foi ajuizada em 18/11/2015 (fl. 2), visando à concessão de auxílio-reclusão.
Conforme demonstra a Certidão de Recolhimento Prisional coligida a fls. 26, houve o recolhimento à prisão do apenado em 14/05/2015.
No que diz com o pressuposto da qualidade de segurado ao tempo do recolhimento à prisão, os últimos dados do CNIS revelam que o apenado manteve vínculo empregatício de 14/01/2014 a 23/06/2014.
Portanto, estava em gozo do "período de graça" de que trata o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 quando do encarceramento em 14/05/2015.
Sem embargo, o folhear dos autos indica o inadimplemento de outra premissa indispensável à outorga da prestação requerida, tal a de se cuidar de segurado de baixa renda.
In casu, inexiste prova robusta de que o segurado estava desempregado ao tempo da prisão. Em vista disso, não há como se aplicar ao caso concreto o entendimento manifestado pelo c. STJ no REsp n. 1.480.461/SP, acima citado, no sentido da salvaguarda da percepção do auxílio-reclusão quando demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, desde que mantida a condição de segurado.
Nesse ponto, recorde-se do entendimento albergado por esta magistrada, no sentido de que a mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em carteira de trabalho não bastam a denotar situação de desemprego involuntário, devendo a prova de tal condição ser implementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Descaracterizado o desemprego, ainda que se atentasse à derradeira remuneração percebida pelo recluso - critério esposado pela própria autarquia previdenciária, na forma das normatividades de regência - vislumbrar-se-ia, aí, a inocorrência de atendimento ao teto da renda bruta mensal.
A Portaria Interministerial vigente à época - Portaria MTPS/MF 19/2014 - estabelecia o limite de R$ 1.025,81, ao passo que consulta efetivada perante o CNIS, revela que a última remuneração integral auferida pelo segurado, em junho de 2014, montou a R$ 3.524,59, circunstância a obstar a outorga do benefício pretendido.
Consigne-se que, ainda quando referido valor pudesse estar acrescido de eventuais verbas rescisórias (já que a rescisão do contrato de trabalho então vigente se deu em 23/6/2014), poder-se-ia considerar a última remuneração integral recebida pelo segurado, referente ao mês de maio de 2014, no importe de R$ 1.806,86, também superior ao limite da Portaria mencionada, a inibir, por qualquer ângulo, a concessão do beneplácito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 09/08/2018 17:31:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027013-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Otávio e sua irmã, representados pela mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Luiz Eduardo Almeida dos Santos, pai dos autores, foi preso em 14/05/2015. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da reclusão. Correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos e juros nos termos da Lei 11.969/2009 a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Antecipada a tutela (por força de embargos de declaração).
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 12/01/2017.
O INSS apelou, sustentando o não cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. Se vencido, requer a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação e a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de incidência de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção parcial da sentença.
É o relatório.
VOTO
Não é caso de reexame necessário. A condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 14/05/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de pág. 26.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/01/2014 a 23/06/2014.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
Mantido o termo inicial. Os autores são menores de idade. Comprovado o direito com os dados do processo administrativo que indeferiu a concessão.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Mantida a tutela de evidência, comprovado o direito nos termos desta decisão.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18071366C93B |
Data e Hora: | 07/11/2018 13:33:11 |