
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016417-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os demandantes Ana Júlia Vitória Rosa e Richard João Rosa, menores impúberes, devidamente representados pela genitora Franciele Amanda Barboza, ajuizaram a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude de seu genitor ter sido recolhido à prisão.
À fl. 24, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 58/60).
Apela a parte autora (fls. 63/69), sustentando o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Com contrarrazões (fls. 73/83), subiram os autos para este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação dos autores (fls. 93/95-verso).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016417-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor dos autores.
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
O auxílio-reclusão encontra amparo na vigente Constituição Federal, que, em seu artigo 201, inc. IV, com redação determinada pela EC n.º 20/98, assim preceitua:
Preconiza, ainda, o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Regulamentando o dispositivo constitucional adrede mencionado, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, assim dispõe:
Por se tratar a parte autora de filhos menores do recluso (fls. 12/13), dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, conforme estabelece o art. 16 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Pela análise do mencionado dispositivo legal, infere-se que os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção iuris et de iure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado.
Tal liame jurídico resta comprovado através das certidões de nascimento de ambos os autores (fls. 12/13), indicando os nascimentos ocorridos, respectivamente, aos 08.03.2012 e 10.06.2013, com o que resta demonstrado que Ana Júlia Vitória Rosa e Richard João Rosa, são filhos do recluso, sendo ambos menores de 16 (dezesseis) anos.
No mais, conforme certidão de recolhimento prisional (fls. 20/21), infere-se que o genitor dos demandantes, Sr. Edson Vitor Rosa, foi incluído no sistema prisional aos 02.04.2014, perante a Cadeia Pública - Novo Horizonte/SP, permanecendo em cárcere ao menos até a data de expedição do referido documento, qual seja, 03.07.2014, junto à Penitenciária I de Serra Azul.
Observo, ainda, que o último vínculo empregatício do preso foi perante a empresa Leandro Daniel B. Garcia & Cia. Ltda. ME, constando termo de rescisão do contrato de trabalho aos 09.11.2012, em virtude de demissão sem justa causa (fls. 22/23), contudo, insta salientar que a despeito disso, à época da prisão (02.04.2014), o genitor dos autores auferia renda proveniente de auxílio-doença previdenciário (NB 31/602.836.990-3).
Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que o art. 80, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estabelece vedação legal ao recebimento de auxílio-reclusão na hipótese do detento ostentar, à época do cárcere, a condição de beneficiário de auxílio-doença, o que restou demonstrado na presente hipótese (fls. 44/46).
Ademais, como bem salientado pelo Juízo de Primeiro Grau, tampouco o requisito da baixa renda restou suficientemente demonstrado nos autos, eis que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado foi no valor de R$ 1.467,68 (hum mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme explicitado à fl. 45, valor que ultrapassa o teto previsto pela legislação, para fins de caracterização da baixa renda, à época estabelecido no importe de R$ 1.025,81 (hum mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
Nesse contexto, mostrou-se acertado posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao indeferir o pedido de concessão de auxílio-reclusão aos autores.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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