Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000319-79.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS MENORES IMPÚBERES. CLASSE I. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DO
ENCARCERAMENTO. PRISÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 871/2019
CONVERTIDA EM LEI N. 13.846/2019. MÉDIA SALARIAL INFERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO. FORMA DE CÁLCULO DEVE TAMBÉM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS
PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE CONTRIBUIÇÃO, NOS QUAIS O AUTOR PERMANECEU
DESEMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000319-79.2020.4.03.6326
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: B. B. C., A. B. C.
Advogado do(a) RECORRIDO: NANCY RICARDO COSTA - SP369962-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NANCY RICARDO COSTA - SP369962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000319-79.2020.4.03.6326
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: B. B. C., A. B. C.
Advogado do(a) RECORRIDO: NANCY RICARDO COSTA - SP369962-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NANCY RICARDO COSTA - SP369962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de auxílio-reclusão.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
Contrarrazões pelos demandantes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000319-79.2020.4.03.6326
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: B. B. C., A. B. C.
Advogado do(a) RECORRIDO: NANCY RICARDO COSTA - SP369962-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NANCY RICARDO COSTA - SP369962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Além da previsão no art. 201, IV, da Constituição Federal, o auxílio-reclusão encontra-se
disciplinado pelo art. 80 da Lei 8.213/1991, art. 2º da Lei 10.666/2003 e arts. 116 a 119 do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 931 e 945), trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria de qualquer espécie ou abono de
permanência em serviço (benefício extinto).
Assim, para os dependentes terem direito a auxílio-reclusão, o instituidor deverá preencher
quatro requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) recolhimento à prisão; (iii) não receber
remuneração de empresa, nem estar recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço; e (iv) seu último salário de contribuição não pode ser superior ao
estipulado em portaria ministerial.
Por força do art. 26, I, da Lei 8.213/1991, o benefício independe de carência.
No caso em análise, as autoras são filhas menores de 21 anos do instituidor do benefício
(evento 2, p. 11), enquadrando-se na primeiraclasse de dependentes (art. 16, I, da Lei
8.213/1991). Assim, a dependência econômica é legalmente presumida (§ 4º).
O encarceramento ocorreu em 27/06/2019 (evento 2, p. 9). Nessa época, o pai do demandante
encontrava-se desempregado e no período de graça (evento 2, p. 31), mantendo, porém, a
qualidade de segurado.
Conforme consta do CNIS acostado aos autos, o último vínculo do pai do autor se encerrou em
03/2019.
Sobre a renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, o Supremo
Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes” (STF, Plenário, RE 587.365/SC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/2009, DJe
7/5/2009, Tema 89).
O art. 13 da Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu o valor da renda do segurado a ser
considerada como parâmetro para a concessão do benefício, in verbis:
“Art. 13 – Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social”.
Dispõe o art. 116 do RPS:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)”.
Esse teto vem sendo atualizado anualmente pelo Poder Executivo, por meio de portarias, como
mostra a tabela abaixo, obtida no site da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda
(http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/valor-
limite-para-direito-ao-auxilio-reclusao/).
Quanto ao segurado que se encontrava desempregado na data da privação da liberdade, o
Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, assentou o
seguinte entendimento:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (STJ, 1ª Seção, REsp
1.485.417/MS, rel. min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, public. 2/2/2018, Tema 896).
Ocorre que o encarceramento do segurado ocorreu após a vigência da Medida Provisória n.
871/2019, convertida na Lei n. 13.846 de 18 de junho de 2019, a qual estabeleceu:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
(...)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ao se debruçar sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese:
Tema 896 “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)no regime anterior
à vigência da MP 871/2019,o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição. ”
No caso concreto, na data do encarceramento, o segurado estava desempregado, de modo que
é necessário calcular a renda média dos salários de contribuição apurados nos 12 (doze)
meses que antecederam o recolhimento prisional.
Computando os autos, verifico que o segurado percebeu salário de contribuição referentes às
competências de 11/2018, 12/2018, 01/2019 e 02/2019, perfazendo a soma total de R$
13.502,32, conforme apontado pelo próprio INSS em seu pleito recursal.
A base de cálculo dos períodos deve ser integrada pelos 12 (doze) meses anteriores, havendo
ou não contribuição previdenciária e percepção de salário em todas essas competências. Por
conseguinte, a referida soma deve ser dividida por 12 meses a fim de se calcular a média
salarial do segurado.
Nesse ponto, conforme lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e José Batista Lazzari:
“A alteração do critério de aferição da baixa renda gerará questionamentos judiciais, pois os
meses em que o segurado não tiver contribuição não poderão ser excluídos do período básico
de cálculo, mas considerados com valor zerado. Esse deve ser o procedimento de apuração,
pois, se houver limitação da média dos meses com contribuição, haverá uma distorção da
norma.” (Manual de Direito Previdenciário, 22ª Ed., Editora Forense, p. 784).
No caso concreto, a média salarial do segurado atingiu o valor de R$ 1.125,00, portanto em
patamar inferior ao limite previsto em lei para o ano de 2019 (R$ 1.364,43).
Postas essas premissas, conclui-se que foi atendido o critério de baixa renda do segurado na
data da privação da liberdade, assim, correto o deferimento do auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão perdurará enquanto o segurado estiver recolhido à prisão sob regime
fechado ou semiaberto (art. 116, §5º, do RPS).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, com eficácia retroativa à data da interposição do
recurso.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
VOTO DIVERGENTE
O art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de
janeiro de 2019, que foi convertida na Lei nº 13.846/19, prevê que o auxílio-reclusão, cumprida
a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime
fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.
Infere-se da disposição legal que a concessão do auxílio-reclusão, a partir de 18 de janeiro de
2019, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do
instituidor do benefício, em regime fechado; b) qualidade de segurado do recluso na data da
prisão; c) cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; d) baixa renda
do segurado; e) a existência de dependente do segurado preso.
O primeiro requisito foi comprovado por meio de certidão de recolhimento prisional (Id
181779805, pág. 18). A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas por meio
de extrato do CNIS (Id 181779805, pág. 31), que revela longo histórico contributivo, sendo que
o último vínculo do preso foi encerrado no dia 20/03/2019. As autoras são dependentes do
segurado, na condição de filhas menores (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, resta verificar o
preenchimento do requisito da baixa renda.
De acordo com a dicção legal e a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE
587.365/SC), a renda do segurado preso é quedeve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes.
Nos termos do art. 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019, considera-se segurado de baixa
renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A renda bruta mensal do segurado deve ser apurada na forma do § 4º do art. 80 da Lei nº
8.213/91, disposição introduzida pela Medida Provisória nº 871/219, que foi convertida na Lei nº
13.846/19, verbis:
"§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão."
De acordo com o dispositivo legal, tem-se que a renda mensal bruta deve ser calculada pela
média aritmética simples das contribuições vertidas pelo segurado no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Resta, pois, superado o critério anterior, fundado na verificação do último salário de contribuição
anterior à prisão, e com ele o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito
da situação do segurado desempregado ao tempo da prisão (Tema 896). A propósito, nesse
precedente, a Corte Superior limitou expressamente a sua aplicação às situações constituídas
antes da edição da MP nº 871/19.
O período de doze meses a que se refere o §4º acima transcrito corresponde ao intervalo
dentro do qual serão apropriadas as contribuições para efeito de cálculo da média, o que não
implica dizer que, qualquer que seja o número de contribuições verificadas nesse período,
deverá ser empregado, no cálculo da média, o divisor doze. Com efeito, odivisor a ser
empregado no cálculo deve corresponder ao número de contribuições efetivamente recolhidas.
O emprego do divisor doze, independentemente do número de contribuições do segurado, pode
gerar desequilíbrio atuarial e comprometer a seletividade na prestação do benefício, uma vez
que tem o efeito de elevar o número de benefícios concedidos, o que não condiz com a
intenção do legislador ao editar a MP 871/19, cujo escopo foi limitaras hipóteses de cabimento
do benefício do auxílio-reclusão.
Sobre o tema, e no mesmo sentido aqui defendido, assim se manifestou a 8ª Turma Recursal
de São Paulo:
"Tendo em vista que a lei não contém palavras inúteis, a inclusão da sentença “salários-de-
contribuição apurados” não deixa dúvidas a respeito da intenção do legislador de promover a
média da renda mensal bruta utilizando-se como divisor o número correspondente aos salários-
de-contribuição efetivamente recolhidos no período básico de cálculo (meses em que
efetivamente houve salário-de-contribuição).
O texto legal não permite interpretação diversa da adotada na sentença. A tese defendida pelo
recorrente, segundo a qual deveria ser adotado o divisor 12 independentemente da quantidade
de salários-de-contribuição recolhidos no período, é deveras equivocada e indiscutivelmente
não se sustenta. Nos meses em que não houve contribuição não há que se falar em salário-de-
contribuição zero, o que existe de fato é a inexistência de salário-de-contribuição. Dito isso, a
controvérsia resume-se puramente a uma questão de semântica. Ora, nos meses em que não
houve recolhimento não existe salário-de-contribuição apurado, por conseguinte, em não
havendo salário-de-contribuição apurado, não devem ser computados no divisor."
(Processo nº 0004796-76.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal Márcio Rached Millani, j.
28/04/2021, e-DJF3 06/05/2021)
No caso dos autos, considerando que a média simples das contribuições efetivamente vertidas
pelo segurado supera o valor previsto no art. 27 da EC 103/2019, conclui-se que as autoras não
fazem jus ao benefício postulado.
Diante do exposto, divirjo, respeitosamente, do voto proferida pela MM.ª Juíza Federal relatora,
para dar provimento ao recurso do INSS e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS MENORES IMPÚBERES. CLASSE I. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DO
ENCARCERAMENTO. PRISÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 871/2019
CONVERTIDA EM LEI N. 13.846/2019. MÉDIA SALARIAL INFERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO. FORMA DE CÁLCULO DEVE TAMBÉM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS
PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE CONTRIBUIÇÃO, NOS QUAIS O AUTOR PERMANECEU
DESEMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por maioria de votos, vencido o Juiz federal Rodrigo Oliva
Monteiro,negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
