Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 8. 213/91 E NO ART. 116, § 4º, DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

AUXÍLIO-RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 E NO ART. 116, § 4º, DO DECRETO 3048/1999 NÃO FLUI CONTRA A PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001844-35.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001844-35.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO
DO SEGURADO. O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 E NO ART. 116, § 4º,
DO DECRETO 3048/1999 NÃO FLUI CONTRA A PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001844-35.2020.4.03.6314
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: M. C. L.

Advogado do(a) RECORRENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-
A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001844-35.2020.4.03.6314
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: M. C. L.
Advogado do(a) RECORRENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão
postulado por autora menor impúbere, filha do segurado.

Sentença de parcial procedência concedendo benefício auxílio-reclusão a partir da data do
requerimento administrativo, impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do
julgado



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001844-35.2020.4.03.6314

RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: M. C. L.
Advogado do(a) RECORRENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão do benefício auxílio-reclusão, atualmente previsto no artigo 201, inciso IV, da
Constituição Federal; artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/1998; artigo 80, da Lei n.º
8.213/1991 e artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, é condicionada ao preenchimento de três
requisitos: a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; b) salário-de-contribuição
do segurado detento ou recluso igual ou inferior ao limite estipulado pelas Portarias do
Ministério da Previdência Social, na data do encarceramento e c) dependência econômica dos
requerentes em relação ao segurado detento ou recluso.

A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos recursos extraordinários
interpostos pelo INSS (RE nº 486413 e RE nº 587365), julgados sob o regime da repercussão
geral, pacificou o entendimento de que o conceito de renda bruta mensal se refere à renda
percebida pelo segurado recluso, e não àquela auferida por seus dependentes, sob pena de
ofensa direta aos artigos 194, parágrafo único, incisos I e III, e 201, incisos I, II (redação anterior
à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC 20/98), da Carta Magna, e ao artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98.

Já o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição, conforme jurisprudência dominante do STJ e orientação unânime do STF de que
se trata de tema infraconstitucional que demanda a análise de prova e que não tem
repercussão geral.

A tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sem sede de recurso repetitivo – TEMA 896:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”, restou confirmada
quando do julgamento pela Primeira Seção, em 24.02.2021, que por unanimidade negou

provimento ao recurso especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo
896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ressalto que não cabe aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: AgInt no AREsp
540.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no REsp 1144807/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.

O ponto controvertido da demanda diz com o termo inicial do benefício. O termo inicial do
benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente
incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso
II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, o qual não se aplica
igualmente aos óbitos anteriores à alteração legislativa. O absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição,
a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de
Benefícios.

Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente para o menor de 16 não
corre a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, mas completado 16 anos,
passa a fluir o prazo de 30 dias, conforme art. 74, I, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei
9.528/1997, vigente à época do óbito. Precedente: REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019.

O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados. A parte autora nasceu em 23/10/2017 (ID 172926114, fl. 03) e
a prisão do segurado ocorreu em 23/12/2018, conforme comprovado pela certidão de
recolhimento prisional (ID 172926114, fls. 15/16) e a data de entrada do requerimento
administrativo é de 21/05/2020 (ID 172926114, fls. 17/18).

Desse modo, a despeito da data do requerimento administrativo ter ocorrido após o prazo fixado
na lei, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão do pai da parte autora
(23/12/2018), haja vista tratar-se de menor impúbere à época do encarceramento, bem como à
época da DER. O prazo previsto no art. 74 da Lei n.8213/91 e no art. 116, §4o, do Decreto n.
3048/99 não flui contra a parte autora, menor incapaz.
Recurso da parte autora provido para alterar a data do início do benefício auxílio-reclusão para
a data do encarceramento em 23/12/2018.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.










E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO
DO SEGURADO. O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 E NO ART. 116, § 4º,
DO DECRETO 3048/1999 NÃO FLUI CONTRA A PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, DAR provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora