Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5233231-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO. ARTIGO 27, II DA LEI Nº
8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por
qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp
617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela dependia
exclusivamente da ajuda financeira do filho. Esclareceram que o filho ministrava recursos
financeiros de forma habitual para prover-lhe o sustento e que, após a prisão, esta tem enfrentado
graves privações.
- Desta forma, tem-se por comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho
recluso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício de auxílio-
reclusão à autora pautou-se na perda da qualidade de segurado, em razão de a última
contribuição haver sido vertida em julho de 2015.
- Depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que Adilson de Souza
Júnior mantivera seu último vínculo empregatício junto à WMB Supermercados do Brasil Ltda.,
entre 09 de abril de 2015 e 07 de julho de 2015, o que estaria a lhe assegurar a qualidade de
segurado até 15 de setembro de 2016.
- No tocante às contribuições atinentes ao interregno compreendido entre agosto de 2015 e julho
de 2018, é de se observar haverem sido vertidas na condição de contribuinte individual, todas na
mesma data, vale dizer em 13 de julho de 2018, quase um mês após o recolhimento prisional.
- É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias vertidas em atraso não geram efeitos
para assegurar a qualidade de segurado de forma retroativa, nos termos do artigo 27, II da Lei nº
8.213/91.
- Não altera o contexto probatório a demonstração de que o filho mantinha atividade de
microempreendedor individual, pois, em se tratando de contribuinte individual, caberia a ele
próprio verter as contribuições previdenciárias dentro do prazo legal, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 07 de julho de 2015, a qualidade
de segurado, por força do artigo 15, II da Lei de Benefícios, foi ostentada até 15 de setembro de
2016, não abrangendo a data da prisão (14/06/2018).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233231-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233231-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUCILENE ALVES DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho recluso (id 130484681 – p. 1/3).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao
argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do
benefício. Sustenta que, por força de desemprego vivenciado desde 2011, enfrenta dificuldades
financeiras, razão por que tinha na pessoa do filho o único arrimo para a manutenção das
despesas da casa. Arguiu que os depoimentos colhidos em juízo confirmaram que coabitava
apenas com o filho e que ele lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento
(130484685 – p. 1/9).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233231-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); Entre 01/01/2018 e 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018); Entre 01/01/2019
e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
genitora de Adilson de Souza Júnior, recolhido à prisão em 14 de junho de 2018, conforme faz
prova a certidão de recolhimento prisional (id 130484644 – p. 1/2).
É importante observar que a mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de auxílio-
reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho
recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A CTPS juntada por cópias à exordial e os extratos do CNIS evidenciam que a parte autora não
exerce atividade laborativa remunerada, desde 2011, enquanto as demais provas que instruem a
exordial revelam estar pleiteando na justiça trabalhista verbas rescisórias devidas pelo último
empregador.
Não obstante, ressentem-se os autos de prova documental a demonstrar que o filho vertesse
contribuições financeiras, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora.
Todavia, a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser
manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda
Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
Em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
asseveraram conhecê-la e terem vivenciado que apenas ela e o filho coabitavam no imóvel e que
ele era o responsável pela manutenção da casa. Transcrevo os depoimentos conforme
consignados no decisum:
“A testemunha Valério Rodilha de Morais, informou conhecer Lucilene desde criança por terem
morado no mesmo bairro. Informou que a autora trabalhou na falida empresa Dynaplast, e que
após isso não trabalhou mais, e que seu filho, antes de ser preso, trabalhou com entregas de
moto. Disse que seus pais são amigos dos pais da requerente, e que estes sempre a ajudaram.
Por fim, informou que a autora não possui veículo e não soube dizer se a requerente tem
problema de saúde (fls. 200).
Já a testemunha Paula Rodrigues da Silva, contou que é vizinha da requerente e que soube que
o filho com quem ela morava foi preso. Disse que, até onde soube, a requerente não trabalha por
possuir problemas de saúde, e passa por dificuldades financeiras, mas recebe ajuda do seu irmão
e do pai. Por fim, informou que a requerente não possui nenhum veículo, e que o filho dela
trabalhava fazendo entregas de moto (fls. 200)”.
Desta forma, tenho por comprova a dependência econômica da autora em relação ao filho, na
ocasião em que este foi recolhido à prisão.
Por outro lado, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício de auxílio-
reclusão à autora pautou-se na perda da qualidade de segurado, em razão de a última
contribuição haver sido vertida em julho de 2015.
A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que Adilson
de Souza Júnior mantivera seu último vínculo empregatício junto à WMB Supermercados do
Brasil Ltda., entre 09 de abril de 2015 e 07 de julho de 2015, o que estaria a lhe assegurar a
qualidade de segurado até 15 de setembro de 2016.
No tocante às contribuições atinentes ao interregno compreendido entre agosto de 2015 e julho
de 2018, é de se observar haverem sido vertidas na condição de contribuinte individual, todas na
mesma data, vale dizer em 13 de julho de 2018, quase um mês após o recolhimento prisional (id
130484653 – p. 3).
É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias vertidas em atraso não geram efeitos para
assegurar a qualidade de segurado de forma retroativa.
A este respeito preconiza o artigo 27, II da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13” (grifei).
Não altera o contexto probatório a demonstração de que o filho mantinha atividade de
microempresário, pois, em se tratando de contribuinte individual, caberia a ele próprio verter as
contribuições previdenciárias dentro do prazo legal, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n.
8.212/91.
É da natureza das contribuições previdenciárias a proteção a eventos futuros, a fim de evitar que
o recolhimento se verifique apenas quando já consumado o fato gerador do benefício.
Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 07 de julho de 2015, a qualidade
de segurado, por força do artigo 15, II da Lei de Benefícios, foi ostentada até 15 de setembro de
2016, não abrangendo a data da prisão (14/06/2018).
Neste contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso da sentença impugnada.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do
pedido. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em
sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO. ARTIGO 27, II DA LEI Nº
8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por
qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp
617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela dependia
exclusivamente da ajuda financeira do filho. Esclareceram que o filho ministrava recursos
financeiros de forma habitual para prover-lhe o sustento e que, após a prisão, esta tem enfrentado
graves privações.
- Desta forma, tem-se por comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho
recluso.
- Por outro lado, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu o benefício de auxílio-
reclusão à autora pautou-se na perda da qualidade de segurado, em razão de a última
contribuição haver sido vertida em julho de 2015.
- Depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que Adilson de Souza
Júnior mantivera seu último vínculo empregatício junto à WMB Supermercados do Brasil Ltda.,
entre 09 de abril de 2015 e 07 de julho de 2015, o que estaria a lhe assegurar a qualidade de
segurado até 15 de setembro de 2016.
- No tocante às contribuições atinentes ao interregno compreendido entre agosto de 2015 e julho
de 2018, é de se observar haverem sido vertidas na condição de contribuinte individual, todas na
mesma data, vale dizer em 13 de julho de 2018, quase um mês após o recolhimento prisional.
- É válido ressaltar que as contribuições previdenciárias vertidas em atraso não geram efeitos
para assegurar a qualidade de segurado de forma retroativa, nos termos do artigo 27, II da Lei nº
8.213/91.
- Não altera o contexto probatório a demonstração de que o filho mantinha atividade de
microempreendedor individual, pois, em se tratando de contribuinte individual, caberia a ele
próprio verter as contribuições previdenciárias dentro do prazo legal, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 07 de julho de 2015, a qualidade
de segurado, por força do artigo 15, II da Lei de Benefícios, foi ostentada até 15 de setembro de
2016, não abrangendo a data da prisão (14/06/2018).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
