Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167757-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO EXAURIMENTO DA
VIA ADMIMINSTRATIVA. PRISÃO OCORRIDA EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA.
RENDA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar, porquanto comprovado o prévio exaurimento da via
administrativa.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
art. 15, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- Restou demonstrado o cumprimento da carência mínima de 24 meses preconizada pelo art. 25,
IV da Lei de Benefícios.
- Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, restou preconizado que a apuração darenda
bruta será a partir da média dos salários de contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS.
- Os extratos do CNIS evidenciam que durante os meses de outubro de 2017 a agosto de 2018, o
segurado auferido salário-de-contribuição correspondente a R$ 1.298,00 e, no mês de setembro
de 2018, correspondente a R$ 1.499,30.
- Entre a data da demissão (30/09/2018) e o recolhimento prisional (30/01/2019), esteve
desempregado o não auferiu renda, o que implica na média aritmética de R$ 882,10 (oitocentos e
oitenta e dois reais e dez centavos), a qual é inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº
09/2019 – Ministério da Economia, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.364,43.
- O termo inicial deve ser mantido na data da prisão, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei
de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167757-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA MARIZA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167757-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA MARIZA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por REGINA MARIZA GOMES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data da prisão (30/01/2019), com parcelas
acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a
implantação do benefício (id 203824015 – p. 1/5).
Em razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante a ausência de comprovação de prévio exaurimento da via
administrativa. No mérito, argui que não restou demonstrado o cumprimento da carência
mínima de 24 contribuições ininterruptas, preconizada pelo art. 25, IV da Lei nº 8.213/91. No
tocante à dependência econômica, sustenta a ausência de prova material acerca da suposta
união estável vivenciada até a data da prisão. Alternativamente, pleiteia a fixação do termo
inicial na data da citação, além da alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária (id 203824023 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 203824047 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167757-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA MARIZA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Não merece prosperar as alegações do INSS, suscitadas em suas razões recursais, no que se
refere à ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício foi pleiteado
administrativamente em 28 de fevereiro de 2019.
Depreende-se da respectiva decisão que o indeferimento esteve pautado na ausência de
cumprimento da carência de 24 (vinte quatro) meses de contribuição, sem perda da qualidade
de segurado para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na data da reclusão (id.
203823973 – p. 45/46).
O INSS tinha em seu banco de dados as informações quanto ao cumprimento da aludida
carência.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad
causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante
o disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que
se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente
à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no
caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo
ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e
instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do
Regime Geral da Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a
jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de
repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar
a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data
do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador
rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social
a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis aos benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria
MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de
1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 -
R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS
nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a
31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27
(Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de
1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 -
R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS
nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de
01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014);de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016
a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº
15/2018); entre 01/01/2019 e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da
Economia); entre 01/01/2020 e 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria nº 914/2020- Ministério da
Economia). A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco
centavos) - Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia.
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da
LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do
encarceramento.
Até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019, a concessão do benefício não dependia de carência. Contudo,
desde a vigência dessa norma, a qual conferiu nova redação ao art. 25, IV da Lei nº 8.213/91,
passou a ser exigido o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais.
Ressalte-se, além disso, que até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição
prisional, emregimefechado(sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média) ousemiaberto(sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar).
A partir da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, somente o encarceramento emregime fechado, autoriza a concessão do auxílio-
reclusão, consoante a redação conferida ao art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de
recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que
mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante
o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
companheira de Osmar Caetano Arantes, recolhido à prisão desde 30 de janeiro de 2019,
conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional (id. 203824036 – p. 1/2).
A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se entre 01
de agosto de 2017 e 30 de setembro de 2018, ou seja, ao tempo da prisão (30/01/2019) ele se
encontrava no denominado período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de
Benefícios.
Na seara administrativa, o indeferimento do benefício esteve pautado no não cumprimento da
carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições ininterruptas, sem a perda da qualidade de
segurado.
Referido requisito se encontra previsto no art. 25, IV da Lei nº 8.213/91, sem a ressalva de que
as contribuições devam ter sido vertidas de forma ininterrupta. De qualquer forma, durante o
vínculo empregatício estabelecido entre 01 de dezembro de 2001 e 18 de dezembro de 2012,
referido requisito restou implementado, estando incorporado a seu patrimônio jurídico, sob a
égide constitucional do direito adquirido.
Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, restou preconizado que a apuração
darenda bruta será a partir da média dos salários de contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do
encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS,in verbis:
“Art. 80 (...)
§ 4º Aaferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
rendaocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
Os extratos do CNIS evidenciam que durante os meses de outubro de 2017 a agosto de 2018, o
segurado auferiusalário-de-contribuição correspondente a R$ 1.298,00 e, no mês de setembro
de 2018, correspondente a R$ 1.499,30.
Entre a data da demissão (30/09/2018) e o recolhimento prisional (30/01/2019), esteve
desempregado enão auferiu renda, o que implica na média aritmética de R$ 882,10 (oitocentos
e oitenta e dois reais e dez centavos), a qual é inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº
09/2019 – Ministério da Economia, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.364,43.
Quanto à dependência econômica, destaco que no Código Civil, a união estável está
disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família”.
De igual teor é o artigo 1º da Lei 9.278/96, ao preconizar que “é reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida
com objetivo de constituição de família”.
Ressentem-se os autos de início de prova material acerca do convívio marital vivenciado ao
tempo da prisão. A este respeito, destaco não ser possível aferir das fotografias apresentadas a
data em que foram retratados em ambiente familiar (id. 203823978 – p. 1).
A ficha de agendamento de inscrição junto a programa habitacional, com data de 19 de outubro
de 2017, conquanto traga o nome de ambos no campo destinado à descrição dos interessados,
se encontra desprovida de qualquer chancela ou assinatura (id. 203823979 – p. 1).
Os cartões de crédito emitidos pela mesma instituição financeira, em nome de ambos, se
encontram com validade expirada desde 2014 (id. 203823981 – p. 1).
Remanesce o cartão de visitante, expedido pela Secretaria de Administração Penitenciária, do
qual consta ter sido incluída desde 11 de julho de 2014, qualificando-a como companheira do
detento (id. 203823980 – p. 1).
Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em
comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato",
sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel.
Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013; STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006.
Em audiência realizada em 23 de março de 2021, foram colhidos sob o crivo do contraditório,
através do sistema audiovisual, os depoimentos de duas testemunhas, que asseveraram
conhecer a parte autora e o segurado e saberem que eles ainda conviviam maritalmente, ao
tempo em que ele foi recolhido ao cárcere. Transcrevo os depoimentos, na sequência,
conforme foram lançados no decisum:
“A testemunha Marilene de Souza Lines Costa Muniz, afirmou que conhece a autora há 18 anos
e sabe dizer que desde esse tempo Regina mora com o senhor Osmar. Declarou que Osmar foi
preso há dois anos e na época em que foi preso ele trabalhava. Mencionou que mora perto da
casa da autora. Acrescentou que Osmar trabalhava no comércio. Asseverou que Regina visita
Osmar constantemente no presídio. Relatou que a autora sofre de trombose nas pernas e
depende economicamente de amigos e da Assistência Social para sobreviver. Esclareceu que
Regina sempre dependeu economicamente de Osmar.
Em depoimento, a testemunha Eliane Gonzaga dos Santos afirmou que conhece a autora há
sete anos e sabe dizer que desde esse tempo ela já morava com o senhor Osmar. Declarou
que Regina trabalhava esporadicamente fazendo faxinas, mas não conseguia trabalhar muito
devido ao seu problema nas pernas. Ressaltou que Regina sempre dependeu economicamente
de Osmar. Asseverou que Osmar trabalhava na época em que foi preso no mercado Esquinão.
Disse que Regina mantém contato com o senhor Osmar no presídio. Mencionou que
atualmente Regina vive dependendo das pessoas para sua subsistência. Acrescentou que
Osmar foi preso há aproximadamente dois anos. Esclareceu que a autora vive em um
barraquinho.”
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data da prisão, caso
requerido até noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser mantido na data da prisão (30/01/2019), em
razão de o requerimento administrativo ter sido protocolado em 28 de fevereiro de 2019 (id.
203823973 – p. 45/47).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para ajustar a sentença recorrida no que se refere aos critérios de incidência dos juros
de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO EXAURIMENTO
DA VIA ADMIMINSTRATIVA. PRISÃO OCORRIDA EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA.
RENDA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a matéria preliminar, porquanto comprovado o prévio exaurimento da via
administrativa.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado
pelo art. 15, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- Restou demonstrado o cumprimento da carência mínima de 24 meses preconizada pelo art.
25, IV da Lei de Benefícios.
- Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de
18/06/2019, que incluiu o § 4º ao artigo 80 da LBPS, restou preconizado que a apuração
darenda bruta será a partir da média dos salários de contribuiçãonos 12 (doze) meses antes do
encarceramento, conforme o § 4º do artigo 80 da LBPS.
- Os extratos do CNIS evidenciam que durante os meses de outubro de 2017 a agosto de 2018,
o segurado auferido salário-de-contribuição correspondente a R$ 1.298,00 e, no mês de
setembro de 2018, correspondente a R$ 1.499,30.
- Entre a data da demissão (30/09/2018) e o recolhimento prisional (30/01/2019), esteve
desempregado o não auferiu renda, o que implica na média aritmética de R$ 882,10 (oitocentos
e oitenta e dois reais e dez centavos), a qual é inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº
09/2019 – Ministério da Economia, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.364,43.
- O termo inicial deve ser mantido na data da prisão, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei
de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para ajustar a sentença recorrida no que se refere aos critérios de incidência dos juros
de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
