Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000657-14.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Matéria preliminar acolhida, a fim de reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, no tocante
ao termo inicial do benefício, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 3241446 – p. 27)
que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2013, foi no valor
de R$ 1.331,82, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPF/MF nº 15/2013,
vigente à data da prisão, correspondente a R$ 971,78.
- Não se verifica dos autos a informação de que o segurado houvesse recebido parcelas do
seguro-desemprego. Não obstante, o extrato do CNIS (id 3241446 – p. 26) constitui meio de
prova da ausência de contratos de trabalho a partir de 01 de fevereiro de 2013 e, por corolário, da
inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional, ocorrido em 18 de abril de 2013.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente
do STJ.
- Conquanto se trate o postulante de menor absolutamente incapaz, o termo inicial deve ser
estabelecido nos limites do pedido (13/08/2013), a fim de que não reste caracterizado julgamento
ultra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2015. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator Desembargador
Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar acolhida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000657-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN PRADO NARCISO DA SILVA
REPRESENTANTE: LAIS FERNANDA PRADO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI - SP359606,
APELAÇÃO (198) Nº 5000657-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN PRADO NARCISO DA SILVA
REPRESENTANTE: LAIS FERNANDA PRADO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI - SP359606,
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de evidência e determinou sua imediata implantação (id 3241459 – p. 1/11).
Em razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela fixação do termo inicial do benefício
nos limites do pedido inicial, a fim de que não reste caracterizado o julgamento ultra petita. No
mérito, aduz que o autor não logrou comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício, tendo em vista a ausência do requisito da baixa renda do segurado instituidor, já que
seu último salário-de-contribuição era superior ao limite estabelecido por portaria emitida pelo
Ministério da Previdência Social, vigente à época do recolhimento prisional. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais (id 3241460 – p. 1/8).
Contrarrazões (id 3241466 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda (id 4330413 – p. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000657-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN PRADO NARCISO DA SILVA
REPRESENTANTE: LAIS FERNANDA PRADO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI - SP359606,
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Extrai-se da leitura da exordial que o postulante pugnou pelo recebimento do benefício, a partir da
data do requerimento administrativo, formulado em 13 de agosto de 2013. Entretanto, o Juízo a
quo, ao julgar procedente o pedido, fixou o termo inicial da benesse desde a data do recolhimento
prisional (18/04/2013), ampliando, sobremaneira, o pedido do requerente.
É importante observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
À vista disso, como o pedido da parte autora limitava o termo inicial do benefício em 13.08.2013,
não poderia o órgão judicante estabelecê-lo em data anterior, devendo ser alterado por esta E.
Corte, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve
ser reduzida aos limites do pedido inicial.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58
ADCT. INCOMPATIBILIDADE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma,
em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(...)
4. Recurso conhecido e provido".
(STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido)
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017). A partir de 1º de janeiro de 2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho
de Egnaldo Narciso da Silva, recolhido à prisão desde 18 de abril de 2013, conforme faz prova a
certidão de recolhimento prisional (id 3241446 – p. 13, 18 e 101/102).
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se entre
13/07/2010 e 01/02/2013, ou seja, ao tempo da prisão ele se encontrava no período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
A Certidão de Nascimento faz prova de que, por ocasião do recolhimento prisional do genitor, o
autor, nascido em 30/01/2007, era menor absolutamente incapaz (id 3241446 – p. 8).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 3241446 – p. 27)
que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2013, foi no valor
de R$ 1.331,82, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPF/MF nº 15/2013,
vigente à data da prisão, correspondente a R$ 971,78.
Não se verifica dos autos a informação de que o segurado houvesse recebido parcelas do
seguro-desemprego. Não obstante, o extrato do CNIS (id 3241446 – p. 26) constitui meio de
prova da ausência de contratos de trabalho a partir de 01 de fevereiro de 2013 e, por corolário, da
inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional, ocorrido em 18 de abril de 2013.
É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do
Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011;
REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018).
Em face do exposto, faz jus o postulante ao benefício de auxílio-reclusão.
Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime
fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção,
incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua
detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
De acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo da prisão, o
benefício pleiteado tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, quando
pleiteado após trinta dias do recolhimento do segurado à prisão. No caso dos autos, o
encarceramento do segurado ocorreu em 18/04/2013 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 13/08/2013.
Conquanto se trate o postulante de menor absolutamente incapaz, o termo inicial deve ser
estabelecido nos limites do pedido (13/08/2013 - id 3241446 - p. 14), a fim de que não reste
caracterizado julgamento ultra petita , cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil de 2015. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC
00455430220084039999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009,
p. 475.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar e reduzo a sentença aos limites do pedido, para fixar
o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e dou parcial provimento à
apelação, para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e
da correção monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão
observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Matéria preliminar acolhida, a fim de reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, no tocante
ao termo inicial do benefício, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se
encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 3241446 – p. 27)
que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2013, foi no valor
de R$ 1.331,82, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPF/MF nº 15/2013,
vigente à data da prisão, correspondente a R$ 971,78.
- Não se verifica dos autos a informação de que o segurado houvesse recebido parcelas do
seguro-desemprego. Não obstante, o extrato do CNIS (id 3241446 – p. 26) constitui meio de
prova da ausência de contratos de trabalho a partir de 01 de fevereiro de 2013 e, por corolário, da
inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional, ocorrido em 18 de abril de 2013.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui
renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente
do STJ.
- Conquanto se trate o postulante de menor absolutamente incapaz, o termo inicial deve ser
estabelecido nos limites do pedido (13/08/2013), a fim de que não reste caracterizado julgamento
ultra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de
2015. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999, Relator Desembargador
Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar acolhida.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e reduzir a sentença aos limites do pedido, e
dar parcial provimento à apelação. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o
Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
