D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, por maioria, decidiu retificar, de ofício, o termo inicial de concessão do benefício, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que não o retificava.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO VENCIDO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência entre o meu voto e o proferido pelo E. Relator cinge-se à retificação, de ofício, do termo inicial de concessão do benefício.
A R. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio reclusão "desde a data do indeferimento administrativo" (fls. 43).
A autarquia apelou insurgindo-se apenas com relação ao meritum causae.
A parte autora foi devidamente intimada da R. sentença, conforme se verifica da certidão de fls. 46, deixando de interpor recurso.
A fls. 67/69 vº, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo "desprovimento do apelo do INSS e pela reforma ex ofício da sentença para corrigir a DIB, nos moldes já descritos" (fls. 69 vº).
O E. Relator, em seu voto, retificou, de ofício, o termo inicial fixado na sentença para a data da prisão (17/10/14).
Por não se tratar de matéria de ordem pública (art. 267, § 3º, do CPC/73 e art. 485, § 3º do CPC/15) e à míngua de recurso da parte autora ou do próprio Ministério Público, pleiteando a alteração do decisum no que tange ao termo inicial, mantenho a sentença tal como proferida com relação a essa questão.
A modificação da sentença após o prazo recursal previsto em lei, por meio de parecer do Parquet Federal, elaborado quando os autos já tramitavam nesta E. Corte, infringe a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência sobre o tema:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. |
Reconhecido, na sentença, o direito ao benefício a contar da citação, descabe, sem recurso das partes sobre o tema, alterar a data de ofício, em detrimento de uma delas. Arts. 512 e 515, do CPC. |
Recurso conhecido e provido." |
(STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 19/2/02, v.u., DJ 18/3/02, grifos meus) |
Ante o exposto, não retifico, de ofício, o termo inicial de concessão do benefício, acompanhando, no mais, o voto do E. Relator.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-reclusão ao requerente, de conformidade com a legislação de regência, devidamente acrescido dos reajustes aplicados no período pela Previdência Social, desde a data do indeferimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas na forma do artigo 1º F da lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Manteve a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (fls. 42-43v).
Apelação do INSS requerendo a improcedência do pedido sob o argumento de que o último salário de contribuição é superior ao estabelecido em lei, não se enquadrando no requisito de segurado de baixa renda para a concessão do benefício (fls. 52-57).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pela reforma ex oficio da sentença para corrigir a DIB (fls.67-69).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação em que os autores, na qualidade de filhos menores de José Ricardo da Silva, preso em 20.10.2014, buscam o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos:
Os requerentes pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai, estando a relação de parentesco comprovada pelas certidões de nascimento (fls. 10; 12 e 14).
Sendo filhos do recluso, menores de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional - da Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" atesta que o pai dos vindicantes foi preso em 17.10.2014 (fls. 25).
Verifica-se que, conforme a CTPS de fls. 19-22, o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 29.01.2014, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 17.10.2014, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir da data da prisão (17.10.2014), uma vez que os autores são absolutamente incapazes e contra eles não corre a prescrição.
Ante a ausência de recurso das partes mantenho a verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora tal qual como lançado na sentença.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DE OFÍCIO, fixo o termo inicial do benefício, na forma supra, mantendo, no mais a r. sentença recorrida.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:43:09 |