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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. TRF3. 0003033-90.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. III - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. IV - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. V - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado à prisão - 17.10.2014 -, o benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. VI - Apelação do INSS improvida e corrigir, de ofício, o termo inicial do benefício. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134365 - 0003033-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003033-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAFAEL CARLOS LUCAS DA SILVA incapaz e outro(a)
:GABRIEL RICARDO LUCAS DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP100031 MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM
REPRESENTANTE:RHANNE CARLA DO PACO LUCAS
ADVOGADO:SP100031 MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM
No. ORIG.:00023644720158260283 1 Vr ITIRAPINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
IV - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
V - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado à prisão - 17.10.2014 -, o benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação do INSS improvida e corrigir, de ofício, o termo inicial do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, por maioria, decidiu retificar, de ofício, o termo inicial de concessão do benefício, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que não o retificava.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003033-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAFAEL CARLOS LUCAS DA SILVA incapaz e outro(a)
:GABRIEL RICARDO LUCAS DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP100031 MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM
REPRESENTANTE:RHANNE CARLA DO PACO LUCAS
ADVOGADO:SP100031 MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM
No. ORIG.:00023644720158260283 1 Vr ITIRAPINA/SP

VOTO VENCIDO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência entre o meu voto e o proferido pelo E. Relator cinge-se à retificação, de ofício, do termo inicial de concessão do benefício.

A R. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio reclusão "desde a data do indeferimento administrativo" (fls. 43).

A autarquia apelou insurgindo-se apenas com relação ao meritum causae.

A parte autora foi devidamente intimada da R. sentença, conforme se verifica da certidão de fls. 46, deixando de interpor recurso.

A fls. 67/69 vº, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo "desprovimento do apelo do INSS e pela reforma ex ofício da sentença para corrigir a DIB, nos moldes já descritos" (fls. 69 vº).

O E. Relator, em seu voto, retificou, de ofício, o termo inicial fixado na sentença para a data da prisão (17/10/14).

Por não se tratar de matéria de ordem pública (art. 267, § 3º, do CPC/73 e art. 485, § 3º do CPC/15) e à míngua de recurso da parte autora ou do próprio Ministério Público, pleiteando a alteração do decisum no que tange ao termo inicial, mantenho a sentença tal como proferida com relação a essa questão.

A modificação da sentença após o prazo recursal previsto em lei, por meio de parecer do Parquet Federal, elaborado quando os autos já tramitavam nesta E. Corte, infringe a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência sobre o tema:


"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS.

Reconhecido, na sentença, o direito ao benefício a contar da citação, descabe, sem recurso das partes sobre o tema, alterar a data de ofício, em detrimento de uma delas. Arts. 512 e 515, do CPC.

Recurso conhecido e provido."

(STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 19/2/02, v.u., DJ 18/3/02, grifos meus)

Ante o exposto, não retifico, de ofício, o termo inicial de concessão do benefício, acompanhando, no mais, o voto do E. Relator.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003033-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:00023644720158260283 1 Vr ITIRAPINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-reclusão ao requerente, de conformidade com a legislação de regência, devidamente acrescido dos reajustes aplicados no período pela Previdência Social, desde a data do indeferimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas na forma do artigo 1º F da lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Manteve a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (fls. 42-43v).


Apelação do INSS requerendo a improcedência do pedido sob o argumento de que o último salário de contribuição é superior ao estabelecido em lei, não se enquadrando no requisito de segurado de baixa renda para a concessão do benefício (fls. 52-57).


Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pela reforma ex oficio da sentença para corrigir a DIB (fls.67-69).


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003033-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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ADVOGADO:SP100031 MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM
REPRESENTANTE:RHANNE CARLA DO PACO LUCAS
ADVOGADO:SP100031 MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM
No. ORIG.:00023644720158260283 1 Vr ITIRAPINA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação em que os autores, na qualidade de filhos menores de José Ricardo da Silva, preso em 20.10.2014, buscam o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.


O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).

Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.


Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.


Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.


Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.


O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.


Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."


O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido"
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).

A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg. 377)

Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:


"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ´para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso´ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)

Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.


Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.


Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO . LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência do agravante, porque preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
III - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - A decisão deve ser mantida porque calcada em precedentes desta E. Corte.
V - Agravo improvido." (grifei)
(APELREEX 1251991, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 27/08/2012, v.u., e-DJF3 10/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO. CONSIDERADO DE BAIXA RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presente requisito de baixa renda para a implementação do benefício de auxílio-reclusão. Segurado desempregado por ocasião do recolhimento à prisão. Circunstância que caracteriza, até prova em contrário, a sua baixa renda. Precedentes jurisprudenciais.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento." (grifei)
(AC 1539965, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/07/2012, v.u., e-DJF3 10/08/2012)

Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.


Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.


É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.


Ao caso dos autos:


Os requerentes pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai, estando a relação de parentesco comprovada pelas certidões de nascimento (fls. 10; 12 e 14).


Sendo filhos do recluso, menores de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).


A Certidão de Recolhimento Prisional - da Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" atesta que o pai dos vindicantes foi preso em 17.10.2014 (fls. 25).


Verifica-se que, conforme a CTPS de fls. 19-22, o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 29.01.2014, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991).


Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 17.10.2014, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.


Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir da data da prisão (17.10.2014), uma vez que os autores são absolutamente incapazes e contra eles não corre a prescrição.


Ante a ausência de recurso das partes mantenho a verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora tal qual como lançado na sentença.


Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DE OFÍCIO, fixo o termo inicial do benefício, na forma supra, mantendo, no mais a r. sentença recorrida.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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