Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703281-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO
DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA
A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA
DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 26/02/2014.
Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período
de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na
data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo
princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da
Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais
casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início
de prova material:
- Não há necessidade de dependência econômica absoluta.
- Embora o sistema CNIS/Dataprev indique a existência de remuneração superior a um salário
mínimo, tal fato não desconfigura a ausência de dependência econômica.
- A prova testemunhal foi firme e coesa em afirmar a dependência econômica.
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, de 13/08/2014 (DER) a 20/01/2016, quando
cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a
data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, de 13/08/2014 (DER) a 20/01/2016, quando
cessado o encarceramento. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da
fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703281-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA MIGUEL DE SOUZA FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA - SP375725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703281-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA MIGUEL DE SOUZA FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA - SP375725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta por MARIA MIGUEL DE SOUZA FERRARI contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Henrique de Souza Ferrari, filho da autora, foi recolhido à prisão de 23/03/2014 a 20/01/2016. Era
o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
A autora alega ser dependente econômica do filho, e traz como início de prova material
declarações de pessoas conhecidas atestando tal condição, e contas de concessionárias de
serviços públicos, comprovando que ambos residiam no mesmo endereço.
O pedido administrativo de concessão do benefício (protocolo em 23/03/2014) foi indeferido
porque o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite previsto na
legislação para a concessão.
Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou o feito.
Em audiência realizada em 10/05/2018, foram ouvidas duas testemunhas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Sentença proferida em 11/12/2018.
A autora apelou, pedindo a procedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703281-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA MIGUEL DE SOUZA FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA - SP375725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a
dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração,
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei
8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão de 23/03/2014 a 20/01/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional
constante do processo administrativo.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção
terminou em 26/02/2014.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida
sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do
recluso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-
RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de
o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar
desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao
requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do
segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda
do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como
critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De
fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a
concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o
critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no
momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no
REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ
24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso
concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado
e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Contudo, a questão primordial é a comprovação da dependência econômica da mãe do recluso, e
não a comprovação da qualidade de segurado deste último.
A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da
Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência. O STJ, em tais casos, admite a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova
material:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA TEIXEIRA SOARES contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O aresto recorrido deu provimento ao apelo
do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Aponta a parte recorrente divergência jurisprudencial, na medida em que restou consagrado na
jurisprudência que a prova testemunhal é bastante para comprovação da dependência econômica
de pais para filhos.
Sem contra-razões e admitido o recurso na origem, foram os autos encaminhados a esta Corte.
Passo a decidir.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da
dependência econômica da mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte. É o que se infere do seguinte julgado:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos
mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica
da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais,
ainda que inexista início de prova material.
Recurso provido. (REsp 720.145/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 16-5-05).
In casu, verifica-se que a sentença concedeu o benefício de pensão por morte à autora,
sintetizando bem a controvérsia dos autos, litteris (fl. 68):
Os pais são relacionados pela legislação previdenciária como dependentes para efeito de pensão
por morte, devida a partir da data do óbito (art. 16, II e art. 74, I, Lei n. 8.213/91).
A autora é pessoa pobre, beneficiária da assistência judiciária gratuita, desempregada, viúva,
hoje com cinqüenta anos de idade.
Não veio aos autos prova de que exerça qualquer atividade que lhe garanta renda fixa e muito
menos demonstração de que tenha fonte segura de subsistência.
A despeito da inexistência de prova material do articulado, as testemunhas ouvidas todas
informaram que o filho prestava auxílio em casa, amparando a mãe, que se valia de seus
rendimentos para sobreviver, já que não tinha fonte de renda a não ser informais vendas de
perfumes ou peças de roupas. Passa, atualmente, por necessidades e a ajuda que o filho
prestava em casa faz falta. A esse respeito, vide em especial os relatos de fls. 59/60 e 64/65.
A prova oral, portanto, é clara no sentido das necessidades da autora e da dependência do filho
que, embora não absoluta, era considerável, eis que a autora não desenvolvia, como não
desenvolve, segura atividade rentável e, hoje, mantém-se com dificuldade.
Diante das razões expendidas, com base no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso para restabelecer a sentença, ressalvando, entretanto, ser devido o
benefício a partir do requerimento administrativo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2008.
(RE 886.069/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/08/2008).
O julgado do STJ expõe claramente que "a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo
de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação
da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada
por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material".
A dependência econômica não precisa estar caracterizada como absoluta para a concessão do
auxilio- reclusão:
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - AUXÍLIO-
RECLUSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - MÃE - PROVA TESTEMUNHAL I
- Em que pese o disposto nos artigo 108 da Lei nº 8.213/91 e 143 do Decreto nº 3.048/99, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a
comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho mediante prova
exclusivamente testemunhal (AGRESP 886069, 5ªT; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).
...
(AC 20943 SP 2009.03.99.020943-0, Relator Juiz Convocado David Diniz, julgamento em
06/07/2010).
Não há necessidade de dependência econômica absoluta.
Em sentença, o juiz assim analisou a questão:
Não há nos autos início de prova documental da alegada dependência econômica da autora em
relação ao filho anteriormente preso.
Os documentos de fls. 15 e 23 demonstram que Henrique residia no mesmo teto com a autora.
Esse fato não induz à conclusão de que a autora dependia economicamente do filho Henrique.
Não bastasse isso, a prova oral também não demonstrou a alegada dependência econômica.
A testemunha Maria Helena de Moura (fls. 115/120) informou que conheceu a autora quando ela
ainda era solteira. Disse que por ocasião da prisão do filho da autora, moravam, na mesma
residência, a autora e o marido, o filho que acabou detido e outro filho, menor de idade.
Esclareceu que Henrique também já residiu com uma moça, mas o relacionamento "... não deu
certo não deu certo e foi onde deu esse problema ...". Relatou que a autora trabalhava com
reciclagem, auferindo renda de acordo com a produção. Acrescentou que Henrique possui um
filho.
A testemunha Ivanice Maria da Silva Mendes (fls. 121/124) declarou que conhece a autora há
aproximadamente 12 anos. Contou que o filho da autora, Henrique, trabalhava com registro em
CTPS, e "... mantinha a casa ...", e que a autora fazia bicos, como faxineira. Afirmou que a renda
auferida por Henrique era superior à auferida pela autora. Esclareceu que Henrique ajudava a
genitora dele, nas despesas da casa.
A prova oral demonstrou, portanto, que à época da prisão de seu filho Henrique, a autora residia
em companhia deste, mas também em companhia do marido e de outro filho menor.
Além disso, claro ficou que Henrique mantinha relacionamento com uma mulher, e chegou a
residir com ela.
Por outro lado, o documento de fls. 86 demonstra que por ocasião da prisão de seu filho, a autora
recolheu contribuições sociais (contribuinte individual), por meio de uma cooperativa de trabalho
de coleta e comercialização de materiais reclicáveis, a demonstrar que exercia atividade
remunerada.
Os valores indicados no documento de fls. 87 revelam remuneração da autora superior a um
salário mínimo.
Além disso, a autora sequer indicou a atividade exercida pelo marido dela, e eventual renda.
Extrai-se, da análise da prova oral e documental, que o filho da autora contribuía com as
despesas do lar, pelo fato de ele, enquanto maior de idade e empregado, também residir no local.
Essa é a conduta que espera, ou seja, que os moradores de uma determinada residência, se
capazes para o trabalho, exerçam atividade laborativa e compartilhem as despesas comuns.
Tal fato não induz, contudo, à conclusão de dependência econômica da autora em relação ao
filho.
Inviável, portanto, o acolhimento do pedido inicial.
Embora o sistema CNIS/Dataprev indique a existência de remuneração superior a um salário
mínimo, tal fato não desconfigura a ausência de dependência econômica.
A prova incumbe a quem alega. Por isso, as alegações relativas a vínculos de trabalho de outros
familiares ali residentes, e também da coabitação do filho com terceira pessoa, não podem ser
consideradas porque não foram comprovadas pela autarquia.
Segue transcrição do depoimento das duas testemunhas, ouvidas em audiência realizada em
10/05/2017:
Processo nº 1002999-66.2017 Transcrição do depoimento da testemunha da autora, MARIA
HELENA DE MOURA.
J.: A senhora conhece a dona Maria Miguel? D.: Conheço.
J.: Tem parentesco com ela? D.: Não.
J.: A senhora será ouvida como testemunha em juízo e tem a obrigação de dizer a verdade sobre
tudo que souber e for perguntado, sob pena de responder crime de falso testemunho. D.: Sim.
J.: Conhece o filho dela? D.: Sim. J.: Qual o nome dele? D.: Henrique Ferrari, de Souza Ferrari.
J.: Henrique Ferrari? D.: Isso.
J.: Quando conheceu dona Maria, e o filho, em que circunstâncias, de onde conhece? D.: Olha,
desde quando era solteira. A gente trabalhava junto, trabalhamos e depois ela se casou, ficou
grávida do menino. Trabalhamos juntas até ele nascer, depois ele nasceu, cresceu e aí deu uns
problemas dele. Eu sempre chamo a atenção dele, que gosto como se fosse meu filho, então
mesmo depois que ele foi preso, sempre vai em casa e dou conselhos para ele, e ele está bem.
Difícil para ela, sofreu muito depois que ficou preso, ela ficou ruim, ele é arrimo de família.
J.: Na época da prisão em que bairro moravam? D.: Caetetuba.
J.: Na mesma casa moravam? D.: Sim, moravam juntos.
J.: Mãe e filho ? D.: Sim, sempre.
J.: O filho tinha companheira, morava com uma moça ou não ? D.: Ele morou com uma lá, não
deu certo e foi onde deu esse problema.
J.: Quem mais residia no mesmo local? D.: Ele e um irmão menor.
J.: O Henrique? D.: O Henrique e o irmão menor, que é menor, está com dezesseis agora.
J.: Morava o Henrique, o irmão menor e a Maria Miguel? D.: Isso.
J.: E quem mais? D.: O esposo dela.
J.: Da dona Maria Miguel ? D.: Isso.
J.: A mulher do Henrique morou, chegou a morar lá ou namorava? D.: Desconheço. Quando
fiquei sabendo, foi quando foi preso e ele morou muito pouco tempo com ela.
J.: Ele trabalhava na época? D.: Sim, inclusive eu trabalhava na prefeitura e ele na frente de
trabalho. Passava sempre no balneário e dava conselho para ele, dava café, e sempre recorreu a
mim, "vai em casa se está com problemas, vai lá". E sempre ia, pedia conselhos e eu dava.
J.: Trabalhava na frente de trabalho? D.: Trabalhou na firma que está hoje, eu que levei ele para
fazer, eu faço corrida de moto e levei ele para fazer a entrevista, para começar a trabalhar.
J.: Na época da prisão, pouco antes, estava trabalhando na frente de trabalho da prefeitura? D.:
Estava recebendo auxílio de desemprego, pouco tempo parado, mas nunca foi, sempre trabalhou
registrado.
J.: Antes estava na frente de trabalho da prefeitura? D.: Sim, firma terceirizada para a prefeitura.
J.: Qual tipo de serviço? D.: Ajudante geral.
J.: Trabalhava em que local, alguma fábrica, empresa ou na prefeitura? D.: Ia recolher lixo, tinha o
pessoal que roça, põe no saco e ele ia recolher o saco e por no caminhão para poder
descarregar.
J.: Ficou algum período desempregado e logo depois foi preso ? D.: Sim, infelizmente.
J.: Ele trabalhava em outra atividade ou não nessa época da prisão? D.: Não, estava mandando
currículo.
J.: Na casa, quem mais trabalhava ou era só ele ? D.: Ela na reciclagem até hoje.
J.: Na época da prisão ? D.: Então, sempre trabalhou na reciclagem. E serviço dele era
registrado.
J.: Como ela recebia? D.: Conforme trabalha, na produção.
J.: Qual a remuneração dela, sabe quanto recebia nesse serviço? Era bem menos do que ele
recebe? D.: Sim, ela passou muito apertado.
J.: Muita necessidade? D.: Sim, muita.
J.: O Henrique tem filhos ? D.: Tem um menino agora.
J.: Na época da prisão ele tinha esse menino? D.: Não tinha.
J.: Com relação a essa pessoa que falou, ele chegou a morar com uma mulher, ele tinha
namorada ou não tem conhecimento? D.: Não tenho muito conhecimento. Quando fiquei
sabendo, até foi um choque, nem sabia que estava com uma pessoa e na época fiquei sabendo.
J.: A prisão foi por desentendimento com essa mulher ou outro motivo? D.: Não sei dizer.
Transcrição do depoimento da testemunha da autora, IVANICE MARIA DA SILVA MENDES.
J.: A senhora tem parentesco com dona Maria Miguel ? D.: Não.
J.: Trabalha fora, qual sua profissão? D.: Eu faço salgados, trabalho autônomo.
J.: A senhora será ouvida como testemunha em juízo e tem a obrigação de dizer a verdade sobre
tudo que souber e for perguntado, sob pena de responder crime de falso testemunho. (lida a
inicial)
J.: A senhora conhece a dona Maria Miguel mais ou menos há quanto tempo? D.: Mais ou menos
uns doze anos.
J.: De onde conhece? D.: Do bairro, moro no mesmo bairro, é pequeno ali então passa e fala oi,
cumprimentando, e peguei amizade.
J.: Qual bairro? D.: Caetetuba, e peguei amizade. J.: Sabe com quem ela morava na época que a
conheceu? D.: Morava com o filho dela. J.: Sabe o nome, o primeiro nome? D.: Henrique. J.:
Quando a senhora conheceu quem trabalhava na casa?
D.: Ele. J.: O que ele fazia? D.: Não sei, porque não sou de estar na casa. Sei que trabalhava,
que saía de manhã e chegava à noite, e ele que mantinha a casa.
J.: Ele trabalhava como autônomo? D.: Registrado.
J.: É autônomo, trabalhava por conta próprio ou era funcionário? D.: Funcionário de firma, porque
eu via ele com uniforme.
J.: A mãe trabalhava na época que conheceu? D.: Ela fazia "bico".
J.: Em que atividade? D.: Faxina eu acho, acredito que sim, não tenho certeza, mas acredito que
sim.
J.: Nessa época da prisão dele? D.: Sim senhor. J.: Pouco antes da prisão, ele estava
trabalhando em que, estava trabalhando ou estava afastado? D.: Estava trabalhando. J.: O que
ele fazia? D.: Não sei dizer, porque eu não entrava nesses detalhes com a família. Eu via ele sair
de manhã e chegava à tarde, eu ia trabalhar e via ele indo.
J.: Na época da prisão eles moravam na mesma casa, mãe e filho? D.: Sim senhor.
J.: Sabe se o Henrique nessa época tinha companheira, esposa? D.: Não senhor. Era a mãe,
sempre, desde que conheci era do lado da mãe, da família.
J.: Sabe se ele tinha filhos? D.: Não.
J.: Não tinha? D.: Não, na época que conheci não.
J.: Disse que a dona Maria Miguel fazia serviços esporádicos? D.: Sim. J.: Como era a
remuneração, quanto recebia? Era mais que o filho ou ele recebia mais? D.: Sim, acho que o filho
era mais.
J.: O filho ajudava a mãe em casa? D.: Sim.
A prova testemunhal foi firme e coesa em afirmar que a autora morava com o filho e dele
dependia economicamente.
Atendidos os requisitos, concedo o benefício.
O benefício deve ser pago de 13/08/2014 (DER) a 20/01/2016, quando cessado o
encarceramento.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO à apelação da autora para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até o
termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO
DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA
A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA
DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 26/02/2014.
Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período
de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no
caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na
data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo
princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da
Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais
casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início
de prova material:
- Não há necessidade de dependência econômica absoluta.
- Embora o sistema CNIS/Dataprev indique a existência de remuneração superior a um salário
mínimo, tal fato não desconfigura a ausência de dependência econômica.
- A prova testemunhal foi firme e coesa em afirmar a dependência econômica.
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, de 13/08/2014 (DER) a 20/01/2016, quando
cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a
data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, de 13/08/2014 (DER) a 20/01/2016, quando
cessado o encarceramento. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da
fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
