
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017383-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Avani Santos de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Gerson Alves Feitosa Junior, filho da autora, foi preso em 27/10/2010. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
Audiência de instrução e julgamento em 06/11/2013, onde ouvidas a autora e duas testemunhas.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da prisão. Correção monetária e juros nos termos da Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 30/09/2014. Em decisão de 14/12/2016, por força de embargos de declaração, foi determinado o reexame necessário.
O INSS apelou, alegando que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Alega especificamente que a autora recebe pensão por morte e, por isso, dependente do marido, e não do filho.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 27/10/2010 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção terminou em 03/agosto/2010.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Contudo, a questão primordial é a comprovação da dependência econômica da mãe do recluso, e não a comprovação da qualidade de segurado deste último.
A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
O julgado do STJ expõe claramente que "a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material".
A dependência econômica não precisa estar caracterizada como absoluta para a concessão do auxilio-reclusão:
Não há má-fé ou equívoco da autora. A ação foi ajuizada em 12/08/2011, antes do início do recebimento da pensão por morte decorrente do falecimento do marido Justino de Oliveira (DIB em 23/10/2011, DDB 27/12/2011). As informações do sistema CNIS/Dataprev não trazem vínculos empregatícios do falecido à época da reclusão, com o que não se pode dizer que a autora era dependente do marido - além disso, as testemunhas foram unânimes em dizer que a autora dependia economicamente do filho, informando ainda que o marido não morava com a autora. Informação que também consta na inicial e não foi impugnada especificamente pelo INSS em contestação.
Atendidos os requisitos, mantenho a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é a DER, 11/05/2011 (autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida a retroação do pagamento à data da prisão).
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Reduzo o percentual da verba honorária para 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento da Turma de Julgamento e da Súmula 111 do STJ.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para modificar o percentual da verba honorária para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e o termo inicial do benefício para a DER (11/05/2011).
Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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