Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5968277-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO RECLUSO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão
em razão da sua condição de dependente do filho recolhido à prisão.
2. Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da sua genitora. Inexiste nos autos prova de pagamento de qualquer despesa do lar
realizado pelo filho recluso.
3. O fato da única testemunha ouvida em juízo ter afirmado que, “até ser preso, Alex Sandro
sustentava a casa” (ID 88973828) não se mostra suficiente para comprovar a dependência
econômica da mãe em relação ao filho.
4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos pois, como habitante da residência, é gerador de
despesas.
5. A residência comum e o auxílio financeiro nas despesas domésticas não são suficientes para
caracterizar dependência econômica necessária à concessão do benefício previdenciário
pretendido.
6. Apesar de desempregada, a autora encontra-se em idade economicamente ativa e recebe
benefício previdenciário de pensão por morte destinado ao seu próprio sustento.
7. Não comprovada a dependência econômica da autora, de rigor a negativa do auxílio-reclusão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
postulado.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5968277-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALZIRA MARIA CLAUDINO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5968277-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALZIRA MARIA CLAUDINO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por ALZIRA MARIA CLAUDINO em face da r. sentença proferida nos autos
de ação que objetiva a concessão do auxílio-reclusão, na condição de mãe sob dependência
econômica do segurado à época em que este foi recolhido à prisão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
por entender não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, na
medida em que a parte autora não comprovou ser dependente economicamente do filho recluso.
Autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, suspensos em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 88973840).
Apela a autora sustentando, em síntese, que é mãe do segurado Alex Sandro Ferreira, recolhido
ao sistema prisional, do qual é dependente economicamente. Aduz que “A convivência e a
dependência com o filho restou comprovado mediante endereço em comum: comunicado da
NET, abertura de conta de depósito e mandado de prisão (fls. 40/41 e 43) e depoimento da
Testemunha FERNANDO CORREA AYRES DE OLIVEIRA”.
Alega que o último salário de contribuição do segurado refere-se ao mês de maio de 2016, no
valor de R$ 868,63, e que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário por estar
desempregada.
Requer seja dado provimento ao apelo para que seja concedido o benefício postulado (ID
88973847).
Sem contrarrazões (ID 88973857), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5968277-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALZIRA MARIA CLAUDINO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO RECLUSO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão
em razão da sua condição de dependente do filho recolhido à prisão.
2. Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da sua genitora. Inexiste nos autos prova de pagamento de qualquer despesa do lar
realizado pelo filho recluso.
3. O fato da única testemunha ouvida em juízo ter afirmado que, “até ser preso, Alex Sandro
sustentava a casa” (ID 88973828) não se mostra suficiente para comprovar a dependência
econômica da mãe em relação ao filho.
4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos pois, como habitante da residência, é gerador de
despesas.
5. A residência comum e o auxílio financeiro nas despesas domésticas não são suficientes para
caracterizar dependência econômica necessária à concessão do benefício previdenciário
pretendido.
6. Apesar de desempregada, a autora encontra-se em idade economicamente ativa e recebe
benefício previdenciário de pensão por morte destinado ao seu próprio sustento.
7. Não comprovada a dependência econômica da autora, de rigor a negativa do auxílio-reclusão
postulado.
8. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da sua
condição de dependente do filho recolhido à prisão.
O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da
Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
EC nº 20/98
“Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”
Lei nº 8.213/91 (redação vigente à época da solicitação do benefício)
“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
Decreto nº 3.048/99
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§2ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§3ºAplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária,
no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.
§4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no
que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9ºou do inciso IX do § 1ºdo art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Art.117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§1ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§2ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade
de segurado.
§3ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art.118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafoúnico.Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição
superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos
dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art.119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
O recluso recolheu-se ao sistema prisional em 01/11/2016 (ID 88973732) e o seu último vínculo
empregatício perdurou até 29/05/2016, conforme extrato CNIS acostado aos autos (ID 88973765
- pág. 7).
Depreende-se, assim, que por ocasião do encarceramento o recluso encontrava-se
desempregado e mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3048/99 permite a concessão do benefício ao
segurado desempregado, conforme se depreende in verbis:
"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado"
A mãe de segurado preso está arrolada entre os beneficiários do auxílio-reclusão, nos termos do
art. 16, II c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao filho, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Na hipótese dos autos, a autora comprovou ser mãe do segurado recluso (ID 88973703) mas, em
contrapartida, não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, elencados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento da sua genitora. Inexiste nos autos prova de pagamento de qualquer despesa do
lar realizado pelo filho recluso.
O fato da única testemunha ouvida em juízo ter afirmado que, “até ser preso, Alex Sandro
sustentava a casa” (ID 88973828) não se mostra suficiente para comprovar a dependência
econômica da mãe em relação ao filho.
Aliás, tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum
tipo de auxílio com os encargos domésticos pois, como habitante da residência, é gerador de
despesas.
Todavia, a residência comum e o auxílio financeiro nas despesas domésticas não são suficientes
para caracterizar dependência econômica necessária à concessão do benefício previdenciário
pretendido.
De outra parte, como bem ressaltado na r. sentença, “o CNIS da autora e de seu filho fornecido
pelo INSS (fls. 62/75) demonstra que na data da prisão ambos estavam desempregados, sendo
certo que a última remuneração auferida por ambos ocorreu em maio de 2016 (vide fls. 68 e 70) e
a quantia recebida pela autora supera àquela recebida pelo filho, corroborando a tese da
autarquia que era ele quem dependia economicamente da mãe.”
Destaque-se, por fim, que, apesar de desempregada, a autora encontra-se em idade
economicamente ativa e recebe benefício previdenciário de pensão por morte destinado ao seu
próprio sustento (NB 879665920), com data de início 22/07/1990, conforme se depreende do
extrato CNIS anexado à contestação (ID 88973769 – pág. 1).
Assim, não comprovada a dependência econômica da autora, de rigor a negativa do auxílio-
reclusão postulado.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência dessa Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho
recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da genitora. A autora não comprovou o pagamento de qualquer despesa por seu filho.
- As testemunhas nada indicaram de concreto quanto a eventual auxílio financeiro prestado pelo
segurado.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora exerceu atividades econômicas de maneira regular e recebe benefício previdenciário
destinado ao próprio sustento.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão
do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5678063-89.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR
POUCO SUPERIOR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMDA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS,
onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em dezembro/2015, sendo que o
salário de contribuição correspondia a R$ 1.100,00, relativo ao mês de novembro de 2015,
irrisoriamente acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.089,72pela Portaria nº 13, de
09.01.2015.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do
limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Dependência econômica não presumida, nos termos do § 4º do artigo 16, da Lei nº 8.213/91
por se tratar de dependentes arrolados no inciso II.
V – Ante o conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica da
demandante em relação ao segurado recluso.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força
de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5407475-41.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 16/10/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA PRECÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13
da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à
conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no
pagamento ao menos de suas próprias despesas.
- O segurado preso tinha menos de três meses de renda formal e estava desempregado havia
vários meses quando foi recolhido. Assim, descabe falar-se em dependência econômica da
autora em relação ao filho, tudo indicando tratar-se da hipótese diversa.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5676252-94.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do
filho recluso.
2. A parte autora comprovou ser genitora do recluso por meio dos documentos acostados.
3. A dependência econômica da autora em relação ao recluso não restou comprovada.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-
reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido
6. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095239-33.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/09/2019)
Ausente, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO RECLUSO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão
em razão da sua condição de dependente do filho recolhido à prisão.
2. Não há comprovação de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento da sua genitora. Inexiste nos autos prova de pagamento de qualquer despesa do lar
realizado pelo filho recluso.
3. O fato da única testemunha ouvida em juízo ter afirmado que, “até ser preso, Alex Sandro
sustentava a casa” (ID 88973828) não se mostra suficiente para comprovar a dependência
econômica da mãe em relação ao filho.
4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos pois, como habitante da residência, é gerador de
despesas.
5. A residência comum e o auxílio financeiro nas despesas domésticas não são suficientes para
caracterizar dependência econômica necessária à concessão do benefício previdenciário
pretendido.
6. Apesar de desempregada, a autora encontra-se em idade economicamente ativa e recebe
benefício previdenciário de pensão por morte destinado ao seu próprio sustento.
7. Não comprovada a dependência econômica da autora, de rigor a negativa do auxílio-reclusão
postulado.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
