D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024894-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Angela Adorno contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Enio Paco Adorno Veríssimo, filho da autora, foi preso em 18/12/203. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Realizado estudo social.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/02/2017, foram ouvidas duas testemunhas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 20/03/2017.
A autora apelou, alegando que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O processo foi retirado de pauta para juntada aos autos de mídia digital (prova testemunhal).
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 18/12/2013 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de págs. 13/14.
As informações do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS comprovam que o último vínculo empregatício do recluso foi de 10/2012 a 03/2013. O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Contudo, a questão primordial é a comprovação da dependência econômica da mãe do recluso, e não a comprovação da qualidade de segurado deste último.
A autora não apresenta início de prova material da dependência econômica.
O estudo social de páginas 44 a 53 assim reporta:
A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
O julgado do STJ expõe que "a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material".
Contudo, o caso concreto não pode ser enquadrado nestes termos.
No histórico familiar narrado à assistente social (fls. 53), a autora relata ser separada há mais de trinta anos, tendo quatro filhos, dois casados. Um dos filhos casados com ela reside. O filho Enio também morava na mesma residência até a prisão.
A autora faz bicos e não tem renda fixa. O filho Eliakin, que reside com ela, trabalha de servente de pedreiro e também não tem renda fixa, recebendo R$ 70,00 por dia. Não trabalha todos os dias por conta de motivos climáticos ou falta de serviço.
A renda mensal é constituída pela renda dos serviços eventuais da autora, perfazendo aproximadamente R$ 300,00 mensais, e da renda de seu flho Eliakim, aproximadamente R$ 1.400,00 mensais.
O último vínculo empregatício do filho recluso foi como pedreiro em empresa de construção civil, admissão em 01/10/2012 e saída em 30/03/2013. A prisão ocorreu em dezembro/2013.
Como ressaltado em contestação, não é razoável que o filho desempregado desde 30/03/2013 pudesse colaborar de modo efetivo para o sustento da família, não configurada a situação de dependência econômica da mãe, que admitiu fazer bicos e ser auxiliada no sustento pelo filho Eliakim que é casado e mora na mesma residência.
As testemunhas, por sua vez, foram reticentes e não elencaram fatos concretos que pudessem realmente comprovar que a autora dependia economicamente do filho recluso. Meros indícios não fazem presumir dependência econômica.
Não se pode considerar que foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente se levarmos em consideração o fato de que o recluso estava desempregado, quando do encarceramento.
Embora não haja necessidade de dependência absoluta, ela deve ser comprovada à data do fato gerador do benefício, a saber, o encarceramento. Não havendo renda do detento, não há como se considerar comprovada a dependência econômica.
Mantida a sentença, nos termos em que proferida, pela ausência de comprovação de dependência econômica.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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