D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencidos a Desembargadora Federal Ana Pezarini e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que davam provimento à apelação.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 16/08/2017 18:17:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038461-36.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de auxílio-reclusão.
Submetido o recurso a julgamento na Sessão do dia 27/03/2017, a e. Relator, Desembargadora Marisa Santos negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Desembargador Gilberto Jordan, posicionamento do qual divergi, para dar provimento ao apelo, pelas razões a seguir explanadas, sendo acompanhada pelo Juiz Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do NCPC).
No que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse.
Confira-se o seguinte precedente do C. STJ:
Dessa postura, não discrepa a egrégia Terceira Seção deste Regional:
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver, pouco abordado, tal seja, a necessidade (e mesmo viabilidade fático-jurídica) de comprovação do estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em probatio diabolica, dado que de tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Tenho ressalva quanto a essa exegese, porquanto mera omissão em CTPS não é suficiente a descartar o desempenho de ocupações laborais em condições informais (os chamados bicos) ou na qualidade de contribuinte individual, sem o perfazimento dos recolhimentos devidos, tampouco a afastar o auferimento de renda advinda de outras fontes. Também desautoriza ignorar hipótese de não exercício de atividade remunerada a defluir de consciente opção do indivíduo, no âmbito do livre arbítrio, quiçá se entrosando com sua inserção na vida delituosa.
Para além disso, em exercício de simetria, há que se lembrar a relevância da constatação de desemprego também para efeito de elastecimento do período de graça e, nesse campo, a ninguém acorre valer-se, singelamente, de hiato/lacunas em CTPS, exigindo-se efetiva comprovação da situação pelos meios probatórios cabentes, sem maiores digressões.
Ou seja, quando em causa a investigação acerca da manutenção da qualidade de segurado, por força de desemprego, reclama-se prova, desconhecendo-se vozes a acoimá-la diabólica, não se concebendo razão a pensar de modo distinto para fins de apuração do pressuposto renda no âmbito do auxílio-reclusão.
Assinale-se que o próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao esquadrinhar hipótese de manutenção da condição de segurado, alvitrou a robusta e firme comprovação de desemprego. Fê-lo, inclusive, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis:
Do expendido, renovada a vênia aos que militam em sentido oposto, estou em que, para efeito de valoração do requisito constitucional da baixa renda, no âmbito do benefício de que ora se cuida, indisputável a demonstração da conjuntura de desemprego, pelos meios admissíveis em Direito, e/ou da ausência de renda superior ao limite traçado.
Ora bem, as condicionantes à obtenção da benesse estão postas na legislação de regência, com ênfase, justamente, à problemática da renda, donde concluir-se que, desde a agilização da exordial, impunha-lhe divisar todas as possibilidades e necessidades probatórias.
No caso vertente, a ação foi ajuizada em 30/06/2015 (fl. 01), visando à concessão de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento prisional ocorrido em 19/05/2015, conforme demonstra o Atestado de Permanência Carcerária coligido a fl. 30.
No que diz com o pressuposto da qualidade de segurado ao tempo do recolhimento à prisão, a cópia da CTPS de fls. 26/27 e os dados do CNIS demonstram vínculo empregatício de 01/03/2014 a 10/12/2014.
Dessa forma, verifica-se o cumprimento do requisito pertinente à qualidade de segurado no momento da prisão.
Sem embargo, o folhear dos autos indica o inadimplemento de outra premissa indispensável à outorga da prestação requerida, tal a de se cuidar de segurado de baixa renda.
In casu, inexiste prova robusta de que o segurado estava desempregado ao tempo da prisão. Em vista disso, não há como se aplicar ao caso concreto o entendimento manifestado pelo c. STJ no REsp n. 1.480.461/SP, acima citado, no sentido da salvaguarda da percepção do auxílio-reclusão quando demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, desde que mantida a condição de segurado.
Nesse ponto, recorde-se do entendimento albergado por esta magistrada, no sentido de que a mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em carteira de trabalho não bastam a denotar situação de desemprego involuntário, devendo a prova de tal condição ser implementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
De outro lado, a Portaria Interministerial vigente à época - nº 19/2014 - estabelecia o limite de R$ 1.025,81, ao passo que a anotação do último vínculo na CTPS do apenado instituidor revela salário mensal no valor de R$ 1.067,00 (fl. 27), circunstância a obstar a outorga do benefício pretendido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 05/07/2017 17:13:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038461-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Bruna Cristina e irmãos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Adair José Lopes Pires, pai dos autores, foi recolhido à prisão em 09/05/2015. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da reclusão. Parcelas atrasadas a serem pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e com juros de mora desde a citação, conforme lei que regulamenta as dívidas da Fazenda Pública. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário, prolatada em 25/01/2016.
O INSS apelou da sentença, sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 30.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/03/2014 a 10/12/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 16/08/2017 18:17:37 |