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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional. - O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2014 a 07/05/2015. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda. - O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal. - A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito. - Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002008-20.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002008-20.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2014 a 07/05/2015.
Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período
de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição
no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a
existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do
recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014),
com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício
aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Apelação improvida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELESANDRE DE FATIMA DA SILVA, IURI DA SILVA FERREIRA COSTA, HEMILIN
VITORIA DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B








APELAÇÃO (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELESANDRE DE FATIMA DA SILVA, IURI DA SILVA FERREIRA COSTA, HEMILIN
VITORIA DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS1134000A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS1134000A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS1134000A




R E L A T Ó R I O





Ação proposta por Elisandra de Fátima e os filhos Hemilin e Iuri (representados pela mãe) contra
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Márcio Ferreira da Costa, respectivamente pretenso companheiro de Elisandra e pai dos demais
autores, foi recolhido à prisão em 27/11/2015. Era o mantenedor da família que, por isso, passa
por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa de Elesandre, extinguindo o
feito sem julgamento de mérito em relação a ela, e, nos termos do aArt. 487, I, do CPC, julgou
procedente o pedido quanto aos autores Hemilin e Iuri, concedendo o benefício a partir da prisão.
Antecipada a tutela de evidência. Os benefícios vencidos devem ser atualizados pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da
Lei 9.494/97. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 09/09/2016.
O INSS apelou da sentença, sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELESANDRE DE FATIMA DA SILVA, IURI DA SILVA FERREIRA COSTA, HEMILIN
VITORIA DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS1134000A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS1134000A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS1134000A




V O T O






Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado
do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos
do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 01/07/2014 a 07/05/2015. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).

Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no
mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a
apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do
recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-
RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de
o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar
desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao
requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do
segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda
do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como
critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De
fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a
concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o
critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no
momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no
REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ
24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).

A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada,
quanto ao mérito:

O recurso especial discute questão relativa à definição do critério de renda (se o último salário de
contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do
benefício de auxilio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), afetada pelo Ministro Herman Benjamin,
sob o rito dos recursos repetitivos, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos

dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.485.416/SP e 1.485.417/MS (DJe 10/10/2014),
vinculados ao Tema nº 896.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4
de setembro de 2013, verbis:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já
submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:
I determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos
em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de
controvérsia;
II determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I
e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido
artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o
recurso especial, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, e, após, observe-se a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
(REsp 1585077, Relator Ministro Francisco Falcão, publicação em 14/04/2016).

Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o
recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.














APELAÇÃO (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELESANDRE DE FATIMA DA SILVA, IURI DA SILVA FERREIRA COSTA, HEMILIN
VITORIA DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS1134000A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS1134000A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS1134000A

DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Desembargadora Federal Ana Pezarini:
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de auxílio-reclusão.
Divirjo da e. Relatora, que proferiu voto no sentido de negou provimento ao recurso.
Passo a declarar meu voto.
No que diz com a mensuração do quesito baixa renda, exigido para fins de percepção do
benefício almejado, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do
entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao
instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de
segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse (REsp n. 1.480.461/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver,
pouco abordado, tal seja, a necessidade (e mesmo viabilidade fático-jurídica) de comprovação do
estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da
suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do
confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera
detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à
demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a
exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em probatio diabolica, dado que de
tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Tenho ressalva quanto a essa exegese, porquanto mera omissão em CTPS não é suficiente a
descartar o desempenho de ocupações laborais em condições informais (os chamados bicos) ou
na qualidade de contribuinte individual, sem o perfazimento dos recolhimentos devidos, tampouco
a afastar o auferimento de renda advinda de outras fontes. Também desautoriza ignorar hipótese
de não exercício de atividade remunerada a defluir de consciente opção do indivíduo, no âmbito
do livre arbítrio, quiçá se entrosando com sua inserção na vida delituosa.
Para além disso, em exercício de simetria, há que se lembrar a relevância da constatação de
desemprego também para efeito de elastecimento do período de graça e, nesse campo, a
ninguém acorre valer-se, singelamente, de hiato/lacunas em CTPS, exigindo-se efetiva
comprovação da situação pelos meios probatórios cabentes, sem maiores digressões.
Ou seja, quando em causa a investigação acerca da manutenção da qualidade de segurado, por
força de desemprego, reclama-se prova, desconhecendo-se vozes a acoimá-la diabólica, não se
concebendo razão a pensar de modo distinto para fins de apuração do pressuposto renda no
âmbito do auxílio-reclusão.
Assinale-se que o próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao esquadrinhar hipótese de
manutenção da condição de segurado, alvitrou a robusta e firme comprovação de desemprego.
Fê-lo, inclusive, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in

verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7115 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, j.
10/03/2010, DJe 06/04/2010).

Do expendido, renovada a vênia aos que militam em sentido oposto, estou em que, para efeito de
valoração do requisito constitucional da baixa renda, no âmbito do benefício de que ora se cuida,
indisputável a demonstração da conjuntura de desemprego, pelos meios admissíveis em Direito,
e/ou da ausência de renda superior ao limite traçado.
Ora bem, as condicionantes à obtenção da benesse estão postas na legislação de regência, com
ênfase, justamente, à problemática da renda, donde concluir-se que, desde a agilização da
exordial, impunha-lhe divisar todas as possibilidades e necessidades probatórias.

No caso vertente, a ação foi ajuizada visando à concessão de auxílio-reclusão, desde a data da
prisão ocorrida em 27/11/2015, conforme demonstra a Certidão de Recolhimento Prisional
coligida a fls. 13 (Id 668224).
No que diz com o pressuposto da qualidade de segurado ao tempo do recolhimento à prisão, os
últimos dados do CNIS revelam que o último vínculo empregatício mantido pelo apenado deu-se
no período de 01/07/2014 a 07/05/2015.
Portanto, estava em gozo do "período de graça" de que trata o art. 15, inc. II, da Lei nº
8.213/1991 quando do encarceramento em 27/11/2015.
Sem embargo, o folhear dos autos indica o inadimplemento de outra premissa indispensável à
outorga da prestação requerida, tal a de se cuidar de segurado de baixa renda.
In casu, inexiste prova robusta de que o segurado estava desempregado ao tempo da prisão. Em
vista disso, não há como se aplicar ao caso concreto o entendimento manifestado pelo c. STJ no
REsp n. 1.480.461/SP, acima citado, no sentido da salvaguarda da percepção do auxílio-reclusão
quando demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao
estabelecimento prisional, desde que mantida a condição de segurado.
Nesse ponto, recorde-se do entendimento albergado por esta magistrada, no sentido de que a
mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em
carteira de trabalho não bastam a denotar situação de desemprego involuntário, devendo a prova
de tal condição ser implementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº
8.213/1991) ou por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, ônus do
qual não se desincumbiu a parte autora.
Descaracterizado o desemprego, ainda que se atentasse à derradeira remuneração percebida
pelo recluso - critério esposado pela própria autarquia previdenciária, na forma das
normatividades de regência - vislumbrar-se-ia, aí, a inocorrência de atendimento ao teto da renda
bruta mensal.
Deveras, os dados do CNIS revelam que a remuneração relativa ao último mês laborado
integralmente correspondeu a R$ 1.152,80, em abril/2015.
Desse modo, o último salário mensal percebido é superior à cifra constante da Portaria
Interministerial nº 13/2015, vigente à época da reclusão e fixadora do limite de R$ 1.089,72,
circunstância a obstar a outorga do benefício pretendido, com a reversão do decreto de
procedência e condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.

E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não

recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2014 a 07/05/2015.
Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período
de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição
no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a
existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do
recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014),
com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício
aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que
votou nos termos do art. 942, caput e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana
Pezarini, que votou para dar provimento à apelação, a qual foi acompanhada pelo Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput
e §1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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